Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 2º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira
instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o
efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDA
INSTANCIA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, NUMERO,
COMPONENTE, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, CRIME
MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR,
OFICIAIS. | |
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