Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados em
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
b) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 110. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILIEIROS, LIMITE DE IDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DEJUSTIÇA, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFICIONAL,
ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, REMESSA, EXECUTIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso, ou
quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 121, I, "i", entre Tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões;
g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante
quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido;
i) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEMBROS,
TRIBUNAL DECONTAS, (DCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE),
(TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, TRIBUNAIS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, COATORA, PACIENTE, RESALVA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, CAUSA JUDICIAL, SUJEIÇÃO,
JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM
PUBLICA, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS,
SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, DEVOLUÇÃO, CONHECIMENTO, LIDE,
CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANTADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, PAIS ESTRANGEIROS,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, PESSOAS, RESIDENCIA,
DOMICILIO, PAIS, RECURSOS ESPECIAIS, DECISÃO RECORRIDA,
DESCUMPRIMENTO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA,
VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,CONTESTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO,
DIVERGENCIA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
SUPERVISÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL,
PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. | |
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