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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::18::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
(2)
PMDB (1)
Uf
(2)
MG (1)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03012 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Suprimam-se o artigo 115, parágrafo incisos, mantendo-se como artigo da Seção VI, o artigo 116, e transformando-se o § 2o., do artigo 115, em artigo autônomo com a seguinte redação: "Art. 115 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozem de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para fins de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso". 
 Parecer:  Por conter aspectos que se harmonizam com o entendimento da Comissão de sistematização, a presente emenda deve ser a- provada parcialmente. Assim, pelo seu acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20731 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde cluber, no Capítulo VI (Das Regiões de Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas e das Microempresas), do Título IV (Da Organização do Estado), os seguintes artigos e parágrafo: "Art. - As Regiões cujas condições sociais e econômicas apresentem disparidades de desenvolvimento em relação às suas congêneres receberão tratamento diferenciado e prioritário por parte da União. Parágrafo Único - Como forma de diminuir as disparidades inter-regionais, a participação de cada Região nos investimentos da União será feita na proporção inversa á sua renda "per capita" direta à respectiva população. Art. - O planejamento econômico e social nacional funcionará interativamente com o planejamento regional, de modo que se considerem as peculiaridades e necessidades de cada Região. § 1o. - O representante máximo do organismo de planejamento econômico e social de cada Região será membro do Conselho de Ministros da República, com igualdade de direitos e poderes nas decisões do colegiado. § 2o. - Os planos regionais de desenvolvimento econômico e social serão elaborados pelos organismos regionais de planejamento econômico e social e encaminhados pelo Poder Executivo, conjuntamente com o plano nacional, para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. § 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art..., não poderão os planos nacionais de desenvolvimento econômico e social contemplar as Regiões carentes com investimentos inferiores à média obtida para o conjunto das Regiões. § 4o. - As leis que aprovarem os planos de desenvolvimento econômico e social terão caráter administrativo vinculatório. Art. - A União assegurará recursos orçamentários anuais, que serão depositados nos bancos federais de fomento nacionais e regionais, suficientes para o financiamento da execução dos planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social. Art. - Cumprirá à União, aos Estados e aos Municípios a criação de mecanismos que possibilitem o amplo acompanhemento popular da aplicação e adminitração de todos os recursos financeiros postos à sua disposição, discriminando as fontes, tributárias ou não, e as formas de aplicação." 
 Parecer:  A emenda popular em questão pretende inserir na Consti- tuição disposições relacionadas com o desenvolvimento regio- nal equilibrado. Entendemos que a pretensão é justa. Ocorre, entretanto, que já consta no anteprojeto, sendo mantido no substitutivo, um conjunto de dispositivos que vem exatamente ao encontro dos anseios dos subscritores da emenda, apenas sem descer a todos os detalhes, que melhor serão tratados em lei e nos planos governamentais. Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20736 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção I (Da Saúde), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. Dos recursos totais destinados ao setor saúde, o Estado estabelecerá como prioritária a alicação de um maior percentual a programas de Assistência de Saúde Materno-infantil. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade social), Seção III (Da Assitência Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - O Poder público estabelecerá, com caráter prioritário, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente. Art. - É assegurada aos portadores de defidiência física, sensonal e mental a melhoria de sua condição social e econômica, particularmente mediante educação especial e gratuíta, assitência, habilitação, reabilitação, inserção e reinserção na vida econômica e social do País e proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho e ao serviço público, assim como ao salário. Incluir, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - O Estado garantirá gratuitamente às famílias que o desejarem a educação e a assistência às crianças de zero a seis anos, em instituições específicas como creches pré-escolas. § 1o. - A Política Nacional de Educação, regulada em lei, disporá, necessariamente, sobre o nível pré-escolar previsto neste artigo. § 2o. - Lei especial disporá sobre percentuais mínimo e para a educação pré-escolar. Art. - O ensino gratuíto e de qualidade é um direito de todas as crianças e jovens e uma obrigação do Estado. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - A lei coibirá a violência física, mental ou psicológica de adultos ou de instituições sobre a criança, garantindo-lhe sua integridade e estabelecerá os meios processuais adequados para tal fim. Art. - A lei garantirá a inimputabilidade penal até aos 18 anos. Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz. Art. - Fica instituído o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. - A lei regulará as atribuições e a formação do Conselho, a nível federal, estadual e municipal, assegurando a participação efetiva das instituições de atendimento à criança e ao adolescente na proporção de dois terços de sua composição. Art. - O Poder Legislativo elaborará o Código Nacional da Criança e do Adolescente em substituição do atual Código de Menores, em prazo não superior a dois anos. Art. As crianças e adolescentes em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, terão direito a especial atenção e proteção da Sociedade e do Estado, contra todos os tipos de discriminação, opressão ou exploração, com total amparo, alimentação, educação, saúde, e afeto. 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, acrescenta uma série de subsídios a serem considerados em legislação ordinária. Além disto, grande parte do conteúdo filosófico da proposta está contemplada nos diversos artigos do novo texto do Projeto Constitucional.