Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261. A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INCENTIVO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO,
OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL,
ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. | |
262 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262. Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito referido neste
artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3º As condutas e atividades consideradas ilícitas, lesivas
ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se, relativamente
aos crimes contra o meio ambiente, o disposto no artigo 202, § 5º.
§ 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e
sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, AREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL, UTILIZAÇÃO, POVO, NECESSIDADE, SAUDE, QUALIDADE DE
VIDA, DEVERES, PRESERVAÇÃO, DEFESA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, ESPECIE, ECOSSISTEMA,
RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO,
AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO,
CONSTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO,
NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO.
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE,
ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, INDISPONIBILIDADE, TERRA
DEVOLUTA, ESTADOS, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
263 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263. A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em
lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º A lei não limitará o número de dissoluções do vínculo
conjugal.
§ 4º É garantido a homens e mulheres o direito de determinar
livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado
todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 5º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, LEI
FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, SOCIEDADE CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, ESCOLHA, NUMERO, FILHO,
PLANEJAMENTO FAMILIAR, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO,
EMPRESA PRIVADA.
ESTADO, GARANTIA, ACISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, CRIAÇÃO, MEDIDA,
REPRESSÃO, VIOLENCIA. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º O direito da criança e do adolescente à educação
compreende:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a
todas as famílias que o desejarem, de educação especializada e
gratuita, em instituições como creches e pré-escolas, para crianças
de zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - a destinação de percentuais mínimos de recursos à
educação pré-escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos, criados por lei especial.
§ 3º o direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 7º, § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de droga.
§ 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 5º Os filhos, independentemente da condição de nascimento,
inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações.
§ 6º No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 239, I,
além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO,
EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE,
RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE,
NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE,
DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS, FUNDOS
POLITICOS, DESTINAÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PROGRAMA,
PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO,
BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL,
ESTADO, OBRIGATORIEDADE, OFERTA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GRATUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE
ESCOLAR, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA,
ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA
SALARIAL, ACESSO, TRABALHADOR, ADOLESCENTE, ENSINO, ABUSO,
VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DE CONTRADITORIA, DIREITO
DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL,
ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO
FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEPENDENCIA FISICA,
DROGA, TOXICO.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265. Os pais têm o dever de criar e educar os filhos
menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade. | | | Indexação: | DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR.
FILHO, MAIORIDADE, DEVERES, AUXILIO, PAIS, VELHO, VELHICE,
CARENCIA, DOENÇA. | |
266 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUJEIÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267. O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua
participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-
estar.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares, garantido o transporte
urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO,
POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERENCIA,
RESIDENCIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, LIMITE DE
IDADE. | |
268 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268. São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º A exploração das riquezas minerais em terras indígenas
só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, e obriga à destinação de percentual sobre os
resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio
ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER
PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, TRADIÇÃO, COMPETENCIA,
UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE,
COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CARATER
OBRIGATORIO, ORGÃO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO, PENA, NULIDADE,
EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, RESERVA INDIGENA,
DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPINIÃO,
COMUNIDADE, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO,
LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE. | |
269 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:269 | | | Texto: | Art. 269. As terras de posse imemorial dos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1º São terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua
habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à
sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras referidas no parágrafo anterior são bens
inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, garantido o seu
retorno quando o risco estiver eliminado. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, TERRAS, POSSE, INDIO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, AGUAS FLUVIAIS, UTILIDADE.
DEFINIÇÃO, TERRAS, POSSE, CARATER PERMANENTE, INDIO, DESTINAÇÃO,
HABITAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, IMPRESCRITIBILIDADE.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA, INTERESSE, SOBERANIA
NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS, PERIGO. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:270 | | | Texto: | Art. 270. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e
direitos indígenas. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, LEGITIMIDADE, PARTES PROCESSUAIS,
INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:271 | | | Texto: | Art. 271. Os direitos previstos neste Capítulo não se
aplicam aos índios com elevado estádio de aculturação, que mantenham
uma convivência constante com a sociedade nacional e que não habitem
terras indígenas. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, NIVEL,
CULTURA, RELACIONAMENTO, SOCIEDADE, AUSENCIA, HABITAÇÃO,
RESIDENCIA, TERRAS, RESERVA INDIGENA. | |
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