Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234. Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução
e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que
poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde, sob
as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei.
§ 3º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE.
LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, COMPETENCIA
SUPLETIVA, SISTEMA UNICO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
INSTITUIÇÃO FILANTROPICA.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, EMPRESA ESTRNGEIRA,
CAPITAL ESTRANGEIRO.
LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO,
TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
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