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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
F::Arts. 020s::Art. 020 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandF (1)
Art
collapseF
collapseArts. 020s
Art. 020[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura. § 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros, jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou diversões públicas. § 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza, conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária. § 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões em análise. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA, IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO, PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA.