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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandP (2)
Art
collapseP
collapseArts. 040s
Art. 040[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, REPRESSÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS FEDERADOS, CONCLUSÃO, ATENTADO, ORDEM PUBLICA, GARENTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, HIPOTESE, SUSPENÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIO, RECEITA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A transferência aos Municípios da competência sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo 36 e I do artigo 232 deverá obedecer ao plano elaborado, conjuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações municipais num prazo máximo de cinco anos. § 1º - Durante o período de transferência de responsabilidades, previsto nos planos federais e estaduais, o governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. § 2º - A transferência de serviços e atividades compreenderá a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou descuidar de sua conservação. 
 Indexação:  EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, LOCAL, CURSO PRE PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSITENCIA SOCIAL, CONVENIO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO, INCORPORAÇÃO, BENS, INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS.