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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ROSE DE FREITAS in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (82)
Banco
expandEMEN (82)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (42)
NÃO INFORMADO (11)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
RETIRADA (9)
PREJUDICADA (6)
Partido
PMDB (82)
Uf
ES (82)
Nome
ROSE DE FREITAS[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand19 (4)
expand18 (12)
expand13 (10)
expand09 (7)
expand05 (27)
expand02 (22)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33739 APROVADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 209, inciso III Dê-se ao inciso III do artigo 209 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Artigo 209. III - operações relativas à circulação de mercadorias, bem como dos serviços diretamente relacionados à industrialização ou comercialização de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes." 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que a absorção da prestação de serviços, pelo ICM, de competência dos Estados, seja restri- ta aos serviços relacionados à industrialização ou comercia- lização de mercadorias, preservando nos Municípios o imposto sobre a prestação de outros serviços (Art. 209. III). A Comissão de Sistematização está deixando com os Estados só os serviços de transporte extramunicipais e de comunica- ção. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33740 APROVADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 210, incisos I, II e III Dê-se ao artigo 210 e seus incisos, do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Artigo 210 - Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - Transmissão "Inter Vivus", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto garantia, bem como de direitos a sua aquisição; III - Serviços de qualquer natureza, nos termos estabelecidos em lei complementar. 
 Parecer:  Pretende a Emenda alterar a competência tributária dos Municípios, reintroduzindo o imposto sobre serviços e eleimi- nando o imposto sobre as vendas a varejo de mercadorias. Os fundamentos invocados são vários: pesado encargo para montagem de nova máquina arrecadadora; possibilidade de rendimento negativo para o Município; aumento da carga tribu- tária; bitributação com o ICM; ônus burocrático para os pe - quenos varejistas. Ora, a existência de controles estaduais para o ICM fa- cilita muitíssimo a estruturação da administração do imposto sobre vendas a varejo; finalmente, em relação à tributação, cabe esclarecer que a circulação de mercadorias não se con - funde com as vendas a varejo, havendo apenas sucessão ou en- cadeamento entre essas duas operações, tal como ocorre com a produção (geral do IPI) e com a circulação de mercadorias. Entretanto, reexaminando o assunto, especialmente sob o âmgulo da carga tributária, convencemo-nos de que há conve- niência em retornar o Imposto de Serviços ao Município, embo- ra mantendo parcialmente o Imposto da venda a varejo. Pela aprovação. 
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