ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33739 APROVADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 209, inciso III
Dê-se ao inciso III do artigo 209 do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"Artigo 209.
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, bem como dos serviços diretamente
relacionados à industrialização ou comercialização
de mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes." | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que a absorção da prestação de
serviços, pelo ICM, de competência dos Estados, seja restri-
ta aos serviços relacionados à industrialização ou comercia-
lização de mercadorias, preservando nos Municípios o imposto
sobre a prestação de outros serviços (Art. 209. III).
A Comissão de Sistematização está deixando com os Estados
só os serviços de transporte extramunicipais e de comunica-
ção. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33740 APROVADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 210, incisos I,
II e III
Dê-se ao artigo 210 e seus incisos, do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Artigo 210 - Compete aos Municípios
instituir imposto sobre:
I - Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Transmissão "Inter Vivus", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto garantia, bem como de
direitos a sua aquisição;
III - Serviços de qualquer natureza, nos
termos estabelecidos em lei complementar. | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar a competência tributária dos
Municípios, reintroduzindo o imposto sobre serviços e eleimi-
nando o imposto sobre as vendas a varejo de mercadorias.
Os fundamentos invocados são vários: pesado encargo
para montagem de nova máquina arrecadadora; possibilidade de
rendimento negativo para o Município; aumento da carga tribu-
tária; bitributação com o ICM; ônus burocrático para os pe -
quenos varejistas.
Ora, a existência de controles estaduais para o ICM fa-
cilita muitíssimo a estruturação da administração do imposto
sobre vendas a varejo; finalmente, em relação à tributação,
cabe esclarecer que a circulação de mercadorias não se con -
funde com as vendas a varejo, havendo apenas sucessão ou en-
cadeamento entre essas duas operações, tal como ocorre com a
produção (geral do IPI) e com a circulação de mercadorias.
Entretanto, reexaminando o assunto, especialmente sob o
âmgulo da carga tributária, convencemo-nos de que há conve-
niência em retornar o Imposto de Serviços ao Município, embo-
ra mantendo parcialmente o Imposto da venda a varejo.
Pela aprovação. | |
|