ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01177 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Suprima-se o art. 39, do Relatório Final do
Anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade e
do Meio Ambiente. | | | Parecer: | REJEITADA.
A emenda suprime dispositivo essencial à proteção ambiental. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01178 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Suprimir o item II do art. 1o., do Relatório
Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos. | | | Parecer: | Rejeitada. A questão do piso salarial, se deve ser fixado ou
não no texto constitucional, levanta uma polêmica apenas apa-
rente. O piso salarial não está relacionado somente aos pro-
fissionais qualificados, mas também aos trabalhadores mais
desqualificados. É o caso, por exemplo, dos catadores de cana
, que tendo conquistado um piso salarial por tonelada de cana
cortada, correm o risco de perdê-lo em juizo sob a alegação
que a constituição não prevê o piso. E isso tem acontecido a-
miúde. Vê.se, portanto, que uma conquista desses trabalhado-
res é perdida por falta de um dispositivo constitucional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01204 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 7o. do Relatório Final
do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e dos Servidores Públicos, a
seguinte redação:
"§ 2o. Os sindicatos de categorias
profissionais poderão estabelecer, em convenção ou
acordo coletivo, o direito de acesso aos locais de
trabalho de seus representantes, dentro de sua
base territorial." | | | Parecer: | A Constituição deve assegurar o direito à livre ação
sindical, fora ou no âmbito das empresas, desde que legítimo
o seu interesse de defesa e proteção aos trabalhadores. Claro
está que caberá à legislação ordinária, sem quebra do princí-
pio, disciplinar a forma com que esse direito será exercido
que poderá ser, inclusive, com sugere o Autor da Emenda, a-
través de acordo ou convenção coletiva. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01205 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do Relatório Final do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e dos Servidores Públicos, a
seguinte redação, acrescentando-lhe um parágrafo
único.
"Art. 3o. As entidades sindicais poderão
estabelecer, em convenções e acordos coletivos,
cláusulas que não contrariem as disposições de
proteção ao trabalho.
Parágrafo único. A lei, as convenções e
acordos coletivos de trabalho, somente concederão
aos trabalhadores novos direitos, na proporção do
incremento da produção e da produtividade das
empresas." | | | Parecer: | Rejeitada.
Em que pese a força dos argumentos do eminente autor de Emen-
das, adotamos a manutenção do poder normativo da Justiça do
Trabalho como resultado das manifestações das entidades clas-
sistas de trabalhadores, das "Sugestões de Normas" e das E-
mendas já analisadas em outras fases do nosso trabalho. A E-
menda tem um objetivo diametralmente oposto e, por isso, so-
mos pela sua rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01237 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 15, 16, 20, 21, 23, 24, 25,
27, 28, 29, 30 e 33, do Relatório Final do
anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade e
Meio Ambiente, a seguinte redação:
Art. 15. Todos tem direito à previdência
social, nos termos da lei.
Art. 16. Incumbe à União organizar o sistema
de Previdência Social, com base nos seguintes
princípios:
I - Uniformização e equivalência dos
benefícios e serviços para todos os segurados e
dependentes, urbanos e rurais;
II - equidade na forma de participação do
custeio;
III - distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - diversificação da base de financiamento;
V - preservação do valor real dos benefícios,
de modo que sua expressão monetária conserve,
permanentemente, o valor real à data de sua
concessão;
VI - unificação progressiva de todos os
regimes públicos de previdência.
Art. 20. Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendido na previdência social, e
poderá ser criada, majorada ou entendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 21. A previdência social manterá plano
de seguro coletivo de caráter complementar,
facultativo aos segurados cujos rendimentos do
trabalho ultrapassem o limite máximo de salário de
contribuição fixado em lei, observado o disposto
no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 23. A gestão das instituições de
previdência social terá, a nível federal, estadual
e municipal, participação obrigatória paritária de
representantes da União, das entidades patronais e
dos trabalhadores, inclusive inativos, na forma
estabelecida em lei.
Art. 24. A lei proverá para que os serviços
prestados pelo sistema de previdência social sejam
fiscalizados pela comunidade.
Art. 25. O orçamento do sistema da
previdência social será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, obedecidos os prazos e demais
condições de tramitação do orçamento da União.
Art. 27. Incorrerá em crime de sonegação
fiscal inafiançável o titular de firma individual
e os gerentes, diretores e administradores das
empresas e entidades de qualquer natureza que
deixarem de recolher, nos prazos legais, as
contribuições devidas ao sistema da previdência
social.
Art. 28. O titular e firma individual e os
gerentes, diretores e administradores das empresas
e entidades de qualquer natureza são
solidariamente responsáveis pelo principal e
acessórios decorrentes da falta de recolhimento da
contribuição devido ao sistema da Previdência
Social.
Art. 29. Os gerentes, diretores e
administradores das empresas e entidades públicas
federais, estaduais e municipais serão
responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes
de recolhimento de contribuição efetuado com
atraso para o sistema da Previdência Social.
Art. 30. O contribuinte em débito com o
sistema de PrevidênciaSocial não poderá
transacionar com os poderes públicos nem deles
receber recursos de qualquer natureza.
Art. 33. O sistema da previdência social
organizará, no prazo de dois anos a contar da data
de promulgação desta Constituição, um Cadastro
Geral de Beneficiários, contendo todas as
informações necessárias à habilitação, concessão e
manutenção dos benefícios.
Parágrafo único. A partir da data de
implantação do Cadastro, a comprovação dos
requisitos necessários à habilitação aos diretores
assegurados pelo sistema será de inteira
responsabilidade deste. | | | Parecer: | Rejeitada. Através dos princípios da equivalência dos bene -
fícios e da distributividade na prestação dos mesmos, pode-se
perfeitamente, implantar-se um sistema de seguridade social,
independentemente de contribuição compulsória para uns e de
plena gratuidade para outros. | |
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