ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29421 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inciso VI, do Art. 104
Dê-se ao inciso VI, do Art. 104, a seguinte
redação:
"VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados, mediante convênio, pela União aos
Estados, Distrito Federal e Municípios." | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda efetivamente aprimora o
texto do substitutivo, daí nosso parecer pela sua aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29873 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Inciso II do Art. 63. das disposições
transitórias.
Suprima-se o item II do Art. 63 das
disposições transitórias. | | | Parecer: | Pretende a Emenda suprimir o item II do Art. 63 das Dis-
posições Transitórias, o qual trata da conceituação de incen-
tivos fiscais, fazendo-os abranger as isenções e reduções de
tributos.
Reexaminando a matéria, concluimos pela conveniência da
supressão de todo o artigo, o que atende totalmente a Emenda.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29874 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inciso I do § 8o., do Art. 209.
Suprima-se, do inciso I § 8o., do Art. 209, a
expressão "... em estabelecimento de contribuinte. | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer suprimir a ex-
pressão "em estabelecimento de contribuinte", na disposição
que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de merca-
doria importada do exterior". Justifica que a emenda possibi-
litaria a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço adu-
aneiro, como vem sendo feito há anos. Nova versão do Projeto
acolhe a pretensão.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30058 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Letra "a" do item II, do § 8o. do Art. 209
Dê-se à letra "a", do item II, do § 8o. do
Art. 209 a seguinte redação:
"Art. 209 - ................................
§ 8o. - ....................................
a) - sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi--
elaborados, definidos em lei complementar;" | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer excluir os pro-
dutos semi-elaborados, definíveis em lei complementar, da i-
munidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante à incidência do ICMS (Art. 209, §
8o. II, a).
Justifica que o conceito de produto industrializado é ex-
tremamente amplo, tendo sido fonte de abusos e de interminá-
veis demandas judiciais, transferindo-se o assunto à lei com-
plementar.
Talvez fosse melhor transferir todas as isenções à lei
complementar e à lei ordinária de cada Estado tributante.
Nova versão do Projeto retira da imunidade os produtos
semi-elaborados.
Aprovada. | |
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