ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:082 | | | Texto: | Art. 82. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de
Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional
pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO,
CONGRESSO NACIONAL.
EXCLUSÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, MATERIA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO.
RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
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