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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente in comissao [X]
REJEITADA in res [X]
ELIEL RODRIGUES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PA (2)
Nome
ELIEL RODRIGUES[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00036 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no novo texto constitucional, o seguinte dispositivo: "Art. É dever de todos e, prioritariamente, do Estado, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida. Essa proteção deve compreender: I - a utilização adequada dos recursos naturais; II - o equilíbrio ecológico; III - a proteção da fauna e da flora; e nesta, especificamente, as reservas florestais e bosques, preservando-se a diversidade do patrimônio genético da nação; IV - combate à poluição sonora; V - combate à poluição das fontes naturais, cursos dágua, lagos e orlas litorâneas; VI - tratamento adequado aos esgotos sanitários; VII - combate à erosão; VIII - drenagem das áreas alagadas; IX - não utilização da energia nuclear, senão para fim de pesquisas científicas, devidamente controladas pelos órgãos competentes." 
 Parecer:  Restringe temas abordados de forma abrangente no anteprojeto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00204 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no novo texto Constitucional, o seguinte dispositivo: "Art. É dever do Poder Público e da população, o combate à poluição sonora. § 1o. Não será permitido a instalação ou utilização, mesmo por parte de passageiros, de aparelhos sonoros, de qualquer espécie, nos veículos de serventia coletiva, salvo aqueles necessários às viaturas policiais, militares ou de rádio-táxi, que possibilitem a comunicação entre as corporações e as empresas, com suas unidades móveis, para fim de controle de segurança. § 2o. Será proibido o tráfego de veículos automotores com descarga livre. § 3o. É proibida a utilização da buzina em frente a hospitais, asilos, clínicas pediátricas, templos religiosos. É vedado o seu uso a partir das 22 (vinte e duas) horas. § 4o. As aparelhagens de som, utilizadas em ambientes festivos de qualquer espécie, somente poderão funcionar até às 23 horas. § 5o. As lojas comerciais, especializadas na venda de discos e cassetes disporão de dependências especiais, à prova de som, para uso de seus clientes. § 6o. É proibida a instalação de sinaleiras sonoras nas garagens, em áreas residenciais. Art. Ao infrator de qualquer dos dispositivos acima referidos será aplicada a pena estabelecida em lei complementar." 
 Parecer:  Trata de matéria não compatível no âmbito constitucional. Em sentido amplo, está contemplada.