ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º (Art. 4ºa) - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também
o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. | | | Indexação: | ENSINO, TOTAL, NIVEL, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE
INDIGENA, INDIO, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º (Art 5ºa) - A lei fixará conteúdo básico obrigatório
para o ensino fundamental que assegure a formação comum e o respeito
aos valores culturais e suas especificidades regionais.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEIS, CONTEUDO, OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, RESPEITO, VALORIZAÇÃO,
BENS CULTURAIS, ANBITO REGIONAL, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA,
DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º (Art. 6ºa) - As universidades gozam, nos termos da
lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do
seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e
tecnológica do País. | | | Indexação: | AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO
SUPERIOR, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIDATICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONOMIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENÇÃO,
PADRÃO DE QUALIDADE, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA,
EDUCAÇÃO ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º (Art. 7ºa) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica da educação nacional.
§ 1º - O sistema federal terá caráter supletivo do sistema
estadual e este do sistema municipal.
§ 2º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, EDUCAÇÃO.
SISTEMA DE EDUCAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, ENSINO SUPLETIVO, SISTEMA
ESTADUAL, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO,
SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESTAÇÕES, ASSISTENCIA
TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), DESENVOLVIMENTO,
ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, OBRIGATORIEDADE DO
ENSINO.
MUNICIPIOS, ATUAÇÃO, NIVEL, ENSINO, ATENDIMENTO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, ESCOLARIZAÇÃO ATINGIDA. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º (Art. 8ºa) - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas públicos de ensino
federal, estaduais e municipais, excluído o auxílio suplementar aos
educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO, SISTEMA
ESTADUAL, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALUNO, DIVISÃO, RECURSOS,
GARANTIA DE PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, PLANO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º (Art. 9ºa) - O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de
ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos da lei.
Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do
Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o
"caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos
transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo
Estado e pela União. | | | Indexação: | GARANTIA, RECURSOS FINANCEIROS, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, LEI FEDERAL, DOTAÇÃO,
INSUFICIENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 (Art. 10.a) - O ensino é livre à iniciativa privada,
que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de
supervisão de qualidade. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, ENSINO, AUSENCIA,
PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, SUPERVISÃO, PADRÃO DE
QUALIDADE. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 (Art. 11.a) - É assegurada a exclusividade de
utilização das verbas públicas para o ensino público.
§ 1º - As escolas comunitárias, filantrópicas ou
confessionais, desde que prestem gratuitamente os seus serviços,
poderão receber, na forma da lei, auxílio do Poder Público e de
entidades públicas e da iniciativa privada.
§ 2º - As escolas mencionadas no parágrafo anterior
merecerão o estímulo financeiro do Poder Público se:
a)administradas, em regime de cogestão, pelos integrantes do
processo educacional e pela comunidade;
b)comprovarem finalidade não lucrativa e reaplicarem
eventuais excedentes em educação;
c)previrem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. | | | Indexação: | GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ENSINO PUBLICO,
ESCOLA COMUNITARIA, ENSINO, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, GRATUIDADE, ENSINO, SERVIÇO, AUXILIO, PODER PUBLICO,
ORGÃO PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
MERECIMENTO, INCENTIVO, ADMINISTRAÇÃO, REGIME, CO-GESTÃO, SISTEMA
EDUCACIONAL, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, FINALIDADE, LUCRO,
DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 (Art. 12.a) - O Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, definido em lei, será elaborado por órgão
representativo dos integrantes do processo educacional e da
sociedade, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à
erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar
e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEI
FEDERAL, ELABORAÇÃO, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, SISTEMA EDUCACIONAL,
SOCIEDADE, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO
DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA,
QUALIDADE. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 (Art. 13.a) - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus
empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de
idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma
da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público e, em casos
especiais, de escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais,
nos termos do artigo 11 e seus parágrafos.
§ 2º - As empresas que mantiverem escolas para os seus
empregados e os filhos destes poderão descontar as despesas do
recolhimento do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ENPRESA COMERCIAL, ENPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, IDADE ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO
EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS, EXPANÇÃO, ENSINO
PUBLICO, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, SERVIDOR, POSSIBILIDADE, DESCONTO, DESPESA,
RECOLHIMENTO. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 (Art. 14.a) - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus
trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação
com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e
com sindicatos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM,
MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
SINDICATO. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 (Art. 15.a) - O Estado garantirá a cada um o pleno
exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no
processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será
assegurado por:
I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do
pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens
culturais;
II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não
materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens
culturais;
III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais
dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira;
IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do
saber das coletividades;
V - garantia da integridade e da autonomia das culturas
brasileiras;
VI - adequação das políticas públicas e dos projetos
governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica
social das populações;
VII - preservação e desenvolvimento do idioma nacional,
bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros;
VIII- preservação e ampliação da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático;
IX- intercâmbio cultural, interno e externo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL,
PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO
CULTURAL, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO,
CRIAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE PENSAMENTO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, ACESSO, INFORMAÇÕES,
MATERIAL, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL,
COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA
NACIONAL, AUTONOMIA CULTURA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO,
GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, DIFERENÇA,
LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 (Art. 16.a) - A lei estabelecerá prioridades,
incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de
outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes,
estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de
bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do
autor e do intérprete.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão instituir impostos sobre o livro, o jornal, os
periódicos, nem sobre o papel destinado a sua impressão.
§ 3º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, BENS CULTURAIS, BRASILEIROS,
FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE,
PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
INVENÇÃO, DIREITO AUTORAL, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
CULTURAL, PAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL,
IMPRESSÃO, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO,
PROFISSÃO, SETRO, ARTES, TECNICOS DE ESPETACULOS DE DIVERSÕES. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 (Art. 17.a) - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras, não incluídas nesses percentuais despesas com
custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas pelo disposto neste artigo. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ANO, UNIÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BRASIL, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, BENEFICIAMENTO. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 (Art. 18.a) - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência às
identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de
expressão, os modos de fazer e de viver, as criações científicas,
artísticas, tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações,
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular,
das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos
imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL,
MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE, SOCIEDADE, FORMA, VIDA,
COSTUMES, CRIAÇÃO, ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA,
TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO,
BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, PATRIMONIO CIENTIFICO, ESTADO,
UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, AFRICA,
IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 (Art. 19.a) - O Poder Público, respaldado por
conselhos representativos da sociedade civil, promoverá e apoiará o
desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro,
através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e
preservação, assim como de sua valorização e difusão.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente:
I - conservação e restauração dos bens tombados de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de
bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a
coletividade atribua significado. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, APOIO, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES,
SOCIEDADE CIVIL, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO,
DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS,
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS CULTURAIS, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA,
ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATOTIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE,
COMUNIDADE. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão,
criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura.
§ 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros,
jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças
teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou
diversões públicas.
§ 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e
espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza,
conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de
telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária.
§ 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética,
vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da
sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o
conteúdo do espetáculo de diversões em análise. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO,
JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO,
ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA,
IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI
EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO,
PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 (Art. 21.a) - Os danos e ameaças contra o patrimônio
cultural e turístico serão penalizados na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO, BENS
TURISTICOS, PENALIDADE, LEIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS,
AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 (Art. 22.a) - O Poder Público assegurará incentivos
especiais às pequenas e médias empresas editoras de livros, jornais e
periódicos. | | | Indexação: | GARANTIA, INCENTIVO, PEQUENA EMPRESA, EDITORA, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 (Art. 23.a) - Compete à União criar normas gerais
sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAIS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE, PROFISSÃO, ESPORTE
AMADOR. | |
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