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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
SP[X]
Nome
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34976 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: a) Crie-se um novo Título - Das Disposições Complementares, após o Título IX, renumerando-se o Título X. b) Transfiram-se para o novo Título os artigos 6o., § 34, 30, §§ 1o. e 2o., 31, itens XXI, XXII ("in fine"), §§ 1o. e 2o., 41, item VIII, 50, 51, 64, itens I a Iv, 65 a 71, 104 (exceto o caput), 106, 116, itens I a V, 135, itens I a IX, 138 a 142, 144, §§ 1o. e 2o., 145, 146, 149, itens I a X, 150 a 170, 174 a 177, 178, §§ 2o. e 3o., 179, 180, 207 a 216, 231, § 2o., 232, 234, caput e §§ 1o. e 3o., 237, 239 a 243, 245 a 256, 259, 260, 261, §§ 1o. e 2o., 262 a 272, 277 a 280, 282, 283, 284, §§ 1o. a 5o., 285 a 287, 291, caput, itens I a III e § 3o., 294, 297, § 2o., 298, parágrafo único, 300, §§ 1o. e 2o. c) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do artigo 92: Art. 92 - .................................. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, sucessivamente, os votos favoráveis: a) de dois terços dos membros de cada uma das Casas, no caso de proposta de emenda aos Títulos I a IX; b) da maioria dos membros de cada uma das Casas, no caso de proposta de emenda ao Título X. d) Transfiram-se para o Título II, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, acima do artigo 7o., os artigos 261, "caput", 272, 273, 274, parágrafo único, 284, 295, "caput", 297, caput e § 1o. 298, caput e 299 a 301, com a seguinte redação: Art. (261) - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde. Art. (273) - A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. Parágrafo único - (Art. 274, parágrafo único) O Estado garantirá acesso universal ao ensino de primeiro grau obrigatório e gratuito. Art. (284) - é assegurado a todos pleno exercício dos direitos culturais e participação igualitária no processo cultural. Art. (295) - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, impondo-se ao Estado e à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. (297) - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, tem direito à proteção do Estado, que se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. ARt. (298) - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Estado e de entidades privadas. Art. (299) - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregular. Art. (300) - Os filhos independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. Art. (301) - As pessoas idosas têm direito ao amparo do Estado e da sociedade, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo único - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. e) Dê-se a seguinte redação aos artigos 6o., § 9o., 31, item XXIII, 64, 104, 116, 135, 149 e 197: § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade artística e a prestação de informação por qualquer meio de comunicação, sem prévia censura ou licença, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional à ofensa, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem. Os espetáculos públicos, iclusive os programas de rádio e televisão, ficam sujeitos a leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura, mas de orientação, recomendação e classificação. XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, atendidos os seguintes requisitos: Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, com as exceções admitidas por lei. § 1o. - Em qualquer caso a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 104 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, terá sua composição e atribuições reguladas por lei complementar. Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Contituição. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 135 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais. Art. 149 - Lei complementar definirá as partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade. Aret. 197 - Lei complementar federal disporá sobre: I - distribuição das competências e repartição das receitas tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regulação dos limites constitucionais ao poder de tributar; e III - normas gerais de legislação e administração tributárias, especialmente quanto a: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. f) Inclua-se um novo artigo, abaixo do 144, com a seguinte redação: Art. ... - A composição e competências do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais e Juízos do Trabalho, dos Tribunais e Juízes Eleitorais e dos Tribunais e Juízes Militares serão regulados por lei complementar. g) Suprima-se o artigo 199. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende alterar diversos dispositivos do Substitutivo, além de sugerir a criação de novo Título de- nominado "Disposições Complementares" e a transferência de outros. Com relação a este último ponto, parece-nos de todo con- veniente que a distribuição dos dispositivos deva ficar para a fase de redação final do texto. Quanto às alterações propostas, é de se reconhecer que algumas devem ser aproveitadas no Substitutivo que vamos ofe- recer, uma vez que aperfeiçoam o referido documento. Somos, dessarte, pela aprovação parcial da Emenda.