ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 19:
"Art. 19. ..................................
............................................
Parágrafo único. As resoluções, para todos os
efeitos têm força de Lei, em especial quando os
efeitos do ato "interna corporis" possam ter
repercussão externa."
decisões tenham força de lei e sobre tais
resoluções o Executivo, como o Judiciário estejam
a agir. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente no artigo 29 | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00143 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Inclua-se no capítulo referente ao Poder
Judiciário:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelo
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal
II - Superior Tribunal de Justiça
III - Tribunais e Juízes Federais
IV - Tribunais e Juízes Militares
V - Tribunais e Juízes Eleitorais
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho
VII - Tribunais e Juízes Agrários
VIII - Tribunais e Juízes dos Estados do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Ficam acrescentados os seguintes itens ao
art. 10o. do Anteprojeto:
"Art. 10 .
I - A representação judicial e as atividades
da Consultoria da União e de suas Autarquias
constituem Advocacia de Estado. A Advocacia da
União destina à:
a) Zelar pela observância da Constituição,
das leis e tratados, com relação aos atos emanados
da administração federal;
b) desempenhar as atividades da Consultoria e
assessoramento jurídico no âmbito da administração
federal assim compreendidos os órgãos da
administração direta e as autarquias;
c) exercer a representação judicial da União
e das autarquias em todos os graus da jurisdição e
Tribunais.
II - A advocacia e consultoria da União serão
exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços
Jurídicos da União.
III - Os cargos e empregos que integram o
grupo Serviços Jurídicos são transformados em
cargos de provimento efetiva, nos casos em que
ainda não tenham sido objeto de transformação em
lei.
IV - Os integrantes da Advocacia da União,
terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e
direitos dos membros do Ministério Público
Federal.
V - Os membros da Advocacia da União
impressarão nos cargos iniciais das respectivas
carreiras mediante concurso público de provas e
títulos.
VI - A lei estrutará a carreira dos
integrantes da Advocacia da União. | |
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