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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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expand1987 (20)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21238 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao item III do artigo 210 e incluem-se parágrafo 6o. ao item IV. III - prestação de serviços; IV - consumo de combustíveis, fumo e bebidas. § 6o. O imposto de que trata o item IV será arrecadado pelos Estados que definirão em lei suas alíquotas, incluindo 100% do valor arrecadado no fundo de participação dos municípios relativo ao item III do artigo 209. 
 Parecer:  A emenda, ao ampliar a competência tributária do Municí- pio, se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização, em relação ao Imposto Sobre Serviços; man- tém-se, contudo, o Imposto Sobre Varejo em relação a alguns produtos. Pela aprovação nos termos do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21239 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 209, em seu item III e inclui-se novo ítem: III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que iniciadas no exterior. V - a transmissão de propriedade de veículos automotores usados excluindo-os da incidência do imposto indicado no item III, cabendo deste 50% para os municípios. 
 Parecer:  A emenda pretende manter na competência dos Municípioso imposto sobre Serviços, portanto, sem integrá-lo ao ICM, dos Estados. Acrescenta para competência dos Estados o Imposto sobre transmissão de Propriedade de veículos Automotores Usa- dos, atribuindo metade do produto aos Municípios. A transferência do ISS para os Estados mereceria audiên- cia dos Municípios, pois perdem a competência, alegando o au- tor que é produtivo e fiscalizado nos Municípios grandes. Quanto aos veículos usados, obviamente poderá alcançar a tributação pelo ICM, desde que os vendedores sejam comerci- antes, inscritos ou não . Quando o vendedor for particular, tributar a venda será puro expediente arrecadatório, sem preocupação com justiça fiscal. A Comissão de Sistematização acolhe em parte a emenda, ao transferir aos Estados só o imposto sobre transportes ex- tramunicipais e sobre comunicações. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21244 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 43: Artigo 43: O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato do seu antecessor, em único turno. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21247 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclue-se § 3o. no artigo 265: § 3o. A aposentadoria na forma do ítem C deste artigo é garantida a todo cidadão, que não tendo contribuído, ou não contribuído o suficiente e não tendo outra remuneração, a requerer. 
 Parecer:  Concessão de aposentadoria por velhice aos 65 anos de idade a todas as pessoas que, nessa idade, a requereu, indi- ferentemente de contribuição. Entendemos que a pretensão deverá ser atendida, pelo me- nos em parte, devido ao princípio da universalidade da cober- tura previdenciária. As condições para a concessão do benefício, porém, devem ser remetida para a legislação ordinária. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21248 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclue-se § 4o. no artigo 228: § 4o. Lei definirá as consequências criminais de ações econômico-financeiras que atinjam a economia popular. 
 Parecer:  De fato, é absolutamente pertinente a definição de dispo- sitivo legal que contraponha-se a práticas criminosas que re- sultem em prejuízos à economia popular. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22253 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TITULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPITULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Redigir assim o art. 283: "art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei, se não propiciarem gratuidade de ensino de 1o. grau a seus empregados e aos filhos destes". 
 Parecer:  Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24397 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 240 O artigo 240 do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordo bilaterais firmados pela união, observará a predominância dos navios de bandeira e registro do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio de reciprocidade. 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24483 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Título IX, Capítulo II, Seção I Emenda Substitutiva ao Capítulo Saúde do Projeto de Constituição, onde couber: SAÚDE Art. - A saúde como bem social se constitui em direito e dever de todos. Art. - O Estado assegura o direito à saúde: a) implamentando políticas econômicas, sociais e sanitárias visando a promoção, proteção e recuperação da saúde; b) estabelecendo, regulamentando, executando e controlando a aplicação de normas e medidas que visem a eliminação ou redução de riscos à saúde e à vida; c) através da organização e manutenção de Sistema Nacional de Saúde, que se assente em Serviço Unificado de Saúde, público, de comando único a cada nível de governo, que garanta acesso igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde preventivos, curativos e de reabilitação a toda população do País; d) através da organização e operação do Sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, que deterá o monopólio da importação de equipamentos médico-odontológicos, de medicamentos e de matéria-prima para a indústria farmacêutica, distribuindo os mesmos em todo o território nacional; e) garantindo a participação de organizações comunitárias e sindicais na gestão e controle dos serviços de saúde e de segurança do trabalho. Art. - A inobservância de deveres, preceitos legais ou atos normativos relativos à saúde e à segurança do trabalho constitui crime inafiançável; Art. - Na defesa da saúde pública e da segurança do trabalho, a autoridade sanitária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá: a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a propaganda, a fabricação ou a importação de produtos; b) vetar, sustar ou embargar quaisquer atividades, projetos ou obras, públicas ou privadas; c) multar, cobrar indenização, suspender, cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou instituições; d) intervir ou desapropriar serviços de saúde. Art. - O Sistema Nacional de saúde, observará: a) planos nacionais, estaduais e municipais de saúde aprovados pelos respectivos legislativos; b) política de recursos humanos com valorização profissional em carreira de acesso por concurso público e de tempo integral e dedicação exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de ensino e pesquisa; c) política visando a correção de desigualdades sanitárias entre a população; d) política de descentralização e democratização da gerência administrativa e financeira dos serviços de saúde e dos Fundos de Saúde constituídos por recursos do Fundo Nacional da Seguridade Social e de receitas fiscais e para- fiscais de Estados e Municípios; e) política de financiamento da prestação de serviços de saúde exclusivamente a entidades sem finalidade lucrativa. Art. - O Sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, compreenderá: a) Central de Medicamentos e Imunobiológicos; empresa estatal responsável pela importação e distribuição de medicamentos, imunológicos e matéria-prima para a indústria farmacêutica e pelo financiamento para a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de fármacos, segundo as necessidades e prioridades doSistema Nacional de Saúde; b) Central de Equipamentos Médico- Odontológicos, empresa estatal responsável pela importação e distribuição de equipamentos médico- odontológicos e financiamento de pesquisas, desenvolvimento tecnológico e produção de equipamentos segundo as necessidades e prioridades do Sistema Nacional de Saúde; c) Laboratórios e Institutos estatais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico e produção de medicamentos, hemoderivados e imunológicos, segundo os planos da Central de Medicamentos e Imunológicos; d) Universidades e instituições oficiais responsáveis pela pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em saúde e áreas afins, e a formação de recursos humanos necessários ao Sistema Nacional de Saúde e ao Sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde; e) Empresas privadas responsáveis pela produção de medicamentos, imunobiológicos e equipamentos médico-odontológicos, necessários às atividades do Sistema Nacional de Saúde. Art. - É permitido ao indivíduo dispor de seus órgãos, tecidos, células, líquidos e substâncias, desde que não prejudique a saúde e não os faça nem aos seus derivados, objeto de comércio. Parágrafo único - A matéria humana, obtida in vivo ou post-mortem, e seus derivados não poderão ser objeto de lucro ou nutrir privilégios, arcando o Poder Público ou instituições filantrópicas com todos os custos desde a extração, processamento, produção, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, e até implantação." 
 Parecer:  A emenda substitutiva do ilustre Deputado Constituinte Vivaldo Barbosa, conquanto mais extensa e detalhista, não conflitua, na sua essencialidade, com o Substitutivo do rela- tor. A nosso ver aborda, em excesso, temas pertinentes à es- fera das leis complementares e ordinárias, impróprias, por- tanto, ao texto Constituticonal que deve ser conciso. Por estar contemplada, no mérito, em grande parte de suas propostas, somos pela sua aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24515 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao § 2o. do Artigo 228 a seguinte redação: Artigo 228 § 2o. - "As empresas públicas, as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios não extensivos, às empresas nacionais". 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo, embora a redação como está proposta não seja incluída na sua integridade. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27182 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) 
 Texto:  Alterar o § 2o. do art. 291 do Substitutivo do Relator, referente à Comunicação, adotando-se a redação seguinte: Art. 291 -................................. § 1o........................................ § 2o. É vedada toda e qualquer censura às formas de expressão artística, cultural e do pensamento, ressalvada a classificação de espetáculos públicos segundo a faixa etária. 
 Parecer:  Propõe o autor nova redação ao § 2o. do artigo 291, pela qual ressalva a classificação de espetáculos por faixa etá- ria. Ao adotar nova redação para a matéria, entende o Rela- tor aprovar parcialmente, no mérito a presente Emenda. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30892 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Capítulo V, do Título IX, o seguinte artigo, a ser numerado como art. 295, renumerando-se o atual art. 295 e seguintes: Com a seguinte redação: Art. 295 - Fica criado junto às Emissoras de Rádio e Televisão um Conselho consultivo integrado pelos partidos políticos proporcionalmente às suas representações na Câmara Municipal, Assembléia Legislativa e Congresso Nacional conforme a lei dispuser. 
 Parecer:  Propõe o autor através de emenda aditiva, a criação jun- to às emissoras de Rádio e Televisão, de um conselho consul- tivo, que consagraria o princípio democrático de presença da sociedade junto aos meios de comunicação. Entende o Relator que, com a redação dada ao capítulo, atende no mérito à presente Emenda. 
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 Título:  EMENDA:32018 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dê-se nova redação ao artigo 282. Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino, à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, extensão da gratuidade do ensino superior progressivamente, melhoria da qualidade de ensino. 
 Parecer:  A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao art. 282, que estabelece diretrizes para elaboração do PNE, sem contudo indicar o órgão da administração federal a que incumbe coordenar a execução do referido plano. Em se tratando de questão da maior relevância. Nada mais justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamen - te, credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conse- lho Federal de Educação. Quanto a gratuidade do Ensino Superior, a matéria deve ser definida a nível administrativo conforme disponibilidade de recursos e as prioridades de alocação definidas no PNE. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:32404 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda substitutiva à seção I da Saúde do Projeto de constituição titulo IX, cap.II Saúde Art. 260 - A saúde como bem social se contitui em direito e dever de todos. Art. 261 - O Estado assegura o direito à saúde: a) implementado políticas econômicas, sociais e sanitárias visando a promoção e recuperação da saúde; b) estabelecendo, regulamentando, executando e controlando a aplicação de normas e medidas que visem a eliminação ou redução de riscos à saúde e à vida; c) através da organização e manutenção de Sistema Nacional de Saúde, que se assente em serviço unificado de saúde, público, de comando único a cada nível de governo, que garanta acesso igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde preventivos, curativos e de reabilitação a toda população do País; d) através da organização e operação do sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, que deterá o monopólio da importação de equipamentos médico-odontológicos, de medicamentos e de matéria-prima para a indústria farmacêutica, distribuindo os mesmos em todo o território nacional; e) garantindo a participação de organizações comunitárias e sindicais na gestão e controle dos serviços de saúde e de segurança do trabalho. Art. 262 - A inobservância de deveres, precitos legais ou atos normativos à saúde e à segurança do trabalho constitui crime inafiançável. Art. 263 - Na defesa da saúde pública e da segurança do trabalho, a autoridade sanitária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá: a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a propaganda, a fabricação ou a importação de produtos; b) vetar, sustar ou embargar quaisquer atividades, projetos ou obras, públicas ou privadas; c) multar, cobrar indenização, suspender, cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou instituições; d) intervir nos serviços de saúde. art. 264 - O sistema Nacional de Saúde, observará: a) planos nacionais, estaduais e municipais de saúde aprovados pelos respectivos legislativos; b) política de recursos humanos com valorização profissional em carreira de acesso por concurso público e de tempo integral e dedicação exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de ensino e pesquisa; c) política visando a correção de desigualdades sanitárias entre a população; d) política de descentralização e democatização da gerência administrativa e financeira dos serviços de saúde e dos Fundos de saúde constituídos por recursos do Fundo Nacional da Seguridade Social e de receitas fiscais e para-fiscais de Estados e Municípios; e) política de financiamento da prestação de serviços de saúde exclusivamente a entidades sem finalidade lucrativa. Art. 265 - É permitido ao indivíduo dispor de seus órgãos, tecidos, células, líquidos e substâncias, desde que não prejudique a saúde e não os faça nem aos seus derivados, objeto de comércio. Parágrafo Único. A matéria humana, obtida in vivo ou post-mortem, e seus derivados não poderão ser objeto de lucro, arcando o Poder Público ou instituições filantrópicas com todos os custos desde a extração, processamento, produção, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, e até implantação." 
 Parecer:  A emenda é substitutiva à seção I : DA SAÚDE. A emenda proposta pelo ilustre Constituinte, embora mui- to mais detalhista, englobando, a nosso ver, matéria de lei complementar e ordinária, foi contemplada em grande parte pe- lo Substitutivo do relator. Somos, pois, pelo sua aprovação parcial, quanto ao mé- rito. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33017 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa/Supressiva/Aditiva Dispositivo Emendado ART. 293 e parÁgrafos 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. O caput do art 293 e parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 293 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional os processos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e televisão e outros serviços eletrónicos de comunicação. § 1o. - O congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação Social, apreciará a matéria em regime de urgência; § 2o. - A outroga ou renovação somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso, na forma da lei; § 3o. - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, o Conselho Nacional de Comunicação Social que, entre outras atribuições, assessorará o Poder Legislativo na formulação de políticas tarifárias, na introdução de novas tecnologias e na difinição de políticas democrátias de comunicação; § 4o. - O prazo de concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão; § 5o. - Suprima-se 
 Parecer:  Visa a presente emenda a oferecer nova redação ao art. 293 e seus parágrafos. Busca o Relator obter de todas as negociações uma forma de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média, ou consenso das opiniões e sugestões a ele apresentadas em forma de emenda. No cômputo geral dessas negociações eis que surge o texto a ser apresentado ao plenário, texto este que, no entender des- te Relator, acata e incorpora boa parte do mérito das propos- tas constantes desta emenda, razões porque entende havê-la a- catado parcialmente, nos termos do substitutivo a ser apre- sentado. Pela aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33187 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclue-se § 4o. artigo 228: § 4o.: Lei definirá as consequências criminais de ações econônico-financeiras que atinjam a economia popular. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente, nos termosdo parágrafo 4o. do artigo 194 do 2o. Substitutivo. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33209 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 209, em seu item III e inclui-se novo item: III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que iniciadas no exterior. V - a transmissão de propriedade de veículos automotores usados excluindo-os da incidência do imposto indicado no item III, cabendo deste 50% para os municípios. 
 Parecer:  A emenda sob exame deseja preservar na competência muni- cipal o Imposto sobre Serviços e aditar, para os Estados, o imposto sobre transmissão de propriedade de veículos automo- res usados, atribuindo a metade do produto aos Municípios. Justifica que o ISS deve continuar pertecendo aos Municípios, para os quais é importante e crescente fonte de receita e que Municípios pequenos que não o cobram adequadamente podem fa- zer convênio com os Estados para tanto. Quanto ao imposto so- bre transferência de veículos usados, afirma que inúmeros re- cursos de sonegação impedem a fiscalização do ICM, devendo constituir extraordinária fonte de receita. A absorção do ISS pelo ICM é matéria controvertida, tan- to sob as incidências quanto à fiscalização e à produtividade existente.Afigura-se desnecessária a transferência, senão te- merária. Mas a decisão é assencialmente política, na qual se- ria útil a audiência dos Municípios, que são os entes mais afetados. Nova versão do Projeto atribui aos Estados só a tributação sobre transportes extramunicipais e comunicações. A tributação da transmissão de veículos automotores usa- dos parece encerrar exagero fiscalista,mesmo porque atingiria pessoas físicas e conflitaria com o imposto sobre transmissão "causa mortis" . 
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 Título:  EMENDA:33237 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO : §§ 3o. e 4o. do artigo 18. Os §§ 3o. e 4o. do artigo 18 são substituídos pelo seguinte dispositivo: (com renumeração do § seguinte) § 3o. - Serão considerados partidos políticos de âmbito nacional os que tiverem representantes eleitos sob sua leganda à Câmara Federal ou ao Senado da República, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. Os partidos políticos terão atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. 
 Parecer:  A emenda propugna a fusão dos parágrafos 3o. e 4o. do art. 18. Na sua essência em nada altera aqueles preceitos, motivo pelo qual lhe damos parecer favorável em parte, man- tendo, todavia, a forma original. 
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 Título:  EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram suprimidos): Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física, à existência digna, à liberdade e à segurança da pessoa humana. § 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna. § 2o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado. § 3o. - O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas de funções naturais. § 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 5o. - Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores fundamentais, e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicção políticas ou filosóficas, doença, deficiência física ou mental ou qualquer outra condição social ou individual. § 6o. - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes, e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à liberdade ou à incolumidade pública. § 11 - É inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 12 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 13 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 14 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade pública. § 16 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 17 - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 18 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 19 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 20 - A lei não poderão excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ou ameaça adireitos. § 21 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 22 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 23 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 24 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 25 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 26 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 27 - Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 28 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 29 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, garantidas às presidiárias condições para amamentar seus filhos. § 30 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 31 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilíticos. § 32 - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a sitemática recursal que lhe der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 33 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 35 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 36 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 37 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 38 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b"; § 39 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial; § 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; § 41 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral; § 42 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 43 - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 44 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxa ou emolumentos e de garantia de instância. § 45 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 46 - É garantido o direito de herança; § 47 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 48 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 49 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação; § 50 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 51 - O Estado promoverá, na forma da lei, defesa dos consumidores de bens e serviços. § 52 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 53 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu funcionamento. § 54 - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 55 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 56 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 57 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal de pessoa jurídica. § 58 - A lei assegurará às entidades e associações representativas de interesses coletivos o direito à informação sobre o exercício das funções públicas e de participação na atividade do governo. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: alínea "c" do inciso I do art. 213. Modifica-se a alínea "c" do inciso I do artigo 213, passando a ter a seguinte redação: c) dois por cento para financiamento de investimentos nas Regiões Norte e Nordeste, através dos órgãos de desenvolvimento regional. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34591 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição, no Capítulo IV, do Título V: "Art. - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária Federal e atuação do Ministério Público, observado os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluídas as devolutas do Município, do Estado e da União; b) as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas; d) questões decorrentes de conflitos na aplicação do estatuto do trabalhador rural; e) questões relativas a posse e propriedade de imóvel rural e a contratos agrários. II - O processo perante a Justiça Agrária será gratuíto para as partes que demonstram carência de recursos para o custeio, prevalecendo os princípios da oralidade, conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. III - Funcionarão perante a Justiça Agrária, Conselheiros classistas, com as mesmas características da Justiça do Trabalho. Inclua-se onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X, artigo com a seguinte redação: "Art. - A Justiça Agrária enquanto não instalada nos diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras especializadas e Juízes com função itinerante. 
 Parecer:  Procedente em parte. Alguns aspectos dos dispositivos sugeridos podem e mere- cem ser levados em conta. O relator, poderá incorporá-los ao substitutivo nos ter- mos que lhe parecerem apropriados. Pela aprovação parcial.