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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5C : Subcomissão do Sistema Financeiro in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5C : Subcomissão do Sistema Financeiro[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (3)
PFL (1)
PL (1)
PMDB (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Excluir integralmente o art. 4o. e substituí- lo por: "Art. 4o. O Banco Central apresentará anualmente até o final do quarto mês anterior do término do ano fiscal o Orçamento Monetário. § 1o. O orçamento Monetário deverá ser precedido por uma apresentação dos elementos que explicam a política monetária. § 2o. A emissão de títulos com fim específico de política monetária será incluída no orçamento monetário. § 3o. Lei disporá sobre a forma de registro e contabilização da emissão de títulos e seu serviço correspondente à política monetária. § 4o. Cabe à Presidência da República, a quem se subordina o Banco Central, encaminhar ao Congresso Nacional o orçamento monetário. § 5o. O Congresso o orçamento monetário e controlar a sua execução." 
 Parecer:  O parágrafo número 5o. foi acolhido parcialmente nos termos do anteprojeto articulado. O caput e demais parágrafos poderão ser matéria de legislação ordinária. Parecer favorável parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  O art. 2o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. A lei regulará o sistema financeiro nacional de modo a que o capital tenha sua função social e econômica adequada aos altos interesses do País, preservada a liberdade de iniciativa. § 1o. O exercício dessas atividades por entidades do setor privado será autorizado a todos quantas comprovem idoneidade e capacidade econômica e financeira. § 2o. As cooperativas de crédito, sem fins de lucro, deverão operar em igualdade de condições com os bancos comerciais, recebendo do Governo o estímulo necessário para seu desenvolvimento, sob o controle da União, dentro de sua zona e área de atuação. § 3o. A aplicação dos recursos financeiros geridos pela Administração Pública é reservada às instituições financeiras, sob controle do poder público, e às cooperativas de crédito rural." 
 Parecer:  Favorável, nos termos do art.20. e do art.10 do Anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00052 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  1) Dê-se ao art. 2o. e seu § 1o. a seguinte redação: "Art. 2o. A lei federal disporá sobre a autorização para o funcionamento dos bancos de depósito e dos demais estabelecimentos de crédito, câmbio e intermediação financeira, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização." 2) Suprima-se o art. 13. 
 Parecer:  Item 1 da emenda: Aprovado parcialmente nos termos de ante- projeto. Item 2 da emenda: Aprovado 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00066 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) 
 Texto:  "Ficam suspensos, pelo prazo de 10 (dez) anos, os pagamentos, a qualquer título, da dívida externa, contraída sob a forma de empréstimos perante instituições privadas". Parágrafo único. É obrigatória a imediata realização de auditoria da dívida contraída, sob todos seus aspectos." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do art. 14 do Anteprojeto. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  "A Constituição assegura a todos os brasileiros o direito à aquisição de casa própria com financiamento público e amortização mensal nunca superior a vinte e cinco por cento de sua renda familiar." 
 Parecer:  Aprovada nos termos do art. 2o. do anteprojeto. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclui os artigos 3o., 4o., 5o., 6o., 7o. e 8o., renumerando os demais: "Art. 3o. O Sistema Financeiro Nacional será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S.A.; IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. § 1o. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, serão constituídas exclusivamente sob a forma de Sociedade Anônima, devendo 51% (cinquenta e um por cento) de suas ações com direito a voto serem controladas pelo Estado. § 2o. É vedada a instalação de novas agências de bancos estrangeiros. § 3o. O Conselho Monetário Nacional fixará normas para a nacionalização do sistema financeiro. Art. 4o. A competência do Banco Central do Brasil S.A. e demais instituições financeiras públicas será fixada em lei complementar, obedecidos os seguintes princípios: I - o Banco do Brasil S.A. é o instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal; II - na qualidade de Agente Financeiro e Caixa do Tesouro e do Sistema Financeiro, sem prejuízo de outras funções, competirá ao Banco do Brasil: a) receber todas as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais, a crédito do Tesouro, bem como os depósitos e operações de todas as empresas e entidades públicas e sociedades de economia mista; b) realizar pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento da União e conceder aval, fiança e outras garantias conforme autorização legal; c) executar o serviço da dívida pública consolidada; d) arrecadar depósitos compulsórios ou voluntários das outras instituições financeiras; e) executar a política de crédito agrícola, com exclusividade. Art. 5o. O Conselho Monetário Nacional terá sua competência e composição definidos em lei. Art. 6o. Não poderão ser diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., nem integrar o Conselho Monetário Nacional, ou exercer função em seu órgão consultivo e fiscal: a) diretores, gerentes, administadores de empresas financeiras privadas ou pessoas que tenham exercido esses cargos nos cinco anos anteriores à nomeação. Art. 7o. Os diretores do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pela Câmara dos Deputados que, pelo voto de sua maioria, poderá destituí-los. Art. 8o. O exercício de cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e do BNDES é condição impeditiva para o exercício de idêntico cargo em instituição financeira privada, pelo prazo de três anos." 
 Parecer:  As sugestões contidas na emenda revestem-se de significativa importância para a transformação do Sistema Financeiro Nacio- nal. Várias delas foram incorporadas oa texto de nosso ante- projeto, que entendemos contribuirão para alterar o conhecido slogan de que o Sistema Financeiro socializa prejuizos e pri- vatiza lucros. Aprovada Parcialmente.