separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PR in uf [X]
REJEITADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2540 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  86 87 88 89 90   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2540)
Banco
expandEMEN (2540)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2143)
PFL (373)
PSDB (11)
PTB (7)
PDT (6)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
expand1988 (164)
expand1987 (2374)
expand1986 (1)
expand1970 (1)
1721Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19712 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no art. 203 os inciso XI e XII, com a seguinte redação: XI - Os Prefeitos Municipais XII - As Mesas das Câmaras Municipais 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. 
1722Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19743 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - Substituir o item "x" do art. 203, que passa a ter seguinte redação: Art. 203 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - O Presidente da República; II - O Primeiro-Ministro; III - A mesa do Senado da República; IV - A Mesa da Câmara dos Deputados; V - A Mesa das Assembléias Estaduais; VI - Os Governadores de Estado; VII - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; IX - O Procurador-Geral da República; X - Entidades representativas de âmbito nacional. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. 
1723Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20201 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA TÍTULO IX - CAPÍTULO II - SEÇÃO II ART. 356 - ALÍNEA C SUGERE-SE A SEGUINTE REDAÇÃO À CITADA ALÍNEA C: C - Com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, de comprovado desgaste fisico e emocional, insalubre ou perigoso; 
 Parecer:  De conformidade com a técnica mais recomendável, a Consti - tuição deve limitar-se a afirmar o direito a aposentadoria- especial, deixando à lei ordinária a incumbência de especifi- car as atividades propiciadoras do benefício e as condições para sua concessão. 
1724Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20203 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Art. 410 c) Toda Importação dos Produtos Agropecuários in-natura, exigirá prévia autorização do Legislativo. 
 Parecer:  Entendemos que a proposição em estudo trata de matéria in fra-constitucional, a ser mais adequadamente abordada pela le gislação ordinária. Concluímos pela rejeição da Emenda. 
1725Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20206 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao § 2o. do inciso XI, art. 52. É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos da lei complementar, a participação - no mínimo - de 5% (cinco por cento) no resultado da exploração econômica e aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território ou em áreas confrontantes com produção marítima. 
 Parecer:  Pela rejeição: os territórios não são entidades políti- cos, mas simplesmente autarquias administrativas da União. A fixação do percentual melhor é que fique por conta da lei ordinária. 
1726Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20315 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Título III, Capítulo I, como "da Inviolabilidade da Constituição", dando ao art. 31 e seguintes o conteúdo que segue, renumerando-se os demais: Art. 31 - A Constituição não perderá sua vigência se deixar de ser observada por ato de força ou se for modificada por meio diverso do previsto em seu próprio texto. Na hipótese de ato de força ou de modificação não autorizada, todo cidadão, investido ou não de autoridade, terá o dever de colaborar para o restabelecimento da plena e efetiva vigência da Constituição. Ficará impedido de ocupar cargo ou exercer função pública, civil ou militar, quem atentar por meios violentos contra a Constituição. O disposto neste artigo não exclui à aplicação de outras penalidades previstas em lei. São inafiançáveis os crimes praticados contra a Constituição e a prescrição da punibilidade só começará a correr a partir da data do restabelecimento da ordem constitucional. Eventual anistia a autores de atentados de que trata este artigo só pode ser concedida por lei aprovada por dois terços de cada Casa do Congresso Nacional. 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição. 
1727Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20316 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Art. 302 incluir § 1o. As Empresas Estrangeiras estão sujeitas, sem excessão, às leis da República. Em todo contato celebrado pelo Estado, pessoas de direito público ou os por concessão obrigatóriamente constará a submissão às leis e Tribunais da República e renuncia a qualquer reclamação diplomática. 
 Parecer:  Aspectos específicos da atuação de empresas estrangeiras não constituem matéria de natureza constitucional. O disci- plinamento dessa atuação poderá ser realizado através de le- gislação ordinária. Pela rejeição. 
1728Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20318 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 247 Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, nos casos estritos da lei, a ordem constitucional. 
 Parecer:  O texto do Projeto é mais amplo e preciso, definindo me- lhor o papel das Forças Armadas, conforme a tradição consti- tucional brasileira. Pela Rejeição. 
1729Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20320 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescenta-se novo artigo ao Capítulo I do Título III - das Garantias Constitucionais - com a seguinte redação: Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída ou o Ministério Público, é parte legítima para propor ação de desconstituição de atos praticados ou que possam vir a ser praticados por pessoas de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesam o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição. 
1730Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20321 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte inciso V ao art. 310: Art. 310 inciso V - A distribuição e comercialização de produtos derivados do petróleo e do álcool carburante, em todo o território nacional é privativa de empresas cuja a maioria do capital pertença a brasileiros e tenta sua sede no País. 
 Parecer:  Não tem sentido a monopolização estatal do álcool carbu- rante. Somos,dessa forma pela sua rejeição. Pela rejeição. 
1731Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20322 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar o § 4o. ao art. 138 O pessoal do serviço do Poder Executivo da administração direta da União, Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal não poderá ultrapassar a 1% da população total destas unidades administrativas nem tampouco seus gastos com pessoal poderão exceder 60% dos respectivos orçamentos. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. Trata-se de pormenorização incom- patível com um texto constitucional. 
1732Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20323 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se parágrafo único ao art. 275: Dois terços (2/3) das receitas líquidas das loterias federais serão pagos equitativamente aos respectivos estados e municípos, que os aplicará em educação popular, saúde preventiva, saneamento básico e preservação ambiental, sem prejuízo de investimentos oriundos de outras fontes ou exigências de lei. 
 Parecer:  A vinculação de tributos a órgãos, fundos ou despesas é prática condenada pela boa técnica orçamentária e evitada no Projeto. Pela rejeição. 
1733Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20324 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se Inciso XXXII e Parágafo Único: Art. 13. - todo o trabalhador rural terá direito assegurado a propriedade na forma individual, cooperativa, condominial, comunitária ou mista para o desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único: O Estado promoverá a desapropriação das terras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante indenização por títulos de dívida agrária. 
 Parecer:  Compreendemos as razões que justificam a emenda, no en- tanto a redação do texto, objeto da análise, é mais clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Opinamos, pois, pela rejeição. 
1734Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20325 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 95 Sejam suprimidos os Parágrafos 1o., 2o. e 3o. do Artigo 95 do Projeto. 
 Parecer:  justamente a especifidade de função militar exige as explici- tações constantes dos parágrafos referidos, cuja manutenção é indispensável. Pelo não acolhimento. 
1735Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20326 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte § 1o. ao art. 317, passando o atual parágrafo único à 2o. Ao direito de propriedade de imóvel corresponde uma obrigação social. O imóvel rural que não corresponde à abrigação social poderá ser arrecadação mediante a aplicação do Instituto da desaproprieação por interesse social, para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos. A propriedade de imóve rural corresponde a obrigação social quando simultaneamente. a) é racionalmente aproveitado. b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente. c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção. d) não excede a área máxima prevista como limite regional. 
 Parecer:  A emenda não aperfeiçoa, quer no plano técnico, quer no jurídico, o texto constitucional. Pela rejeição. 
1736Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20329 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Acrescente-se onde couber nos Títulos III (Das Garantias Constitucionais) e V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, do Judiciário) o que segue: O Tribunal Constitucional, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composta por dezesseis Ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois designados pelo Senado Federal, dois pela Câmara dos Deputados, quatro pelo Conselho Nacional da Magistratura, dois pela Ordem dos Advogados do Brasil, dois pelo Ministério Público da União e quatro de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único: Os Ministros designados pelo Conselho Nacional de Magistratura serão obrigatóriamente escolhidos dentre juízes dos restantes tribunais e os demais dentre professores de Direito, advogados de reconhecida competência e comprovada prática democrática e em defesa dos Direitos Humanos, que contem mais de quinze anos de exercício profissional. Os membros do Tribinal Constitucional serão designados por um período de oito anos, desde que o pleno exercício desse mandato não ultrapasse a idade-limite de setenta anos, vedada a recondução. A renovação dos membros do Tribunal Constitucional far-se-á, por quartas partes, a cada dois anos. Não poderá ser escolhido Ministro do Tribunal Constitucional quem esteja no exercício de mandato executivo ou legislativo, de cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou tenha exercido qualquer dessas funções até quatro anos antes da escolha. Parágrafo Único: Lei Complementar estabelecerá outros casos de incompatibilidade. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito dentre seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Compete ao Tribunal Constitucional: I - por solicitação do Presidente da República; a) examinar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; b) autorizar a decretação do estado de sítio ou de estado de emergência; II - declarar, mediante provocação de porte: a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei; b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exequíveis e efetivas as normas constitucionais, assinalando ao órgão do Poder Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional. III - processar a julgar originariamente: a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, emanadas da União e dos Estados; b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes e os Municípios. c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar. IV - Julgar em grau de recurso as decisões dos Tribunais que: a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade em tese: O procedimento de acusação contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, com o objetivo de alcançar a declaração de sua destituição do cargo, por violação internacional da Constituição, será oferecido pelo Presidente do Senado Federal e deverá ser precedido de moção subscrita pela quarta parte e aprovada por dois terços dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritas à questão da inconstitucionalidade. Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou de um ato com força de lei, a norma deixa de ter eficácia a partir do dia imediato à publicação da sentença. Não tem efeito retroativo a sentença do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de uma norma, no todo ou em parte. No exercício de suas atribuições, o Tribunal Constitucional poderá dividir-se em Câmaras. a) o Presidente da República; b) o Procurador-Geral da República; c) cinquenta Deputados; d) vinte Senadores; e) Assembléia Legislativa, por decisão da maioria de seus membros; f) dez mil cidadãos; g) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas por lei e com mais de um ano de funcionamento; h) Defensor do Povo, nas questões que lhe são pertinentes; São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade por omissão: a) o Procurador-Geral da República, de ofício ou a requerimento de qualquer cidadão; b) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas ou reconhecidas por lei, e com mais um ano de funcionamento; c) os Tribunais Superiores; d) um terço de qualquer uma das Câmaras do Congresso Nacional; e) aquele que diretamente sofrer violação de direito, por inércia do Poder Público; 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
1737Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03399 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do Relator da Comissão de Sistematização, respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos que os compõem, com a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. - A iniciativa privada nacional compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. - A lei estabelecerá condições para a pessoa jurídica ser considerada empresa nacional, especificará os casos em que o capital deve pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. - No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que a iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresas públicas e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividades submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, privilégios ou subvenções não extensivos ao setor privado; d) a admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será permitida somente mediante concurso. Art. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão, por prazo determinado e sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos e a exploração de atividades postas sob monopólio. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão, encampação e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa e atualização remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertence à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. a título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas no País, cujos controles de capital e decisório pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Art. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União, sem cuja anuência não poderão ser transferidas. Parágrafo único. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso exclusivo do utente dependerá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. Art. Não aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Art. Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas, e aos Municípios, no seu território, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não são passíveis de usucapião e penhora. Art. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública e manifesta diferença de preços. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a regulamentação em lei, federal. Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País, de acordo com os interesses da coletividade, e será estruturado em lei, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento, a alteração do controle e a eleição dos administradores das instituições financeiras, bem assim das empresas de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro ou de organização sob o seu controle nas instituições e empresas a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e competência do órgão ou entidade do Poder Executivo, com função de autoridade monetária, bem assim os requisitos para a designação de seus dirigentes; IV - a criação e gestão de fundo, instituído e mantido com recursos das instituições e empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações de recursos do público. Parágrafo único. a autorização de que trata este artigo será inegociável, intransferível e concedida sem ônus. CAPÍTULO II DOS TRABALHADORES Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de atender às suas necessidades normais e de sua família, com atualização real; II - salário-família aos seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, com e estado civil; IV - participação nos lucros ou nas ações, ou no faturamento da empresa, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação coletiva; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - duração diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos, e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; X - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, extensivo à mãe adotiva para período de adaptação do filho menor adotado; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais; XII - fundo de garantia do tempo de serviço ou indenização; XIII - proteção contra a dispensa arbitrária, na forma da lei; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVI - direito de greve, nos termos da lei. Art. É livre a associação profisisonal ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para a sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não permitirá, a qualquer título, intervenção do governo nos sindicatos e na liberdade sindical. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Art. A ordem social, fundada no primado do trabalho e conforme os princípios da seguridade social, visa assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implantação de políticas econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuíto às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos de lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. Art. A seguridade social será custeada pelas contribuições sociais dos empregadores, empregados e recursos provenientes do orçamento da União, que comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Art. É inviolável o direito dos segurados à aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e invalidez, na forma da lei CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural e improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente e em dinheiro, bem como a indenização de propriedade rural que configure minifúndio. § 2o. a desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. Os títulos especiais da dívida pública a que se refere este artigo terão assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento nas situações indicadas em lei, dentre as quais estarão obrigatoriamente a quitação de obrigações tributárias federais e o preço de terras públicas. § 6o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos os casos. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. A alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação do Senado Federal. Art. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Parágrafo único. As terras desapropriadas poderão, igualmente, ser objeto de concessão de uso real a lavradores ou cooperativas de lavradores, condicionado o contrato a exploração efetiva da terra concedida. Art. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazanagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código específico; m) conservação do solo; n) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CAPÍTULO I DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas. CAPÍTULO II DO ÍNDIO Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinados à sua habitação efetiva, às atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção de suas instituições, bens, saúde e educação. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. A União, os Estados e os Municípios, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais. § 2o. Depende de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de usina de processamento de materiais férteis e físseis, de indústria de alto potencial poluidor, de depósitos de dejetos nucleares, bem como qualquer projetos de impacto ambiental. Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Parágrafo único. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a autonomia e capacitação tecnológica, para garantir a soberania do País, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério prioritário para a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza e para a aquisição de bens e serviços. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. A exploração dos meios e processos de qualquer natureza, vinculados à execução de serviços públicos de telecomunicações constitui monopólio da União, que o exercerá diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão. § 1o. O monopólio não abrange as atividades da indústria da informação, que se utilize de serviços de interesse público de telecomunicações. § 2o. Será submetido ao regime de licença, subordinado ao ordenamento econômico e técnico do espectro eletromagnético, os serviços e atividades de informação do interesse exclusiso do autorizatário. Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidos políticos. § 2o. No caso de sociedade por ações, o capital votante guardará, na integridade, a forma nominativa, permitidas ações preferenciais ao portador, não conversíveis em qualquer hipótese. Art. Depende de licença prévia do Poder Executivo, por prazo determinado, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse público, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e imagens, destinadas a serem livre e deretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, em tempo real, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cassada mediante decisão judicial, ressalvado o disposto no artigo. Art. É assegurado a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com severas sanções patrimoniais a informação falsa ou inverídica e o abuso de liberdade de opinião. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. § 1o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2o. Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Público, inclusive mediante bolsas de estudo. § 3o. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; III - o ensino público será igualmente para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos; IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio; VI - o provimento dos cargos iniciais e finas das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e VII - a liberdade de comunicação de conhecimento no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limitesdas deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresa comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de apresendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, que são indissociáveis. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de calor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
 Parecer:  A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos referentes à Ordem Econômica e Social. Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio- ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão perfilhada pelo Relator. Assim, o parecer é pela rejeição. 
1738Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21168 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 178 a seguinte redação: Artigo 178 § 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional e administrativa, competindo- lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o parágrafo 1o. do artigo 224, sobre a sua organização e funcionamento, propondo ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos de seus membros e servidores, bem como a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público. 
 Parecer:  Improcedente. A redação não aperfeiçoa a forma do dispositivo invocado. A vinculação administrativa do Ministério Público ao Poder Executivo não prejudica suas funções institucionais nem sua independência. Pela rejeição. 
1739Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21376 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Adicione-se, após o § 2o., do art. 207, do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), o seguinte parágrafo: a ser numerado como § 3o., renumerando o atual § 3o. como - 4o. As isenções e reduções de tributos sobre rendimentos de pessoas físicas serão extensivos a todos os contribuintes, vedado qualquer tratamento diferenciado beneficiando determinadas categorias de contribuintes ou espécies de rendimentos. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda, acrescentar § ao Projeto de Cons - tituição (SUBSTITUTVIVO do Relator) estabelecendo que " As isenções e reduções de tributos sobre rendimentos de pessoas físicas serão extensivos a todos os contribuintes; vedado qualquer tratamento diferenciado beneficiando determinadas categorias de contribuintes ou espécies de rendimentos". A ampliação de isenções e reduções de tributos, contra - riaria tendência crescente que vem se manifestando, entre os Constituintes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões' e das Comissões Temáticas. Pela rejeição. 
1740Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21377 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Adicione-se ao art. 207 § 3o. do Projeto de Constituição o seguinte inciso: Art. 207 § 3o. - o imposto de que trata o item IV: III - não incindirá sobre máquinas, equipamentos e veículos utilitários, adquiridos pelas prefeituras municipais com até 20.000 habitantes. 
 Parecer:  Esta Emenda adiciona item III ao § 3o. do art. 207 do Projeto de Constituição (SUBSTITUTIVO do Relator), dispondo que o IPI "não incidirá sobre as máquinas, equipamentos e veículos utilitários, adquiridos pelas Prefeituras Munici - pais com até 20.000 habitantes. Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar de legilação infraconstitucional. Pela rejeição. 
Página: Prev  ...  86 87 88 89 90   ...  Próxima