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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
PE[X]
Nome
PAULO MARQUES[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19759 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MARQUES (PFL/PE) 
 Texto:  Art. 356 - § 1o. - Serão assegarados aos pensionistas e aposentados, assim considerados em lei, os seguintes direitos: I - Equiparação salarial e reajuste das aposentadorias e pensões segundo os índices aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa; II - igualdade de cota da pensão a ser recebida pela viúva com o último valor salarial do falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta cota ser inferior ao salário mínimo vigente; III - não incidência de nenhum tributo ou empréstimo compulsório sobre os valores da pensão e da aposentadoria; IV - recebimento de pensão pelo cônjugue sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou união estável; V - recebimento pelos aposentados, por tempo de serviço, do salário família; VI - igualdade de valores de pensões e aposentadorias, independentes de ser o segurado trabalhador rural ou urbano; VII - a participação, respeitado o critério da proporcionalidade com os trabalhadores na ativa, na administração de órgãos e entidades da Previdência Social. § 2o. - Consideram-se dependentes da Previdência Social: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Parágrafo único: Os filhos do assegurado pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos, terão direito à assistência médica, mesmo que tenham vínculo com a Previdência Social. § 3o. - Os incapazes receberão da Previdência Social as pensões que lhes forem devidas, ainda que em tramitação estejam os processos de tutela e curatela. § 4o. - Será único o sistema de previdência Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios, não sendo discriminação de qualquer ordem. § 5o. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a administração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil de autoridade a quem se possa imputar a omissão. 
 Parecer:  São inúmeros os acréscimos que a emenda pretende introduzir ao art. 356 do Projeto, visando, com isso, assegurar aos pen- sionistas e aposentados diversos benefícios previdenciários . Entendemos, todavia, que a matéria deve ser tratada em lei ordinária e, não, na Constituição. Pela rejeição.