ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19759 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Art. 356 - § 1o. - Serão assegarados aos
pensionistas e aposentados, assim considerados em
lei, os seguintes direitos:
I - Equiparação salarial e reajuste das
aposentadorias e pensões segundo os índices
aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa;
II - igualdade de cota da pensão a ser
recebida pela viúva com o último valor salarial do
falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta
cota ser inferior ao salário mínimo vigente;
III - não incidência de nenhum tributo ou
empréstimo compulsório sobre os valores da pensão
e da aposentadoria;
IV - recebimento de pensão pelo cônjugue
sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou
união estável;
V - recebimento pelos aposentados, por tempo
de serviço, do salário família;
VI - igualdade de valores de pensões e
aposentadorias, independentes de ser o segurado
trabalhador rural ou urbano;
VII - a participação, respeitado o critério
da proporcionalidade com os trabalhadores na
ativa, na administração de órgãos e entidades da
Previdência Social.
§ 2o. - Consideram-se dependentes da
Previdência Social:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o
filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
Parágrafo único: Os filhos do assegurado
pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos,
terão direito à assistência médica, mesmo que
tenham vínculo com a Previdência Social.
§ 3o. - Os incapazes receberão da Previdência
Social as pensões que lhes forem devidas, ainda
que em tramitação estejam os processos de tutela e
curatela.
§ 4o. - Será único o sistema de previdência
Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios,
não sendo discriminação de qualquer ordem.
§ 5o. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
administração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil de autoridade a
quem se possa imputar a omissão. | | | Parecer: | São inúmeros os acréscimos que a emenda pretende introduzir
ao art. 356 do Projeto, visando, com isso, assegurar aos pen-
sionistas e aposentados diversos benefícios previdenciários .
Entendemos, todavia, que a matéria deve ser tratada em lei
ordinária e, não, na Constituição.
Pela rejeição. | |
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