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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
APROVADA (1)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PMDB (6)
Uf
PR (6)
Nome
HÉLIO DUQUE[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00112 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Modificar e renumerar o artigo 6A02, do capítulo referente à Ordem Econômica, cuja redação passará a ser a seguinte: "Art. 6A02 A Ordem Econômica subordinar-se-á: I - ........................................ II - A exigências do exercício da soberania e da preservação do patrimônio nacional. III - ." 
 Parecer:  Não acolhida. O interesse nacional inclui, evidentemente, a soberania. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00113 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 6A02, o seguinte inciso: "A utilização de mercado interno como base de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico." 
 Parecer:  Não acolhida. O inciso VI do anteprojeto - "busca de tecnologias inovadoras particularmente daquelas mais adequadas ao desenvolvimento nacional" - admite, implicitamente, como condição para sua plena efetivação, o conceito de soberania nacional. Esse conceito envolve a possibilidade de mobilização de todos os recursos e oportunidades no âmbito do Território Nacional. Nesse sentido, a ememda ora proposta se torna desnecessária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00114 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 6A10 o seguinte parágrafo: "A lei reservará o mercado interno para empresas nacionais nos setores considerados estratégicos essenciais à autonomia tecnológica ou de interesse para a segurança nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. A proposição do nobre e experiente parlamentar Helio Duque, foi atendida de forma mais ampla no art. 6a07, do ante projeto. Embora perseguindo o mesmo propósito a redação que apresentamos responde os problemas implícitos na definição de "setores estratégicos essenciais" e "autonomia tecnológica". O texto que propomos permite que, a qualquer tempo a lei reserve o mercado nacional para empresas nacionais , na coformidade da vontade democraticamente manifestada pela sociedade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00115 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no art. 6A04 do capítulo da ordem econômica, o seguinte parágrafo: "§ 1o. Em setores considerados, na forma da lei, intensivos em tecnologia, exige-se também, da empresa, o controle tecnológico, entendido como o exercício da capacidade de gerar, adquirir, negociar, transferir, e variar a tecnologia de produto e de processo de produção." 
 Parecer:  Não acolhida. Sabidamente o controle da tecnologia, assim como o de mercado, constituem fatores que levam ao efetivo controle de empreendimentos, independentemente da participação no capi- tal. E, justamente, incorporando tal constatação, a definição contida no anteprojeto estabelece o controle decisório como condição básica para a caracterização de empresa nacional. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00127 APROVADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda ao parágrafo 4o. do art. 1o.: "A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das obras tecnológicas (intelectuais) de caráter utilitário das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial, subordinando-os aos interesses do desenvolvimento nacional." Acrescente-se ao parágrafo 5o. o artigo 1o.: "Aos autores de obras literárias e artísticas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Este direito é transmissível por herança pelo tempo que a lei assegurar." 
 Parecer:  Acatada integralmente. O § 5o. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Para nova redação do art. 8o. do capítulo da Ciência e Tecnologia: "Art. 8o. O Poder Público providenciará, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades e empresa nacionais que realizem esforços na área de investigação científica e tecnológica; de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 1o. A União aplicará anualmente uma parcela do seu Orçamento na capacitação científica e tecnológica. A lei ordinária definirá a parcela mínima do Orçamento a ser aplicada com este fim. § 2o. As empresas estatais e de economia mista aplicarão um percentual mínimo anual de seus recursos, a ser definido em lei ordinária, para o desenvolvimento da capacitação tecnológica. § 3o. A União estabelecerá, na forma da lei, um fundo de capacitação científica e tecnológica para aplicação às prioridades nacionais, que contará com recursos do orçamento da União e contribuições de empresas estatais, mistas e privadas, nacionais e estrangeiras. § 4o. Os organismos de desenvolvimento regional aplicarão na capacitação científica e tecnológica da região um percentual mínimo dos seus recursos, a ser definido por lei ordinária."