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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 420s::Art. 427 in art [X]
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Banco
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ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 420s
Art. 427[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:427  
 Texto:  Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. § 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui estabelecida. § 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERESSE NACIONAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, MINERAÇÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, TERRAS, INDIO, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO, INDIO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO, MINERAL.