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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 420s::Art. 425 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 420s
Art. 425[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:425  
 Texto:  Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação. § 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. § 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, TERRAS, BENS, UNIÃO FEDERAL, USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, RIO, RESSALVA, NAVEGAÇÃO. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESSALVA, EPIDEMIA, SECA, INUNDAÇÃO, GARANTIA, RETORNO.