ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12908 REJEITADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 151 a seguinte redação:
Art. 151 - O Presidente da República é o
chefe de Estado e o responsável pelo Poder
Executivo. Sua autoridade é exercida através do
Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Ao Presidente da República
incumbe assegurar a unidade e a independência
nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições. | | | Parecer: | Não obstante os elevados propósitos do ilustre Cconstitu
inte, a matéria constante da presente emenda, conflita com a
sistemática geral adotada pelo Projeto de Constituição.
Em assim sendo, somos pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17931 REJEITADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA
Emenda substitutiva do parágrafo 9o., do
artigo 272 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 9o., do artigo
272, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s
10 e 11 e renumerando-se os demais.
§ 9o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
- 10 - Em relação às operações e prestações
que destinam bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 11 - Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localiozação do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte Genebaldo Correia que seja
aperfeiçoada a redação e diferenciada a incidência do ICMS so
bre as operações interestaduais, para o que substitui a reda-
ção do § 9. e introduz mais dois parágrafos ao art. 272 do
Projeto de Constituição. Estabelece no § 9. que as alíquotas
intraestaduais não possam ser inferiores às alíquotas interes
taduais, aliás em harmonia com a tradicional proibição consti
tucional de os Estados fazerem diferenciação tributária em ra
zão da origem ou do destino dos bens, renovada sob art. 268
do Projeto. Elide, pois, do texto do Projeto a ressalva para
deliberação em contrário pelos Estados e o Distrito Federal e
deixa de reputar como operação intraestadual as interesta-
duais realizadas para consumidor final. Quanto a estas, dis-
tingue a situação em que o destinatário, localizado em outro
Estado,seja ou não contribuinte lá. Na primeira hipótese, se-
ria aplicada a alíquota interesetadual, sendo devida ao Esta-
do correspondente a diferente entre a alíquota interna e a in
terestadual. Na segunda hipótese, em que o destinatário não é
contribuinte, seria aplicada a alíquota interna.
Os detalhes que o Projeto pretende regular e a emenda al-
terar, como se vê, aborda assunto polêmico e mutabilidades
por conveniência. Não são, por natureza, matéria digna de fi-
gurar numa Constituição que se preze. Por isso, simplismente
deveriam ser transferidos para o CÓdigo Tributário Nacional
e a lei comum, respeitando, inclusive, a autonomia inerente a
uma Federação.
Entretanto, a nova versão para o Projeto de Constituição,
preparada pela Comissão de Sistematização, repete a redação
do texto anterior. | |
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