ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29522 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - art. 142
Dê-se ao art. 142, "caput", a seguinte
redação:
"Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá
instalar, nos Municípios que sediarem Comarca,
Juizados Municipais, providos por juízes togados
ou togados e leigos para o julgamento e a execução
de Causas Cíveis e infrações penais de pequena
gravidade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento
de turmas formadas por juízes de primeiro grau. | | | Parecer: | Não há falar-se, "data venia", em juizados municipais,
pois os municípios não têm justiça própria e a competência de
que trata o dispositivo alvo da Emenda é deferida à Justiça
dos Estados.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29523 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA - art. 17
"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Dê-se ao art. 17 das "Disposições
Transitórias" a seguinte redação:
"Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do
foro judicial, assim definidas por lei.
Parágrafo Único - Respeitados os direitos dos
atuais titulares das serventias do foro judicial,
o disposto neste artigo somente se aplicará à
medida em que vagarem os cargos de escrivão. | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva alterar a redação do art. 17 do
Título das Disposições Transitórias.
A modificação proposta não aperfeiçoa a fórmula adotada, a
qual bem exprime os fins pretendidos pela citada norma.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31494 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO Art. 210, § 5o.
Dê-se ao parágrafo 5o., do art. 210, a
seguinte redação:
"Art. 210 - ................................
§ 5o. - na regulamentação do imposto de que
trata o item III deste artigo, a lei complementar
estabelecerá:
a) - alíquotas máximas não excedentes de três
por cento;
b) - a apuração do imposto por estimativa,
nos municípios de menos de cinquenta mil
habitantes." | | | Parecer: | A Emenda modificativa ao § 5o. do art. 210 do Substitu-
tivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento
predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31495 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 74, § 2o.
Dê-se ao § 2o. do art. 74 a seguinte redação:
Art. 74 - ..................................
§ 2o. - Na composição do número de Deputados,
proporcionalmente à população, a Justiça Eleitoral
observará limite máximo de quatrocentos e oitenta
e sete representantes do povo, com reajuste
necessário para que nenhum Estado ou Distrito
Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito
Deputados. | | | Parecer: | Pretende a emenda reduzir o número máximo, fixado no § 2o.
do art. 74, de 80 para 60 Deputados Federais.
Cremos que o quantitativo fixado no Substitutivo está per-
feitamente de acordo com o desenvolvimento populacional do
País.
Pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29594 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 73. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 74 A Câmara Federal compõe-se de
representantes do povo eleitos por voto igual,
direto e secreto em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, através de sistema misto, majoritário e
proporcional, conforme disposto em lei
complementar.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à
população, com os ajustes necessários para que
nenhum Estado ou o Distrito tenha menos de oito ou
mais de oitentaDeputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
ressalvadas as especificadas nos artigos 77, 82 e
83, e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação de efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração:
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operaçãos;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar tratados, convenções e acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Executivo a denunciar
tratados, convenções e atos internacionais sobre
direitos do homem, direito humanitário e
convenções
III - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente.
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa
e a intervenção federal;
V - decretar, por solicitação do Presidente
da República, o estado de sítio;
VI - aprovar a incorporação subsdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios e Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas destes;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República e dos
Ministros de Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - julgar, anualmente, as contas do
Governador de Território;
XI - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XII - determinar a realização de referendo;
XIII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIV - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
XV - dispor sobre a supervisão , pelo
Legislativo, dos sistema de processamento
automáticos de dados mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a administração indireta;
XVI - examinar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XVII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XVIII - aprovar iniciativas do Executivo
referentes às atividades nucleares;
XIX - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública;
XX - eleger o Ouvidor-Geral.
Art. 78 - A Câmara Federal e o Senado da
República poderão convocar os Ministros de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 79 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre sua organização,
funcionamento e polícia.
Art. 80 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA FEDERAL
Art. 81 - Compete privativamente à Câmara
Federal:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - propor projeto de lei dispondo sobre a
acriação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções dos seus serviços e fixação de
respectiva remuneração, observado o disposto no
art. 224, § 1o.
Art. 82 - Compete privativamente ao Senado da
República:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União no crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados, pelo Presidente da
República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central;
e) do Procurador-Geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União dos
Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípíos;
VI - fixar limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites glovais e
condiçoes para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados , Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípíos;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração de ofício, do Procurador-
Geral da República, antes do término de seu
mandato;
XII - deliberar sobre a exoneração do
Presidente e Diretores do banco central;
XIII - recomendar ao Presidente da República
o afastamento de detentor de cargo ou função de
confiança no Governo Federal, inclusive na
administração indireta;
XIV - propor projeto de lei dispondo sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções dos seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observcado o disposto no
art. 224, § 1o.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado da República, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 83 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem, processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamente perante o Supremo
Tribunal Federal.
§ 5o. As prerrogativas precessuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemeunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores embora militares e ainda que
em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
Art. 84 - Os Deputados e Senadores não
poderão , desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades constantes do
item anterior salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que ser
refere o item I;
IV - ser proprietários controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo
ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 85 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
setença definitiva e irrecorrível, ou for
condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Federal ou pelo Senado da República, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. Nos casos previstos nos itens III a VI,
a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido
representado no Congresso nacional, assegurada
plena defesa.
Art. 86 Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa;
§ 1o. O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. Não havendo suplente e tratando-se de
vaga,far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 87- Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 88 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a | | | Parecer: | A Emenda visa a restabelecer, no texto do Projeto de
Constituição, o sistema presidencialista de governo.
Com esse objetivo, a Emenda "sub examine" cria um sis-
tema de governo fundado no equilíbrio dos Poderes constituí-
dos, que exercem as funções estatais de legislar, executar e
julgar.
Inova, portanto, a Emenda, objeto de exame, com relação
ao sistema atualmente vigente, na medida em que cria uma es-
trutura de governo fundada no equilíbrio dos Poderes Consti-
tuídos, combatendo, dessa forma, o presidencialismo imperia-
lista, que tem vigido no Brasil desde a Constituição de 1891.
Tendo por escapo, portanto, a implantação no novo Esta-
do, a ser estruturado pela futura Carta Magna brasileira, do
presidencialismo sob o modelo clássico, de inspiração ameri-
cana, no qual o Legislativo, e Executivo e o Judiciário se e-
quilibram, no exercício de suas funções típicas, por intermé-
dio do sistema de "checks and balances" (freios e contrape-
sos), a Emenda mantém, na íntegra, as conquistas alcançadas
pelo Poder Legislativo na estrutura parlamentarista esboçada
no Substitutivo do Relator,aprimorando-as em alguns casos,co-
mo "Verbis gratia",a hipótese de denúncia de atos internacio-
nais sobre direitos do homem, direito humanitário e as conven
ções internacionais do trabalho, a qual terá que ser aprovada
pelo Congresso Nacional.
Dessarte, com o objetivo primordial da criação de um
sistema de governo baseado em Poderes fortes, interdependen -
tes e harmônicos, a Emenda, objeto de análise, substituiu a
atual espécie normativa, denominada decreto-lei, pela hipóte-
se de apreciação do projeto de lei que disponha sobre matéria
urgente ou de interesse público relevante no prazo de quaren-
ta e oito horas, contadas da solicitação do Presidente da Re-
pública (art. 94, § 4o.) A urgência ou interesse público re -
levante da matéria poderá, também, motivar a convocação ex-
traordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente da Repú -
blica, para deliberar, em prazo sumário, sobre o projeto de
lei.
Ao eliminar o decreto-lei, a Emenda estabelece duas hi-
póteses de redução dos prazos de tramitação legislativa: o de
quarenta e oito horas, nos casos de urgência ou de interesse
público relevante, e o de quarenta e cinco dias, nas duas Ca-
sas, que deliberarão em sessão conjunta, quando assim o for
solicitado pelo Presidente da República.
Ao Senado da República, a Emenda atribui a competência
de recomendar ao Presidente da República a exoneração de de -
tentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,in-
clusive na administração indireta. A fórmula encontrada man-
tém a independência do Presidente, para o preenchimento de
cargo ou função de sua confiança, porém confere, ao mesmo
tempo, à Casa representante dos Estados-membros, componentes
da Federação, cujos membros têm mandato popular, a faculdade
de provocar o Presidente da República para rever o voto de
confiança que depositou no detentor do cargo ou função na ad-
ministração em geral.
A preocupação da Emenda com o desempenho harmônico, pe -
los Poderes constituídos, das funções estatais, reflete-se na
previsão do Conselho de Ministros incumbido de tornar colegia
das as decisões de Governo.
A justificação da Emenda sintetiza, com perfeição, o seu
intuito, merecendo, por conseguinte, ser transcrita:
"Por entendermos que o sistema presidencialista de go -
verno é aquele que melhor condiz com a tradição federativa e
republicana e as aspirações do povo brasileiro, e, tendo em
vista o momento atual vivido pelo País, apresentamos a pre -
sente Emenda visando a substituir a estrutura de governo cria
da pelo Projeto de Constituição.
Considerando, porém, a necessidade de revisão do siste-
ma presidencialista, adotado no País desde a Carta de 1891,
procuramos elaborar um sistema de governo no qual haja um
real equilibrio entre os Poderes constituídos.
Com esse intuito, procuramos preservar as conquistas do
Poder Legislativo, previstas na proposta parlamentarista, man
tendo, também, a disposição do Conselho de Ministros, que a-
tribui ao Poder Executivo uma estrutura de decisão colegiada,
elidindo, dessa forma, sério problema existente no sistema
presidencialista vigente, o qual reside nas decisões pessoais
ou individuais, adotadas quer por parte do Presidente da Re-
pública, quer por parte dos Ministros. Com a manutenção do
Conselho de Ministros as decisões de Governo serão tomadas
colegiadamente e com isso, haverá a responsabilização cole -
tiva de todos os membros do Executivo."
A Emenda promove verdadeira depuração no sistema presi-
dencialista vigente, porém, apesar do seu objetivo digno de
louvar, não encontra respaldo na Comissão de Sistematização ,
e, portanto, deve ser rejeitada. | |
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