ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA | [X] |
TODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13244 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Indica-se a exclusão do inciso IV, do art.
107, em face do princípio constitucional de
harmonia e independência dos poderes. | | | Parecer: | A matéria do artigo 107, item IV, tem cunho moralizante,
em relação à Administração Pública.
Assim, somos pelo não acolhimento da Emenda. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13247 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se nova redação a parte do art. 193 (que
trata da implentação de Juizados Especiais), do
Capítulo IV (do Judiciário) do Título V, como
segue:
"Art. 193 - Os Estados criarão e instalarão
Juizados Especiais, compostos por Juízes togados,
por Advogados indicados pelas Seccionais da Ordem
dos Advogados do Brasil, e por pessoas leigas,
competentes para o julgamento e a execução de
causas cíveis e criminais mediante sumarissímos e
procedimentos simplificados e econômicos." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13255 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao parágrafo único do art. 1o. a
seguinte redação:
§ único - Todo poder emanda do povo, em seu
nome e com a sua participação é exercido. | | | Parecer: | Entendemos que o texto do Projeto, salvo pela necessi-
dade de pequeno enxugamento, é adequado, tendo passado pelo
crivo de várias etapas.
Assim, por coerência, somos pela rejeição desta emen-
da. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13256 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Sugere-se emenda modificativa do § 2o., art.
69, do Projeto, visando a adequá-lo à realidade
política do Distrito Federal, no tocante à
composição numérica de sua Câmara Legislativa.
Com a modificação proposta, adotar-se-ia a
seguinte redação:
Art. 69
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
corresponderá ao quádruplo da representação do
Distrito Federal, na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o artigo 153 e seus
parágrafos. | | | Parecer: | A emenda pretende ampliar o no. de Deputados Distritais
do DF, do triplo para o quádruplo da representação na Câmara
dos Deputados. Pelo não acolhimento, tendo em vista a orien-
tação adotada no substitutivo. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13257 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao inciso III, § 1o., do art. 66, que dispõe
supletivamente sobre a competência dos Municípios,
caberia aditar norma relativa ao amparo de
menores, conforme a seguinte redação:
Art. 66 - Compete, privativamente aos
Municípios:
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município:
III - manter, com a cooperação do Estado e da
União, os programas de alfabetização; de ensino do
primeiro grau; e de assistência social aos
menores, para a educação e o trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator deu nova redação à matéria. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13258 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa/Aditiva
Acrescente-se ao final do texto do item III
do art. 66 (que trata da competência privativa dos
Municípios), o seguinte:
"III - criar, organizar e suprimir Distritos,
NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;"
(maiúsculas nossas, para destaque do
acréscimo) | | | Parecer: | Objetiva a emenda que as constituições estaduais regulem
a criação, o desmembramento, a incorporação ou fusão de Dis-
tritos, reservando-se ao Município a competência para a exe-
cução desses atos, nos termos da constituição estadual. A e-
menda é, a nosso ver, desnecessária, pois o texto proposto
para a Carta Magna não veda a regulação do assunto nas cons-
tituições estaduais. Pelo não acolhimento. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13259 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no art. 408, do Projeto de
Constituição o seguinte inciso:
Art. 408.
XII - promover o reflorestamento das áreas
situadas nas cabeceiras ou nas margens de rios,
riachos, regatos, córregos, lagos ou quaisquer
cursos ou extensões de água. | | | Parecer: | A medida preconizada pela emenda deverá ser objeto de lei
ordinária, de vez que o capítulo de Meio Ambiente fornece o
amparo abrangente para que se desencadeiem processos particu
larizados como o referido na proposta. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13531 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 225 o seguinte
§ 2o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariam esta Constituição e as denegatórias de
habeas-corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13533 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 228 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 228. - À Justiça Militar compete
processar e julgar os militares e as pessoas que
lhes são assemelhadas.
- Mantido o parágrafo único. | | | Parecer: | Temendo-se a extensão, pelo legislador ordinário, do
conceito de crime militar, propõe-se que, onde o Projeto
atribui à Justiça Militar competência para julgar os crimes
militares definidos em lei, se redija que "lhe compete pro-
cessar e julgar os militares e as pessoas que lhe são asseme-
lhadas". Não obstante o louvável intuito, a proposta não se
revela eficaz para o alcance de seu objetivo. Permite que a
lei ordinária classifique civis como assemelhados. Cria para
os militares um foro privilegiado para todo e qualquer pro-
cesso. Caso o legislador defina, indevidamente, como de natu-
reza militar, um delito civil, cabe ao Judiciário declarar a
inconstitucionalidade da lei. Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título V, cap. IV, seção IX, um
artigo a ser numerado como art. 230,
renumerando-se o atual art. 230 e os demais:
Art. 230. - Cabe aos órgãos e pessoas
indicadas nas Constituições Estaduais arguir
perante o Tribunal de Justiça, para fins
interventivos ou não, a inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais
contrários à Constituição do Estado e a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
municipais contrários a esta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação do Projeto se afigura clara, concisa e técni-
ca.
Não existem lacunas a serem preenchidas.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13535 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 229, um parágrafo a ser
numerado como § 4o., renumerando-se o atual § 4o.
§ 4o. - Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, no Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. | | | Parecer: | A Justiça ordinária dos Estados, de caráter enciclopédi-
co, não se acha habilitada para os complexos cálculos atuari-
ais, necessários para a indenização dos acidentes de traba-
lho. Pode ser que a Justiça especializada do trabalho adqui-
ra, para isso, a capacidade que a comum não tem demonstrado.
Só motivos históricos explicam que os acidentes trabalhistas
permaneçam fora do âmbito da Justiça Trabalhista. Pela rejei-
ção. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13536 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Desloque-se o art. 249 do Projeto para
inseri-lo como parágrafo único do art. 33. | | | Parecer: | A emenda modificativa propôe se desloca o conteudo do
art. 249 para o art. 33 do anteprojeto.
Sendo matéria exclusiva das Forças Armadas, entendemos es
tar certa na forma como se encontra. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13537 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso III do art. 232 a seguinte
redação:
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, bem como para a
declaração da inconstitucionalidade por omissão,
nos termos desta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência de fi-
xar-se os tipos de inconstitucionalidade.
A redação constante do Projeto é técnica, clara e conci-
sa.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13539 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
- Dê-se nova redação ao inciso III do art.
257:
- III - contribuição de custeio de obras ou
serviços resultantes do uso do solo urbano.
- Dê-se nova redação ao - 4o. do art. 257,
mediante os §§ 4o. e 5o. que seguem, renumerando o
atual § 5o.
§ 4o. - A contribuição de custeio de obras ou
serviços resultantes do uso do solo urbano é
exigível dos proprietários ou possuidores a
qualquer título de imóveis beneficiados e será
graduada em função dos respectivos custos.
§ 5o. - Lei Complementar definirá as obras e
os serviços resultantes do uso do solo urbano,
estabelecerá os critérios de aferição dos
respectivos custos e dos limites máximos de sua
correspondente contribuição. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao ítem III do art. 257, su
bstituindo a contribuição da melhoria pela contribuição de
custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urba
no.
A contribuição de melhoria é tributo consagrado na legis
lação brasileira pertinente, e abrange todos os tipos de
obras públicas.
Por sua vez, a contribuição de custeio de obras ou servi
ços resultantes do uso do solo urbano tem campo de aplicação
mais limitado. Tal contribuição, que não se confunde com a
contribuição de melhoria, acha-se prevista no art. 258, o que
atende, pelo menos parcialmente aos objetivos de Emenda.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13540 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao item III do art. 259, do
Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do
Título VII, para contemplar o aspecto "sui
generis" das associações cooperativas, nova
alínea, como letra "c", nestes termos:
"c) tratamento tributário a ser concedido às
entidades civis sem fins lucrativos e ao ato
cooperativo pp. dito;" | | | Parecer: | A Emenda pretende acrescentar inciso ao artigo 259 do Projeto
de Constituinte da Comissão de Sistematização com o objetivo
de incluir, entre as matérias a serem objeto de lei comple -
mentar, disposições sobre o tratamento tributário a ser con-
cedido às entidades civis semfins lucrativos e às cooperati -
vas.
A proposta, não obstante os elevados propósitos do autor,
contraria a sistemática geral adotada na elaboração do siste-
ma constitucional tributário, em especial às vedações conti-
das no inciso II do artigo 264 e no inciso III do artigo 266
do texto em exame.
Por esse motivo, somos pela rejeição da Emenda. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13542 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 265 um § 3o., com a
seguinte redação:
§ 3o. - Os bens de consumo básico ou de
primeira necessidade e os medicamentos serão
isentos de impostos sobre importação, circulação
ou consumo, na forma da lei". | | | Parecer: | A concessão de isenções específicas não é matéria cons -
titucional.
Ademais, a reformulação dos termos da Emenda,para trans-
formar as isenções pretendidas em imunidade tributária, coli-
diria com tendência crescente dos Constituintes contra a am -
pliação da imunidades, que se evidenciou no decorrer dos tra-
balhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de
comprometer a meta de se reforçarem as finanças municipais e
estaduais. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13544 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- Insira-se, após o § 1o. do art. 303
(renumerado como parágrafo único do art. 303),
novo artigo 304, renumerando-se os sucessivos:
Art. 304 - A atividade empresarial, exercida
supletivamente pelo Estado, ocorrerá na hipótese
de insuficiência da iniciativa privada e terá por
fim promover a economia do país e alcançar
objetivos de desenvolvimento, segurança, justiça
social conforme diretrizes do planejamento
econômico social.
- Renumerar os §§ 2o., 3o. e 4o. do art. 302
como §§ 1o., 2o. e 3o. do novo art. 304. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13546 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê nova redação ao artigo 310, II do Projeto,
mantidos os demais.
Art. 310-
II - a refinação de petróleo nacional ao
estrangeiro e a comercialização dos produtos
derivados. | | | Parecer: | O monopólio do transporte marítimo do petróleo bruto e
de seus derivados constitui um avanço e de certa forma permi-
tirá uma participação decisiva da Petrobras na fase de comer-
cialização.
Pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13548 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dar-se-á ao § 4o., do art. 236, a seguinte
redação:
"Na vigência do Estado de Defesa, a prisão
por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada, de imediato,
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de atestado médico, relativo ao
estado físico e mental do detido, no momento de
sua autuação e no momento de sua soltura. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a setenta e duas horas, salvo decisão
judicial em contrário. É vedada a
incomunicabilidade do preso." | | | Parecer: | A emenda modificativa propôe nova redação para o art.
236.
Entendemos ser melhor a redação dada no ao anteprojeto
nesse artigo. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13551 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 304 o § 4o.:
§ 4o. - A União apoiará a organização de
consórcios bancários e de companhias de
financiamentos privados, bem como de companhias de
comércio para incentivar negócios brasileiros no
exterior, notadamente no que tange ao
financiamento à exportação. | | | Parecer: | A matéria contida na emenda não se reveste de natureza
constitucional.
Pela rejeição. | |
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