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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/a
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
DF (1)
MA (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse30
05 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00117 PREJUDICADA  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  Emenda ao Inciso V do art. 17 do anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. Art. 17 inciso V - inclua-se "e pensões por morte" 
 Parecer:  Prejudicada. A especificação sugerida pelo autor da emenda não é compatível com a opção adotada pelo relator, no sentido de não acolher disposições que mencionem tipos de benefícios, pois a nomenclatura em vigor é meramente circunstancial, po- dendo ser alterada de acordo com as novas configurações do plano de benefícios. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00132 PREJUDICADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Modifique-se o artigo 9o. do capítulo da saúde do presente anteprojeto, suprimindo-se os seus parágrafos e acrescentando-se no lugar destes, os incisos I, II e III e os parágrafos 1o. e 2o., os quais receberão a seguinte redação: Art. 9o. - A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos será permitida para transplante quando: I - O "de cujus" em vida tenha se manifestado a favor. II - Os familiares deste não se opuserem a tal decisão. III - A remoção dos órgãos e tecidos, somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. § 1o. - É permitida a doação expontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. § 2o. - A Lei regulará o uso e a doação de órgãos e tecidos humanos a bem da preservação da saúde, vedada, em qualquer caso, sua comercialização. 
 Parecer:  Emenda prejudicada, pois o substitutivo prevê legislação or- dinária para facilidades de transplantes de órgãos e tecidos humanos.