ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se, integralmente, a Seção I do
Capítulo II do anteprojeto, dando-se a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e Vice-Presidente da República
"Art. 1o. O Presidente da República
representa a República Federativa e Democrática do
Brasil e garante a Unidade e a independência
nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o
Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado, por partido legalmente
organizado.
Art. 3o. São condições de elegibilidade para
Presidente e Vice-Presidente da República:
I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no exercício dos direitos
políticos;
III - Ser maior de 35 anos;
IV - Não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 4 anos, vedada a
reeleição.
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos em todo o País, em
sufrágio universal direto e secreto, noventa dias
antes do término do mandato presidencial, por
maioria absoluta de votos, excluídos os em branco
e os nulos.
§ 1o. Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. As candidaturas a Presidente e Vice-
Presidente da República somente poderão ser
registradas por partido político,
independentemente de filiação partidária.
Art. 6o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou, se este não estiver reunido, perante
o Tribunal Constitucional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República prestarão, no ato da
posse, este compromisso: "prometo manter, defender
e cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil,
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência".
Art. 7o. Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da República, não tiver salvo por
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Tribunal.
Parágrafo único. A não realização da posse do
Presidente da República não impedirá a do Vice-
Presidente.
Art. 8o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Art. 9o. No último ano do mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional, para o período seguinte.
Art. 10. Em caso de impedimento ou vacância
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Tribunal Constitucional.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga, e os eleitos completarão o restante dos
mandatos vagos.
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não podem, desde a posse, exercer
mandato efetivo, ou qualquer cargo público ou
profissional." | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclui os artigos 3o., 4o., 5o., 6o., 7o. e
8o., renumerando os demais:
"Art. 3o. O Sistema Financeiro Nacional será
constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S.A.;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social;
V - das demais instituições financeiras
públicas e privadas.
§ 1o. As instituições financeiras privadas,
exceto as cooperativas de crédito, serão
constituídas exclusivamente sob a forma de
Sociedade Anônima, devendo 51% (cinquenta e um por
cento) de suas ações com direito a voto serem
controladas pelo Estado.
§ 2o. É vedada a instalação de novas agências
de bancos estrangeiros.
§ 3o. O Conselho Monetário Nacional fixará
normas para a nacionalização do sistema
financeiro.
Art. 4o. A competência do Banco Central do
Brasil S.A. e demais instituições financeiras
públicas será fixada em lei complementar,
obedecidos os seguintes princípios:
I - o Banco do Brasil S.A. é o instrumento de
execução da política creditícia e financeira do
Governo Federal;
II - na qualidade de Agente Financeiro e
Caixa do Tesouro e do Sistema Financeiro, sem
prejuízo de outras funções, competirá ao Banco do
Brasil:
a) receber todas as importâncias provenientes
da arrecadação de tributos ou rendas federais, a
crédito do Tesouro, bem como os depósitos e
operações de todas as empresas e entidades
públicas e sociedades de economia mista;
b) realizar pagamentos e suprimentos
necessários à execução do Orçamento da União e
conceder aval, fiança e outras garantias conforme
autorização legal;
c) executar o serviço da dívida pública
consolidada;
d) arrecadar depósitos compulsórios ou
voluntários das outras instituições financeiras;
e) executar a política de crédito agrícola,
com exclusividade.
Art. 5o. O Conselho Monetário Nacional terá
sua competência e composição definidos em lei.
Art. 6o. Não poderão ser diretores do Banco
Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., nem
integrar o Conselho Monetário Nacional, ou exercer
função em seu órgão consultivo e fiscal:
a) diretores, gerentes, administadores de
empresas financeiras privadas ou pessoas que
tenham exercido esses cargos nos cinco anos
anteriores à nomeação.
Art. 7o. Os diretores do Banco Central do
Brasil, do Banco do Brasil S.A. e do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovados pela Câmara dos Deputados que,
pelo voto de sua maioria, poderá destituí-los.
Art. 8o. O exercício de cargo de Diretor do
Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e
do BNDES é condição impeditiva para o exercício de
idêntico cargo em instituição financeira privada,
pelo prazo de três anos." | | | Parecer: | As sugestões contidas na emenda revestem-se de significativa
importância para a transformação do Sistema Financeiro Nacio-
nal. Várias delas foram incorporadas oa texto de nosso ante-
projeto, que entendemos contribuirão para alterar o conhecido
slogan de que o Sistema Financeiro socializa prejuizos e pri-
vatiza lucros.
Aprovada Parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00336 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 19 e § 1o., 2o. e 3o.
do anteprojeto.
Art. 19 A Constituição assegura aos militares
de carreira, as patentes, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes. Tanto
aos da ativa e da reserva, como aos reformados:
§ 1o. Os títulos, postos, graduações e
uniformes militares são privativas do militar da
ativa, da reserva e do reformado.
§ 2o. O militar das FFAA só percerá o posto,
graduação e a patente por setenças condenatórias,
passada em julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se
oficial, for considerado indigno ao oficialato, ou
com ele incompatível, por decisão de Tribunal
Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou
de Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 3o. O militar, em atividade, que aceitar
cargo público civil, estranho à sua carreira, será
TRANSFERIDO PARA A RESERVA. | | | Parecer: | A referencia a "Constituição" no caput não nos pa-
rece de boa técnica legislativa. O texto de um dispositivo,
no todo ou em parte, suas seções, capítulos, títulos, livros
etc. São a própria Constituição. Referir-se a ela, seria como
se fosse constante de outro estatuto, outro documento. A in-
clusão das"graduações"entre os direitos inalienáveis ao mili-
tar é correta e foi aproveitada no anteprojeto. Quanto á ex-
pressão "estranho à sua carreira" (§3o. do art.19) considera-
mos desnecessário, pois, se a atividade for inerente ao mili-
tar, não há como transferi-lo para a reserva por aceitar o
cargo público. Pela aprovação, em parte. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00290 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 8o. e seus
parágrafos.
"Art. 8o. A saúde é um bem social vinculado à
natureza material do indivíduo, podendo ele,
portanto, dispor de seu corpo, sem prejudicar a
sua saúde e sem fazê-la objeto de comércio.
§ 1o. A transferência de órgãos, tecidos,
células, líquidos e substâncias humanas só pode
ser realizada in vivo por doação, se qualquer
retribuição pecuniária.
§ 2o. Não havendo manifestação contrária
expressa em vida, instituições públicas ou
filantrópicas credenciadas pelo Poder Público
poderão dispor de órgãos, tecidos, células,
líquidos ou substâncias humanas após o óbito.
§ 3o. A matéria humana obtida conforme
disposto nos parágrafos 1o. e 2o. não poderá ser
objeto de lucro ou nutrir privilégios, arcando o
Estado ou Instituições Filantrópicas credenciadas
com o custo de sua coleta, transporte,
fraccionamento, processamento, armazenamento,
distribuição e implantação, de acordo com o
interesse médico-social." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente mantendo-se o direito de manifestação
contrária da família | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO.
PROIBIÇÃO, EUTANASIA, TERRITORIO NACIONAL. | |
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