ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32132 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Exclui do Título VII, Capítulo III, Seção IV,
do artigo 209, e inciso II do § 5o. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão
da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as
operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais,
petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Justifica que a disposição perde sentido à medida que outra
Emenda propõe a permanência do Imposto Único.
A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na
órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a
Emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias
alternativas.
Mas as versões do Projeto de Constituição vem mantendo a
transferência para o campo do ICM de todos os bens antes
submetidos aos impostos únicos.
Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do
Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II.
Pela aprovação parcial. | |
| 242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32144 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Suprima-se o artigo 52 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator. | | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do Substitutivo, que suprime o
parágrafo único do art. 52 das Disposições Transitórias. | |
| 243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32145 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Ao Projeto de Constituição, dê-se aos §§ 1o.
e 2o. do Art. 242, a seguinte redação:
§ 1o. - A lei regulará a armação, a
propriedade e a tripulação das embarcações de
de pesca, esportes, turismo, recreio e apoio
marítimo.
§ 2o. - As navegações de cabotagem e interior
são privativas de embarcações nacionais, salvo o
caso da necessidade pública, somente podendo
explorá-las as empresas nacionais para este fim
constituídas. | | | | Parecer: | A emenda proposta estimula a eficácia do transporte a-
quaviário nacional, bem como aprimora o texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
| 244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32160 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Cancelar o parágrafo segundo do artigo 233. | | | | Parecer: | Concordamos com a supressão do parágrafo 2o. pois os Es-
tados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União
na preservação do patrimônio ecológico do País. Além disso, o
restante do art. 233 também foi suprimido por julgar-se que
a matéria não é de natureza verdadeiramente constitucional, e
sim mais própria à esfera da legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
| 245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32166 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se, ao artigo 213 do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 213 - A União entregará:
I - do valor da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte por cento (20%) aos Estados e ao
Distrito Federal;
b) vinte por cento (20%) aos Municípios;
c) seis por cento (6%) às Regiões Norte e
Nordeste, para financiamento da execução dos
planos, programas e projetos relativos ao seu
desenvolvimento, observando o disposto no art.
216, item II. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
II
Dos Direitos Sociais
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual:
VI - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma de lei;
V - Irredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou
em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além de remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho superior ao do
diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou
em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo
normas para redução do risco inerente ao trabalho;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei,
com remuneração integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVII - adicional de remuneração para
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XVIII - aposentadoria;
XIX - a lei assegurará aos filhos de
empregados de empresas com mais de cem empregados
a assistência aos seus filhos de dependentes com
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - reconhecimentodas convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho
realizado.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menosres de dezoito anos e
e qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
§ 3o. São assegurados aos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V,
VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Art. 6o. - É livre associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter
filiação.
§ 4o - Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesse profissional, somente uma
terá direito à representação nas convenções
coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os
principios adotados para os sindicatos urbanos,
nas condições da lei.
§ 6o. - O Sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei,
vedada a inciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. | | | | Parecer: | Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E-
menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas,
"desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real-
mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca-
pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi-
do. | |
| 247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 194 - A política arícola será plenejada
e exeacutada com a participação efetiva dos
setores da produção, da comercialização, do
armazenamento e dos transpores, levando em conta
instrumentos creditícios, fiscais e a prestação
de assistência técinica e incentivo à tecnologia
à pesquisa, na forma d alei.
Art. 195 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo para indenização prévia e
justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos
especiais da dívida pública
1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o
arbitramento de depósito prévio; garantida plena
defesa ao desapropriado.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais
e sucessivas, com exata atulização monetária e
juros legais, podendo tais títulos serem usados
como pagamento, pelo desapropriado ou seus
herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário rural será permitido a
trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegure renda familiar suficiente para vier
com dignidade, e serão feito madiante cessão de
direito real do uso da superfície, onde os
ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os
recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após o qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida, não comprovada esta
capacidade o imóvel retornará ao domínio da União.
§ 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público,
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social.
Art. 196 - A alimentação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
interposta pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação
da Câmara Federal e do Senado da República.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 198 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 199 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII.
A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no
capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená-
los, dentro das normas da técnica legislativa.
Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em
relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir-
ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo-
radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de-
sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função
social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.).
Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio
de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer
finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma
agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização
da terra nua em dinheiro.
Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par-
te.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10. - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei:
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
igual, facultativo, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório
para os maiores de dezoito anos, salvo os
analfabetos, os maiores de setenta anos, e os
incapazes por deficiência física.
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São condições de elegibilidade, a
nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento,
a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo
prazo mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os membros de dezoito anos.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
antecede ao pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até
o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e
do Governador, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo.
§ 9o. - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses após a diplomação instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé,
o impugnante responderá por denunciação caluniosa.
Art. 11 - É vedada a cassação de direitos
políticos e a perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta.
Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos
direitos políticos depende do trânsito em julgado
da sentença.
Art. 13. - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político, ressalvado o disposto nesta
Constituição.
Art. 14 - Nenhuma norma referente ao
processo eleição poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo
menos, um ano de vigência. | | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve
ser mantida a redação atual do referido Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
| 249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Das Funções Essenciais ao Exterior dos
Poderes
Título V
Capítulo V - Das Funções Essenciais ao
exercício dos Poderes.
Seção I - Da Advocacia
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 124. - O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável a
administração da justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática;
§ 2o. - No exercício da profissão, o advogado
é inviolável por suas manifestações.
Subseção II - Das Procuradorias Gerais da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem
por chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores-Gerais da União
ingressarão nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados.
Art. 126. - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o
disposto no § 2o. do artigo anterior.
Subseção III - Das Defensorias Públicas
Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados.
Seção II - Do Ministério Público
Art. 128. - O Ministério Público é a
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa competindo-
lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que
dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização
e funcionamento, provendo seus cargos, funções e
serviços auxiliares por concurso público.
Art. 129. - Lei complementar disporá
especificamente sobre o Ministério Público, sua
constituição, competência, organização e
funcionamento.
Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os
Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério
Público. | | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten-
didos pelo Substitutivo.
Assim, opinamos pela aprovação parcial. | |
| 250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutivas ao Capítulo II do
Título IX
Da Seguridade Social
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 258 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos do cadadão relativos à
saúde, previdência e assistência social.
§ 1o. incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade e serviços;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 204 A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, da forma
direta ou indireta, mediante as contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste art, são os seguintes:
I - contribuição dos empregadores;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - taxa sobre a exploração de recursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. - A lei poderá instruir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social;
§ 3o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outros tributo ou contribuição;
§ 4o. - As contribuições sociais e os
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
Art. 260 As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional de
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimulados pelo poder público, com a
cooperação de associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos.
Art. 206 A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgaõs responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recusos.
§ 1o. - Integração o orçamento do Fundo as
contribuições sociais. O Fundo Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual;
§ 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de suas receitas, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual;
§ 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartida;
§ 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custio total;
§ 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual
a população poderá representar contra o Poder
Público, nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social;
§ 7o. - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 262 O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem á eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde:
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da sáude, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - O sistema nacional único de saúde
disciplinado por lei complementar.
§ 2o. - Os recursos federais destinados á
saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos
Federal, Territórios e Municípios segundo critério
definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social.
Art. 263 As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede pública regionalizada e
hieraquizada e constituem um sistema público
nacional organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-administrativo
e financeiro em nível de Estados e Municípios.
§ 1o. - À assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema
nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - prestar assistência integral á saúde
individual e coletiva
III - disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas á preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos á saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas aqueles bens.
VII - fiscalizar a qualidade do
meio-ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - controlar as atividades públicas e
privadas relacionada a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade e a dignidade da pessoa.
§ 4o. - O setor privado de prestação de
saúde poderá participar de forma complementar a
atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as
condições estabelecidas em contrato de adesão,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas;
§ 5o. - À União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde dispuser a lei.
§ 6o. - É vedado a destinação de recursos
orçamentários para investimento em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 7o. - Será regulamentada por lei, a
participação direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência á saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e
outros insumos: disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tenológico e o controle e fiscalização da produção
e qualidade nutricional dos alimentos, controle de
tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente
e saúde ocupacional.
Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e
requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisas.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgaõs e tecidos humanos.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 266 - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção de dependentes;
III - proteção á maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurada a inatividade funcional antes e após o
parto e proibida sua dispensa durante a gravidez,
quando já admitida anteriormente à gravidez;
IV - proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria:
I - com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem de mais de cinquenta e cinco anos;
II - com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. - Os proventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuado terá valor mensal inferior ao
salario-mínimo.
§ 3o. - É vedada a acumulação de
aposentadorias;
§ 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de
economia mista, somente poderão contribuir para
planos de previdência supletiva quando produzam
recursos líquidos oriundos de prestação de
serviços ou produção de bens suficientes para tal.
Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Art. 268 - O produtor rural que explore sua
propriedade em regime de economia familiar, sem
empregados permanente, será considerado segurado
autônomo para os efeitos da Previdência Social, na
forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o
parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 269 A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo ás crianças e adolescentes,
órgãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
VI - habilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de
assistências social será descentralizada para os
Municípios, cabendo aos demais níveis de governo
função normativa.
Art. 270 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base no
seguinte princípio:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências do nível federal e
estadual nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal.
Art. 271 - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do orçamento da seguridade social e das receitas
dos Estados e Municípios.
Art. 272 - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à
órgãos público competente.
Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
| 251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32209 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao "caput" do art.
12, das Disposições Transitórias do Projeto:
"Art. 12. São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar desta
Constituição, pela Presidência do Tribunal Federal
de Recursos e com a jurisdição que este lhes
fixar, Tribunais Regionais Federais com sede no
Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e
Distrito Federal. | | | | Parecer: | Pretende esta emenda dar nova redação ao art. 449 ( )
do Projeto, a fim de criar Tribunais Federais Regionais no
Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Distrito
Federal, a se instalarem dentro de seis meses contados da
promulgação da Constituição. Incluimos dispositivos, que efe-
tua essa criação, mas deixa à legislação complementar a de-
signação dos Estados onde serão instalados.
Pela aprovação parcial. | |
| 252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32212 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa e Aditiva
Dê-se às letras "a" "b" e "c" do inciso I do
art. 151 a seguinte redação:
I - .........................................
a) Nas infrações penais comuns e de
responsabilidade, os membros de qualquer Tribunal
da União ou dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, ressalvado o disposto no art. 148; os
membros do Ministério Público da União que oficiem
perante Tribunais; os membros dos Tribunais de
Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal; o chefe de missão diplomática permanente;
b) Os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste ítem, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
c) O mandado de segurança e habeas data e
contra ato de Ministro de Estado e qualquer
Tribunal da União - excetuado o Supremo Tribunal
Federal - ou Tribunal de Justiça Estadual, do
Distrito Federal e de Territórios;
Inclua-se no inciso I do art. 151, as
seguintes letras reordenando-se as atuais alíneas
"e" e "f"
e) O conflito de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e as da União;
f) As causas de conflitos entre a União e os
Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades de administração indireta;
i) A execução de sentença na causa de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais; | | | | Parecer: | Cuida a Emenda de aprimorar o texto do artigo 151 do Su-
bstitutivo, que define a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
A proposição foi parcialmente acolhida na nova versão a
ser ofertada ao exame dos Srs. Constituintes.
Pela aprovação. | |
| 253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32225 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dá ao inciso II do art. 148 a seguinte
redação:
"II - julgar em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o
habeas data e o mandado de injunção decido em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça,
se denegatória a decisão;
b) o crime político." | | | | Parecer: | A Emenda fundiu as alíneas "a" e "b" do item II do ar-
tigo 148 do Substitutivo e incluiu no rol dos institutos que
têm assegurada a via recursal ordinária, na Suprema Corte, o
mandado de injunção. Entretanto, estabelece como instância
originária unicamente o Superior Tribunal de Justiça.
O Substitutivo, assim, foi, em parte, suplementado pela
Emenda.
Pelo acolhimento parcial. | |
| 254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32293 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado - Art. 209 parágrafo
quarto
Dê-se ao Parágrafo quarto do artigo 209, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Parágrafo Quarto - O imposto de que trata o
ítem III será não cumulativo, admitida sua
seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compesando-se o que
for devido, em cada operação relativa a circulação
de mercadorias ou prestação de serviços relativa a
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado na anteriores,
pelo mesmo ou outro Estado." | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir do § 4o. do art. 209 do
Projeto de Constituição a frase final: "A isenção ou não in-
cidência, salvo determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto para compensação daquele devido
nas operações ou prestações seguintes". Refere-se ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, de
competência dos Estados.
Justifica o autor que a restrição contraria o princípio
da não cumulatividade do imposto; que se não se assegurar
crédito de uma operação isenta, na próxima fase de circulação
da mercadoria o benefício será anulado, porquanto o imposto
incidirá integralmente.
Teoricamente procede a crítica, havendo pagamento inte-
gral do ICMS quando a compra da mercadoria ou o recebimento
do serviço foi tributado.
O Projeto passa a reconhecer anulação de crédito relati-
vo a operações anteriores.
Aprovada parcialmente. | |
| 255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 200. Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, para atender despesas extraordinárias
provocadas por calamidade pública;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
| 256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos da
dívida pública federal. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
| 257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos
pagos a qualquer título pela União, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
| 258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32317 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera a alínea "c" do item I do art. 213.
Suprimir a expressão "através dos governos
dos Estados respectivos". | | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprime-se o § 1o. do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32404 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda substitutiva à seção I da Saúde do
Projeto de constituição titulo IX, cap.II
Saúde
Art. 260 - A saúde como bem social se
contitui em direito e dever de todos.
Art. 261 - O Estado assegura o direito à
saúde:
a) implementado políticas econômicas, sociais
e sanitárias visando a promoção e recuperação da
saúde;
b) estabelecendo, regulamentando, executando
e controlando a aplicação de normas e medidas que
visem a eliminação ou redução de riscos à saúde e
à vida;
c) através da organização e manutenção de
Sistema Nacional de Saúde, que se assente em
serviço unificado de saúde, público, de comando
único a cada nível de governo, que garanta acesso
igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde
preventivos, curativos e de reabilitação a toda
população do País;
d) através da organização e operação do
sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, que
deterá o monopólio da importação de equipamentos
médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria-prima para a indústria farmacêutica,
distribuindo os mesmos em todo o território
nacional;
e) garantindo a participação de organizações
comunitárias e sindicais na gestão e controle dos
serviços de saúde e de segurança do trabalho.
Art. 262 - A inobservância de deveres,
precitos legais ou atos normativos à saúde e à
segurança do trabalho constitui crime
inafiançável.
Art. 263 - Na defesa da saúde pública e da
segurança do trabalho, a autoridade sanitária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá:
a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a
propaganda, a fabricação ou a importação de
produtos;
b) vetar, sustar ou embargar quaisquer
atividades, projetos ou obras, públicas ou
privadas;
c) multar, cobrar indenização, suspender,
cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou
instituições;
d) intervir nos serviços de saúde.
art. 264 - O sistema Nacional de Saúde,
observará:
a) planos nacionais, estaduais e municipais
de saúde aprovados pelos respectivos legislativos;
b) política de recursos humanos com
valorização profissional em carreira de acesso por
concurso público e de tempo integral e dedicação
exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de
ensino e pesquisa;
c) política visando a correção de
desigualdades sanitárias entre a população;
d) política de descentralização e
democatização da gerência administrativa e
financeira dos serviços de saúde e dos Fundos de
saúde constituídos por recursos do Fundo Nacional
da Seguridade Social e de receitas fiscais e
para-fiscais de Estados e Municípios;
e) política de financiamento da prestação de
serviços de saúde exclusivamente a entidades sem
finalidade lucrativa.
Art. 265 - É permitido ao indivíduo dispor de
seus órgãos, tecidos, células, líquidos e
substâncias, desde que não prejudique a saúde e
não os faça nem aos seus derivados, objeto de
comércio.
Parágrafo Único. A matéria humana, obtida in
vivo ou post-mortem, e seus derivados não poderão
ser objeto de lucro, arcando o Poder Público ou
instituições filantrópicas com todos os custos
desde a extração, processamento, produção,
transporte, armazenamento, distribuição,
comercialização, e até implantação." | | | | Parecer: | A emenda é substitutiva à seção I : DA SAÚDE.
A emenda proposta pelo ilustre Constituinte, embora mui-
to mais detalhista, englobando, a nosso ver, matéria de lei
complementar e ordinária, foi contemplada em grande parte pe-
lo Substitutivo do relator.
Somos, pois, pelo sua aprovação parcial, quanto ao mé-
rito. | |
|