Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. A Constituição assegura aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes:
§ 1o. A vida humana é inviolável.
§ 2o. Todos têm direitos à existência digna,
à integridade moral, física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
§ 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.
Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento
ou pena de morte.
§ 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a
qualquer título e por qualquer modo, constituem
crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia,
prescrição ou indulto.
§ 5o. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso, convicções políticas, estado civil ou
condição social.
§ 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 7o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 8o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
§ 9o. É plena a liberdade de consciência e
fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública e
os bons costumes.
§ 10. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ 11. É livre a manifestação de pensamentos,
de convicação política ou filosófica, bem como a
prestação de informação independentemente de
censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer. É assegurado o direito
de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de subversão da ordem constitucional
liberal, democrática e pluralista ou de
preconceitos de qualquer natureza e as publicações
e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 12. É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas.
§ 13. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 14. A lei disporá sobre o perdimento de
bens por danos causados ao erário ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública.
§ 15. Ninguém será preso senão senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente. A lei
disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se
não for leal.
§ 16. O preso tem direito à assistência de
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a
ser ouvido pelo juiz e à identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial. É nula
qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade
policial na ausência do advogado do preso.
§ 17. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente. A lei regulará a individualização da
pena.
§ 18. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário.
§ 19. Aos litigantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indicados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns.
§ 20. A instrução criminal observará a lei
anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. O juri popular terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 23. Não será concedida extradição do
estrangeiros por crimes político ou de opinião,
nem em caso algum a de brasileiro.
§ 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É
vedado à lei impor qualquer restrição de tempo,
forma ou matéria. O mandado de segurança será
admissível contra atos de agente de pessoa
jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
§ 26. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização justa ulterior em
dinheiro.
§ 27. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. O regime de
exclusividade só será permitido para profissões
cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do
indivíduo ou da coletividade.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 29. Aos autores de obras literários,
artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esses direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
§ 31. Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a autoridade senão para manter a ordem.
A lei poderá determinar os casos em que será
necessária a comunicação prévia à autoridade, bem
como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 32. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação e de petição aos poderes
públicos, em defesa de direito ou contra abuso de
autoridade, e o de obter as certidões que requerer
às repartições administrativas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações. A
autoridade requerida só poderá negar a informação
mediante autorização judicial.
§ 33. Será concedida assistência judiciária
aos necessitados, na forma da lei.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro
residente no País, assim como por pessoa natural
ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações de demais exigências para a defesa da
integridade do território, a segurança do Estado e
a justa distribuição da propriedade.
§ 35. Ninguém será obrigado, contra sua
consciência, a prestar serviço militar em tempo de
guerra. O exercício desse direito impõe à seu
titular prestação se serviço público alternativo,
conforme dispuser a lei do serviço militar.
§ 36. Todos tem o direito de conhecer o que a
ser respeito consta em todos os arquivos,
informatizados ou não, de entidades públicas ou
privadas, saber a que se destinam as informações,
podendo proibir sua divulgação ou determinar sua
correção ou atualização. Tais entidades não
poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao
que lhes for exigido. A desobediência acarretará
responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público,
as associações civis representativas de interesses
sociais difusos ou de interesses profissionais,
quando legalmente constituídas, serão parte
legítima para propor ação popular que vise anular
atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 38. Os ofendidos têm direito a resposta
pública, garantida sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos causados. | | | Parecer: | Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12
e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles
dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei.
Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares.
Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens.
Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir.
Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer.
Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual.
Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial.
Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei.
Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena.
Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.
Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária.
Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado.
Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença.
Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial.
Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos.
Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei.
Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei.
Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Parágrafo 41. É garantido o direito de herança.
Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local.
Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado.
Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”:
I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado.
II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade.
Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício.
Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais.
Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição.
Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição.
Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Art. 8º São direitos dos trabalhadores:
I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
VIII – décimo terceiro salário.
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei.
XI – salário-família aos dependentes.
XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo.
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo.
XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral.
XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
XVIII – aviso prévio.
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXI – aposentadoria
XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei.
XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.
XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado.
XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa.
Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação.
Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade.
Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei.
Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei.
Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical.
Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la.
Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender.
Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13. São brasileiros:
I - natos.
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro.
Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão.
II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto.
Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta.
Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado.
I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos.
II – Governador de Estado: trinta anos.
III – Prefeito: vinte e cinco anos
IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade.
Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.
Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios?
I – caráter nacional.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei:
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei.
Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
ASSINATURAS
1. Afif Domingos
2. Rosa Prata
3. Mário Oliveira
4. Sílvio Abreu
5. Luiz Leal
6. Genésio Bernardino
7. Alfredo Campos
8. Virgílio Galassi
9. Theodoro Mendes
10. Amilcar Moreira
11. Osvaldo Almeida
12. Ronaldo Carvalho
13. José Freire
14. Tito Costa
15. Caio Pompeu
16. Manoel Moreira
17. Osmar Leitão
18. Eliel Rodrigues
19. Rubem Branquinho
20. Max Rosenmann
21. Amaral Netto
22. Antonio Salim Curiati
23. José Luiz de Maia
24. Carlos Virgílio
25. Arnaldo Martins
26. Irapuan Costa Junior
27. Roberto Balestra
28. Luiz Soyer
29. Délio Braz
30. Naphtali Alves Souza
31. Jalles Fontoura
32. Paulo Roberto Cunha
33. Pedro Canedo
34. Lúcia Vânia
35. Nion Albernaz
36. Fernando Cunha
37. Antônio de Jesus
38. Francisco Carneiro
39. Meira Filho
40. Márcia Kubitschek
41. Milton Reis
42. Nyder Barbosa
43. Pedro Ceolin
44. José Lins
45. Homero Santos
46. Chico Humberto
47. Osmundo Rebouças
48. José Dutra
49. Sadie Hauauche
50. Ezio Ferreira
51. Carrel Benevides
52. Paulo Marques
53. Joaquim Sucena
54. Rita Furtado
55. Jairo Azi
56. Fábio Raunheitti
57. Feres Nader
58. Eduardo Moreira
59. Manoel Ribeiro
60. Jesus Tajra
61. José Lourenço
62. Luis Eduardo
63. Eraldo Tinoco
64. Benito Gama
65. Jorge Viana
66. Ângelo Magalhães
67. Leur Lomanto
68. Jonival Lucas
69. Sérgio Britto
70. Waldeck Ornelas
71. Francisco Benjamim
72. Etevaldo Nogueira
73. João Alves
74. Francisco Diógenes
75. Antônio Carlos Mendes Thame
76. Jairo Carneiro
77. Paulo Marques
78. Denisar Arneiro
79. Jorge Leite
80. Aloísio Teixeira
81. Roberto Augusto
82. Messias Soares
83. Dalton Canabrava
84. Carlos Sant’Anna
85. Gilson Machado
86. Nabor Júnior
87. Geraldo Fleming
88. Osvaldo Sobrinho
89. Osvaldo Coelho
90. Hilário Braun
91. Edivaldo Motta
92. Paulo Zarzur
93. Nilson Gibson
94. Narciso Mendes
95. Marcos Lima
96. Ubiratan Aguiar
97. Carlos de Carli
98. Chagas Duarte
99. Marluce Pinto
100. Ottomar Pinto
101. Vieira da Silva
102. Olavo Pires
103. Arolde de Oliveira
104. Rubem Medina
105. Francisco Sales
106. Assis Canuto
107. Chagas Neto
108. José Viana
109. Lael Varella
110. Asdrubal Bentes
111. Jorge Arbage
112. Jarbas Passarinho
113. Gerson Peres
114. Carlos Vinagre
115. Fernando Velasco
116. Arnaldo Moraes
117. Fausto Fernandes
118. Domingos Juvenil
119. Telmo Kiest
120. Darcy Pozza
121. Arnaldo Prieto
122. Oswald Bender
123. Adylson Motta
124. Hilário Braun
125. Paulo Hincarone
126. Adroaldo Streck
127. Victor Facionni
128. Luiz Roberto Ponte
129. João de Deus Antunes
130. Enoc Vieira
131. Joaquim Haickel
132. Edson Lobão
133. Victor Trovão
134. Onofre Corrêa
135. Alberico Filho
136. Costa Ferreira
137. Eliezer Moreira
138. José Teixeira
139. Roberto Torres
140. Arnaldo Faria de Sá
141. Solon Borges dos Reis
142. Matheus Iensen
143. Antônio Ueno
144. Dionísio Del Prá
145. Jacy Scanagatta
146. Basílio Villani
147. Oswaldo Trensan
148. Renato Johnsson
149. Ervin Bonkoski
150. Jovani Masani
151. Paulo Pimentel
152. José Carlos Martinez
153. Maria Lúcia
154. Maluly Neto
155. Carlos Alberto
156. Gidel Dantas
157. Adauto Pereira
158. Annibal Barcellos
159. Geovani Borges
160. Antônio Ferreira
161. Aécio de Borba
162. Bezerra de Mello
163. Júlio Campos
164. Ubiratan Spinelli
165. Jonas Pinheiro
166. Lourenberg Nunes Rocha
167. Roberto Campos
168. Cunha Bueno
169. José Elias
170. Rodrigo Palma
171. Levi Dias
172. Rubem Figueiró
173. Saldanha Derzi
174. Ivo Cerzózimo
175. Sérgio Weneck
176. Raimundo Resende
177. José Geraldo
178. Álvaro Antônio
179. Djenal Gonçalves
180. João Lobo
181. Victor Fontana
182. Orlando Pacheco
183. Orlando Bezerra
184. Ruberval Piloto
185. Jorge Bounhausen
186. Alexandre Puzyna
187. Artenir Werner
188. Cláudio Ávila
189. José Agripino
190. Divaldo Suruagy
191. José Mendonça Bezerra
192. Vinícius Cansanção
193. Ronaro Corrêa
194. Paes Landim
195. Alécio Dias
196. Mussa Demes
197. Jessé Freire
198. Gandi Jamil
199. Alexandre Costa
200. Albérico Cordeiro
201. Iberê Ferreira
202. José Santana de Vasconcelos
203. Christovam Chiaradia
204. Daso Coimbra
205. João Rezek
206. Roberto Jefferson
207. João Menezes
208. Vingt Rosado
209. Cardoso Alves
210. Paulo Roberto
211. Lorival Baptista
212. Cleonâncio Fonseca
213. Bonifácio de Almeida
214. Agripino Oliveira Lima
215. Marcondes Gadelha
216. Mello Reis
217. Arnold Fioravante
218. Álvaro Pacheco
219. Felipe Mendes
220. Alysson Paulinelli
221. Aloysio Chaves
222. Sotero Cunha
223. Messias Gois
224. Gastone Righi
225. Dirce Tutu Quadros
226. José Elias Murad
227. Mozarildo Cavalcanti
228. Flávio Rocha
229. Gustavo de Faria
230. Flávio Palmier de Veiga
231. Gil Cézar
232. João da Mata
233. Dionísio Hage
234. Leopoldo Peres
235. José Carlos Coutinho
236. Enaldo Gonçalves
237. Raimundo Lira
238. Sarney Filho
239. João Machado Rollemberg
240. Érico Pegoraro
241. Miraldo Gomes
242. Expedito Machado
243. Manuel Vieira
244. César Cals Neto
245. Mário Bouchardet
246. Melo Freire
247. Leopoldo Bessone
248. Aloísio Vasconcelos
249. Fernando Gomes
250. Albano Franco
251. Francisco Coelho
252. Wagner Lago
253. Mauro Borges
254. Antônio Carlos Franco
255. Odacir Soares
256. Mauro Miranda
257. Oscar Corrêa
258. Maurício Campos
259. Inocência Oliveira
260. Salatiel Carvalho
261. José Moura
262. Marco Maciel
263. Ricardo Fiuza
264. José Egreja
265. Ricardo Izar
266. Jaime Paliarin
267. Delfim Netto
268. Farabulini Júnior
269. Fausto Rocha
270. Luiz Marques
271. Furtado Leite
272. Ismael Wanderley
273. Antônio Câmara
274. Henrique Eduardo Alves
275. Siqueira Campos
276. Aluízio Campos
277. Eunice Michiles
278. Samir Achôa
279. Maurício Nasser
280. Francisco Dornelles
281. Stélio Dias
282. Airton Cordeiro
283. José Camargo
284. Mattos Leão
285. José Tinoco
286. João Castelo
287. Guilherme Palmeira
288. Felipe Cheidde
289. Milton Barbosa
290. João de Deus
291. Eraldo Trindade | | | Justificativa: | Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores.
Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas.
Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação.
No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa.
Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos.
Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural.
A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural.
Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.
PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11.
PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14.
PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09405 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem
Econômica e Financeira - Capítulo II - Da Política
Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária do
projeto do relator da Comissão de Sistematização,
os seguintes artigos:
Art. - Durante a execução da Reforma Agrária
ficam suspensas todas as ações de despejos e de
reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenha relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. - Estão excluídos de desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária os
imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em
dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra econômicamente útil, de
preferência na região que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito de Uso da Superficie,
limitada a extenção a trinta (30) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias de
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos que tratam da
questão do usucapião.
Art. - Aos proprietários de imóveis rurais de
área não excedente a três (3) módulos regionais de
exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão assegurados as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (3) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-
se-á à safra.
Art. - A desapropriação por utilidade pública
dos imóveis rurais mencionados no artigo anterior
somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretam, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Constribuição de Melhoria das obras realizadas
pelo União nas área de Reforma Agrária destinar-
se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 12, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 353, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 416 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 417 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 418 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 419 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 420 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 421 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 422 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 423 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda no que se refere à su-
pressão, no art. 12, da alínea "a" do item I, do item V,
bem como dos seguintes temas por ela tratada: proteção da
família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade
conjugal, igualdade de direitos e qualificações dos filhos,
planejamento familiar, direitos e trabalho, adoção e acolhi-
mento de menores e proteção dos idosos. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos
individuais, do Título II - dos direitos e
liberdades fundamentais, a redação abaixo
proposta:
Título II
Dos direitos e liberdades fundamentais
Capítulo I
Dos direitos individuais
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental.
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, a garantia prevista na
alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade
do direito à existência digna se circunscreve à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades
econômicas e financeiras será definido por lei e
obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de
erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime
de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede
oficial, prevalecendo a este respeito o disposto
pela alínea "d".
II - A nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania.
III - A cidadania.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a
lei e o Estado;
b) todos têm direito a participação no
exercício popular da soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação
tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia
da plena eficácia dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além
das oriundas da diferença de funções naturais;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza
do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas é devida e a lei garantirá amparo
especial à maternidade, à infância, à velhice e à
deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil.
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa;
c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, ressalvadas as qualificações
profissionais que a lei exigir.
d) a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções
religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de
ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) a livre escolha individual de espetáculo
público e de programas de rádio e televisão.
V - A constituição de família pelo casamento
ou por união estável, baseada na igualdade entre o
homem e a mulher.
a) É plena a liberdade de educação dos
filhos;
b) não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções
da sociedade conjugal.
VI - A honra, a dignidde e a reputação.
a) É assegurado a todos o direito de reposta
a ofensas ou a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições
do agravo sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A privacidade;
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e
familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou
invalidadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas
de investigação prestação de informações sobre a
vida íntima e familiar das pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pesssoas;
g) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
deliquência e às atividades que visem a subverter,
pela violência, os fundamentos constitucionais da
Nação.
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa.
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente, para
fins de pesquisa e estatítica;
c) o dano provado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos, a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
IX - A informação.
a) Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação
falsa serão punidas pela lei.
X - A locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída
do País, respeitada a lei.
XI - O lazer e a utilização criadora do tempo
disponível no trabalho.
XII - A expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a lei.
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e
demais meios de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução comerciais ou
não de suas obras, transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei,
às participações individuais em obras coletivas, e
à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial;
g) o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
h) O Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização.
XIII - O asilo e a não extradição.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalismo, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de
primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em
território nacional poderá ser considerado pedido
de extradição;
) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado
subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdae do refugiado estejam
ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares, vedada qualquer diferença de
tratamento não definida em lei ou tratado de que o
País seja signatário.
XIV - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar á
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes.
XV - A sucessão hereditária.
a) A transmissão, por morte, de bens ou
valores está sujeita a emolumentos, custas e
tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da
renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.
XVI - A segurança jurídica.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o
acesso à Justiça e, respeitadas as condições
legais, o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá
vigência após a publicação e, se for restritiva de
direitos e liberdades, não comportará exceções e
não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou
tribunal de exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da setença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
i) a lei assegura defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridades judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e
das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência e de advogado da sua escolha, e com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e à familia ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado e, na ausência deste,
de representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não
terá validade como prova, exceto contra o coator;
o) a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, é insuscetível de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por ela os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
dela, não a comunicarem na forma da lei.
p) ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
q) o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal;
r) é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude do réu e a soberania dos
vereditos, com os recursos previstos em lei, e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
s) são assegurados aos detentos assistência
espiritual, sociabilidade, ressocialização,
comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado
na forma da lei, sendo iguais os benefícios
concedidos aos presos de ambos os sexos;
t) é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
u) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
v) depois de cumprida a pena, a privação de
liberdade do condenado importa a responsabilidade
civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará
a ação de regresso;
w) a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
x) o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguarado pelo segredo de
justiça;
y) o sistema tributário levará sempre em
conta a capacidade econômica do contribuinte, e
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em
vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o
disposto na Constituição;
z) é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência digna. | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo,
agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco
DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao
final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co-
missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar
esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu
compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de
sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial.
O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta
altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare-
ce-nos, não obstante, intempestivo.
O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e
ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA-
CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre
Senador José Paulo Bisol.
Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do
nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca
reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I.
Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do
nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo-
iaram nessa proposição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02040 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo emendado – Capítulos I, IV, e V do TÍTULO IV
Dê-se aos Capítulos I, IV do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 55. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e Territórios e no Distrito Federal, através do sistema proporcional.
Parágrafo 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal.
Parágrafo 2º O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente a população, na forma da lei, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
Parágrafo 3º Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegera quatro Deputados.
Art. 56 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Parágrafo 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Parágrafo 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Parágrafo 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 57. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 58, 62 e 63, e especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.
II – plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado.
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
VI – transferência temporária da sede do Governo Federal.
VII – concessão de anistia.
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
X – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública.
XI – telecomunicação.
XII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
XIII – normas gerais de direito financeiro.
XIV – captação e garantia da poupança popular.
XV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 58. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – aprovar ou não tratados e acordos internacionais ou atos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei.
III - autorizar o Presidente da República ou o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
IV – aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.
V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
VI – mudar temporariamente a sua sede.
VII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
VIII – julgar anualmente os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
IX – fiscalizar e controlar, conjuntamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa face a atribuição normativa dos outros poderes.
XI – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
XII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
XIII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
XIV – autorizar referendo e plebiscito.
XV – autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas.
XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 59. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade.
Paragrafo 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhas pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado.
Parágrafo 2º. Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 60. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 61. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 62 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado.
II – proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
III – aprovar:
a) Por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura.
b) Pela maioria dos seus membros, voto de confiança.
IV – recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta.
V – eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos termos desta Constituição.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 63. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Procurador-Geral da República e o Procurador Geral da União nos crimes de responsabilidade.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar:
a) De magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição.
b) De um terço dos Ministérios do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República.
c) Dos Governadores de Territórios.
d) Do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil.
e) Do Procurador-Geral da República.
IV – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
VI – fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estudos e dos Municípios.
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decretada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sensações judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 64. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Parágrafo 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Parágrafo 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Parágrafo 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Parágrafo 6º A incorporação às Forças Armadas dos Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo da guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Art. 65. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I.
III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
IV – ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada.
V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 66. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 1º é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Parágrafo 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 67. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – Investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Presidente de empresa de economia mista, Diretor de autarquias federais, Embaixador ou Chefe de Missão Diplomática.
II – Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Parágrafo 3º na hipótese do inciso I deste Artigo, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Art. 68 Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 69. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores as eleições gerais.
Parágrafo 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa.
II – elaborar o regime comum e regular a criação de serviços comuns as duas Casas.
III – receber o compromisso do Presidente da República.
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Parágrafo 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão inicio trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no Parágrafo 1º.
Parágrafo 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no ultimo semestre da legislatura.
Parágrafo 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou o requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 70 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa.
Parágrafo 2º Às comissões, em matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. A tramitação dos projetos de lei será disciplinada pelo Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduziria, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 71. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição.
II – leis complementares.
III – leis ordinárias.
IV – leis delegadas.
V – decretos legislativos.
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 72. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do senado Federal.
II – do Presidente da República.
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Parágrafo 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Parágrafo 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
Parágrafo 3º A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir.
I – a forma federativa de Estado.
II – o voto direto, secreto, universal e periódico.
III – a separação dos Poderes.
IV – os direitos e garantias individuais.
Parágrafo 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser obsoleto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores, na forma prevista nesta Constituição.
Paragrafo único. São de iniciativa privativa:
I – do Presidente da República as leis que fixam ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
II – do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
e) Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 74. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se resumir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – aos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 195.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 76. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada posição, esta deverá ser incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 74 e no Parágrafo 6º do artigo 78, para que se ultime a votação.
Parágrafo 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela câmara dos Deputados far-se-á, nos casos do parágrafo anterior, no prazo de dez dias, observando o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º Os prazos do Parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 77. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará a Casa iniciadora.
Art. 78. A casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto.
Parágrafo 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção.
Parágrafo 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar4 do seu recebimento. O veto pode ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Parágrafo 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 74, e o Parágrafo 2º d artigo 76.
Parágrafo 7º Se a lei não for promulgada dentro em quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 79. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 80. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 81. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 82. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos da legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei.
Parágrafo único Prestará qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 83. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório.
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando solicitadas pelo Poder Legislativo, na Forma regimental.
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cuja capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo.
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, a Estado, ao Distrito Federal e a Municípios.
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras comissões, muita proporcional ao vulto do dano causado ao erário.
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adota as providências necessárias ao exato cumprimento de lei, se verificada ilegalidade.
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diariamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 80 dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito.
Parágrafo 3º As decisões do Tribunal de que resulta imputação do débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 84. A comissão mista permanente e que se refere o Parágrafo 1º do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 85. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 114.
Parágrafo 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentro brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições:
I – um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
II – dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo:
a) Dois dentre os auditores indicados pelo tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
b) Os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
Parágrafo 2º Os ministros, ressalvando quanto a vitaliciedade, o disposto na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com a vantagens do cargo quando tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
Parágrafo 4º Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 86. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no pano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II – comprovar a ilegalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III – exercer o controle das operações do crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 87. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal.
II – Superior Tribunal de Justiça.
II – Tribunais Regionais, Federais e Juízes Federais.
IV – Tribunais e Juízes do Trabalho.
V – Tribunais e Juízes Eleitorais.
VI – Tribunais e Juízes Militares.
VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e Jurisdição em todo o território nacional.
Art. 111. O Estatuto de Magistratura obedecerá a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figura por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita a vaga.
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II.
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
VI – a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço.
VII – o Juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
VIII – todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
X – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 112. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos respectivos tribunais e submetidos, para nomeação, ao chefe do Poder Executivo.
Art. 113. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade.
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 111.
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. Inclusive o de renda e os extraordinários.
Parágrafo 1º Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério.
II – receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo.
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
Parágrafo 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado.
Art. 114. Compete privativamente aos tribunais:
I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
II – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
IV – propor a criação de novas varas judiciárias.
Art. 115. Compete privativamente:
I – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 198:
a) A alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores.
b) A criação, e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares.
c) A criação ou extinção dos tribunais inferiores.
d) A alteração da organização e da divisão judiciária.
II – aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 117. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togadas e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Parágrafo 1º. Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei.
Parágrafo 2º As previdências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União.
Art. 118. Salvo nos crimes dolosos contra a vida os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá o processo o rito comum previsto na respectiva lei.
Art. 119. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete:
I – no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.
II – ao âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação de respectivos tribunais.
Art. 120. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibido a designação de casos ou de pessoas nas denotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Parágrafo 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que referir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor e exclusividade para o caso de preterimento do seu direito de procedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do debito.
Art. 121. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Parágrafo 1º Lei complementar regulara as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo 2º O ingresso na atividade notarial e de registro dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seus messes.
Art. 122. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados no artigo anterior.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 123. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela minoria absoluta do Senado Federal.
Art. 124. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
c) Nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
d) O “ habeas corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. O mandato de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.
e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades administrativas e Judiciárias da União, ou entre autoridades Judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou no Distrito Federal e Territórios, ou entre as destes e da União.
g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro.
h) A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às Cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno.
i) As “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
j) A representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal.
l) A revisão criminal e ação rescisória de seus julgados.
m) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
n) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
o) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
p) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer outro tribunal.
q) as causas processadas perante quaisquer juízes ou tribunais, cuja avocação definir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida.
r) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.
II – Julgar em recurso ordinário:
a) O “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
b) O crime político.
III – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição.
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c) Julgar lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei.
Art. 125. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República.
II – o Primeiro-Ministro.
III – a Mesa do Senado Federal.
IV – a Mesa da Câmara dos Deputados.
V – a Mesa da Assembleia Legislativa.
VI – o Governador de Estado.
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional.
IX – o Procurador-Geral da República.
X – as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.
Parágrafo 1º O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de Inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2º Declara a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência do Poder competente para adoção das providências necessárias e, sem se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Parágrafo 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a Inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do dispositivo no artigo 63 Inciso X.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 126. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal .
II – um terço, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 112.
Art. 127. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
b) Os mandatos de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
c) Os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitora.
d) Os conflitos de Jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 124, I, “p”, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entra juízes vinculados a tribunais diversos.
e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
g) As causas sujeitas à sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) Os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
b) Os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatório a decisão.
c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III – Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestando em face de lei federal.
c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo Único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUIZES FEDERAIS
Art. 128. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes:
I – Tribunais Regionais Federais.
II – Juízes Federais.
Art. 129. Os Tribunais Regionais Federais compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta a cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
II – os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento.
Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei.
Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal na forma da lei.
Parágrafo 2º A lei disciplinará a remoção ou a Permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 130. Compete aos Tribunais Regionais Federais.
I – processar e julgar, originalmente:
a) Os juízes da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
b) As revisões criminar e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região.
c) Os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal.
d) Os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal.
e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
II – julgar, em grau de recurso, as causas decidias pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal: da área de sua jurisdição.
Art. 131. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
IV – os crime políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora.
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diariamente sujeitos a outra jurisdição.
VIII – os mandatos da segurança, os “habeas data” e os mandatos de injunção contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais.
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
XI – a disputa sobre os direitos indígenas.
Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, às intentadas contra a União poderão ser aforadas na secção indiciaria em que for domiciliado e autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Parágrafo 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal: em cuja jurisdição situar-se-á o juiz de primeiro grau.
Art. 132. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO
Art. 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I – Tribunal Superior do Trabalho.
II – Tribunais Regionais do Trabalho.
III –Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
II – dez classistas temporários, com representação partidária dos empregados e empregadores.
Art.134. A lei, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
Art. 135. Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive, quando for o caso, da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Parágrafo 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Parágrafo 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art. 136. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da república, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Entre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 133, Parágrafo 1º, I.
Parágrafo Único. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho obedecido o disposto no artigo 112.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações respectivas.
Art. 137. A junta de Conciliação e julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os Juízes classistas das juntas de Conciliação e Julgamento, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma de lei, permitida uma recondução.
Art. 138. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 139. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos:
I – Tribunal Superior Eleitoral.
II – Tribunais Regionais Eleitorais.
III – Juízes Eleitorais.
IV – Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 140. O Tribunal superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça.
II – Por nomeação do Presidente da Republica, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentro os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 141. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça.
b) De dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente.
Art. 142. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais.
Parágrafo 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Parágrafo 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandato de segurança.
Art. 143. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I – forem proferidas contra expressa disposição desta Constituição ou de lei.
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V – denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” e mandado de injunção.
Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 144. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 145. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três, dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
II – dois, a escolha partidária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 146. À Justiça Militar compete processar e Julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JJUÍZES DOS ESTADOS
Art. 147. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Parágrafo 3º A lei estadual poderá criar e disciplinar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, havendo sempre recurso das decisões deste último para aquele outro, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Art. 148. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 149. Para o exercício das funções previstas no artigo 148, o Juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Á ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 150. O Ministério Público e instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade e a independência funcional.
Parágrafo 2º Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa, na forma da lei.
Art. 151. O Ministério Público abrange:
I – O Ministério Público da União que compreende:
a) O Ministério Público Federal.
b) O Ministério Público do Trabalho.
c) O Ministério Público Militar.
d) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
II – o Ministério Público dos Estados.
Art. 152. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos com notável saber jurídico e reputação ilibada, e integrante do Ministério Público Federal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, servindo por tempo correspondente ao do mandato presidencial.
Parágrafo Único. A exoneração do Procurador-Geral da República antes do tempo mencionado neste artigo deverá ser procedida de autorização da maioria do Senado Federal.
Art. 153 O Ministério Público dos Estados terá seu Procurador Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, na forma da lei estadual.
Art. 154. A Lei complementar organizará o Ministério Público da União e disporá sobre o seu funcionamento e competência e a disciplina, vantagens, direitos e deveres de seus integrantes, inclusive a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. A lei complementar prevista neste artigo definirá o processo de escolha do Procurador-Geral dos demais Ministérios Públicos da União que serão escolhidos dentre os integrantes da carreira.
Art. 155. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública.
II – adotar as medidas judiciais necessárias ao efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição.
III – promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público na forma da lei.
IV – promover a ação de lei inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.
V – defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, na forma da lei.
VI – requisitar informações e documentos em processos em que atuar, segundo o que dispuser a lei.
VII – exercer controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar, mencionado no artigo anterior.
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
Parágrafo 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira em regime de decisão exclusiva, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Parágrafo 3º Serão sempre fundamentadas quaisquer manifestações dos órgãos do Ministério Público, inclusive para requisitar diligência investigatórias ou inquérito policial.
Parágrafo 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de três anos de efetivo exercício de advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso.
Parágrafo 5º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 111, II e VI.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 156. A Advocacia-Geral da União é a Instituição que a representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria Jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
Parágrafo 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo 2º Os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
Parágrafo 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Advocacia Geral da União.
Parágrafo 4º A lei regulará a defesa da União nas comarcas do interior.
Art. 157. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão organizadas em carreira, observado o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior, segundo o que dispuser a lei estadual e federal.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 158. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei.
Art. 159. A Defensoria Pública é Instituição essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 6º, parágrafo 58 desta Constituição.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para sua organização nos Estados, podendo a mesma atuar como defensoria do povo junto à administração pública.
ASSINATURA
1. ERALDO TINOCO
2. JOSÉ ELIAS
3. RODRIGUES PALMA
4. LEVY DIAS
5. RUBEM FIGUEIRO
6. RACHID SALDANHA DERZI
7. IVO CERSOSIMO
8. SERGIO WERNECK
9. RAIMUNDO REZENDE
10. JOSE GERALDO
11. ALVARO ANTONIO
12. OSCAR CORREA
13. MAURICIO CAMPOS
14. ASORUBAL BENTES
15. JORGE ARBAGE
16. JARBAS PASSARINHO
17. GERSON PERES
18. CARLOS VINAGRE
19. FERNANDO GASPARIAN
20. ARNALDO MORAES
21. FAUSTO FERNANDES
22. DOMINGOS JUVENIL
23. MATHEUS JENSEN
24. ANTONIO UENO
25. DIONÍSIO DAL-PRA
26. JACY SCANAGATA
27. BASÍLIO VILANI
28. OSVALDO TREVISAN
29. RENATO JOHNSSON
30. ERVIN BONKOSKI
31. JOVANNI MASINI
32. PAULO PIMENTEL
33. JOSE CARLOS MARTINEZ
34. INOCENCIO OLIVEIRA
35. OSVALDO COELHO
36. SALATIEL CARVALHO
37. JOSE MOURA
38. MARCO MACIEL
39. GILSON MACHADO
40. JOSE MENDONÇA BEZERRA
41. RICARDO FIUZA
42. PAULO MARQUES
43. JOSE LUIZ MAIA
44. JOÃO LOBO
45. DENISAR ARNEIRO
48. JORGE LEITE
49. ALOISIO TEIXEIRA
50. ROBERTO AUGUSTO
51. MESIAS SOARES
52. DALTON CANABRAVA
53. TELMO KIRST
54. DARCY POZZA
55. ARNALDO PRIETO
56. OSVALDO BENDER
57. ADYLSON MOTTA
58. HILÁRIO BRAUN
59. PAULO MINCARONE
60. ADROALDO STRECK
61. VICTOR FACCIONI
62. LUIZ ROBERTO PONTE
63. JOAO DE DEUS ANTUNES
64. AROLDE DE OLIVEIRA
65. RUBEM MEDINA
66. JOSE LOURENÇO
67. LUIS EDUARDO
68. BENITO GAMA
69. JORGE VIANA
70. AGNELO MAGALHES
71. LEUR LOMANTO
72. JONIVAL LUCAS
73. SERGIO BRITTO
74. ROBETO BALESTRA
75. WALDECK ORNELLAS
76. FRANCISCO BENJAMIN
77. ETEVALDO NOGUEIRA
78. JOAO ALVES
79. FRANCISCO DIOGENES
80. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
81. JAIRO CARNEIRO
82. RITA FURTADO
83. JAIRO AZI
84. FABIO RAUNHEITI
85. FERES NADER
86. EDUARDO MOREIRA
87. MANOEL RIBEIRO
88. NAPHTALI ALVEZ DE SOUZA
89. JOSE MELO
90. JESUS TARJA
91. AECIO DE BORBA
92. BEZERRA DE MELO
93. NYDER BARBOSA
94. PEDRO CEOLIN
95. JOSE LINS
96. HOMERO SANTOS
97. CHICO HUMBERTO
98. OSMUNDO REBOUÇAS
99. IRAPUAN COSTA JR.
100. LUIZ SOYER
101. DELIO BRAZ
102. JALLES FONTOURA
103. PAULO ROBERTO CUNHA
104. PEDRO CANEDO
105. LUCIA VANIA
106. NION ALBERNAZ
107. FERNANDO CUNHA
108. ANTONIO DE JESUS
109. ENOC VIEIRA
110. JOAQUIM HAYCKEL
111. EDISON LOBAO
112. VICTOR TROVAO
113. ONOFRE CORREA
114. ALBÉRICO FILHO
115. VIEIRA DA SILVA
116. COSTA FERREIRA
117. ELIEZER MOREIRA
118. JOSÉ TEIXEIRA
119. JULIO CAMPOS
120. UBIRATAN SPINELLI
121. JONAS PINHEIRO
122. LOUREMBERG NUNES ROCHA
123. ROBERTO CAMPOS
124. CUNHA BUENO
125. FRANCISCO CARNEIRO
126. MEIRA FILHO
127. MÁRCIA KUBITSCHECK
128. MILTON REIS
129. JOSÉ DUTRA
130. SADIE HAUACHE
131. EZIO FERREIRA
132. CARREL BENEVIDES
133. ANNIBAL BARCELLOS
134. GEOVANI BORGES
135. ERALDO TRINDADE
136. ANTONIO FERREIRA
137. RUBEM BRANQUINHO
138. MARIA LÚCIA
139. MALULY NETO
140. CARLOS ALBERTO
141. GIDEL DANTAS
142. ADAUTO PEREIRA
143. ROSA PRATA
144. MÁRIO DE OLIVEIRA
145. SILVIO ABREU
146. LUIZ LEAL
147. GENESIO BERNARDINO
148. ALFREDO CAMPOS
149. VIRGILIO GALASSI
150. THEODORO MENDES
151. AMILCAR MOREIRA
152. OSVALDO ALMEIDA
153. RONALDO CARVALHO
154. JOSE FREIRE
155. VINICIUS CANSANÇÃO
156. RONARO CORREA
157. PAES LANDIM
158. ALÉRCIO DIAS
159. MUSSA DEMES
160. JESSÉ FREIRE
161. GANDI JAMIL
162. ALEXANDRE COSTA
163. ALBÉRICO CORDEIRO
164. IBERE FERREIRA
165. JOSE SANTANA DE VASCONCELLOS
166. CHRISTOVAM CHIARADIA
167. CARLOS SANTANA
168. NABOR JUNIOR
169. GERALDO FLEMING
170. OSVALDO SOBRINHO
171. EDIVALDO MOTTA
172. PAULO ZARZUR (apoiamento)
173. NILSON GIBSON
174. MARCOS LIMA
175. MILTON BARBOSA
176. UBIRATAN AGUIAR (apoiamento)
177. DJENAL GONÇALVEZ
178. JOSE EGREJA
179. RICARDO IZAR
180. AFIF DOMINGOS
181. JAYME PALIARIN
182. DELFIM NETTO
183. FARABULINI JUNIOR
184. FAUSTO ROCHA
185. TITO COSTA
186. CAIO POMPEU
187. FELIPE CHEIDDE
188. MANOEL MOREIRA
189. VICTOR FONTANA
190. ORLANDO PACHECO
191. ORLANDO BEZERRA
192. RUBERVAL PILOTTO
193. ALEXANDRE PUZYNA
194. ARTENIR WERNER
195. CHAGAS DUARTE
196. MARLUCE PINTO
197. OTTOMAR PINTO
198. OLAVO PIRES
199. FRANCISCO SALES
200. ASSIS CANUTO
201. CHAGAS NETO
202. JOSÉ VIANA
203. LAEL VARELLA
204. AMARAL NETTO
205. ANTONIO SALIM CURIATI
206. CARLOS VIRGILIO
207. MARIO BOUCHARDET
208. MELO FREIRE
209. LEOPOLDO BESSONE
210. ALOISIO VASCONCELOS
211. MESSIAS GOIS
212. LUIZ MARQUES
213. FURTADO LEITE
214. EXPEDIDO MACHADO
215. MANUEL VIANA
216. ROBERTO TORRES
217. ARNALDO FARIA DE SÁ
218. SOLON BORGES DOS REIS
219. DASO COIMBRA
220. JOAO RESEK
221. ROBERTO JEFFERSON
222. JOAO MENEZES
223. VINGT ROSADO
224. CARDOSO ALVEZ
225. PAULO ROBERTO
226. LOURIVAL BAPTISTA
227. CLEONANCIO FONSECA
228. BONIFÁCIO DE ANDRADA
229. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
230. MARCONDES GADELHA
231. MELLO REIS
232. ARNOLD FIORAVANTE
233. ALVARO PACHECO
234. FELIPE MENDES
235. ALYSSON PAULINELLI
236. ALOYSIO CHAVES
237. SORTEIO CUNHA
238. GASTONE RIGHI
239. DIRCE TUTU QUADROS
240. JOSE ELIAS MURAD
241. MOZARILDO CAVANCANTI
242. FLAVIO ROCHA
243. GUSTAVO DE FARIA
244. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
245. GIL CESAR
246. JOAO DA MATA
247. DIONISIO HAGE
248. LEOPOLDO PERES
249. SIQUEIRA CAMPOS
250. ALUIZIO CAMPOS
251. EUNICE MICHILES
252. SAMIR ACHOA
253. MAURICIO NASSER
254. FRANCISCO DORNELLES
255. MAURO SAMPAIO
256. STELIO DIAS
257. AIRTON CORDEIRO
258. JOSÉ CAMARGO
259. MATTOS LEÃO
260. JOSE TINOCO
261. JOAO CASTELO
262. GUILHERME PLMEIRA
263. CARLOS CHIARELLI
264. JOAQUIM SUCENA (apoiamento)
265. FERNANDO GOMES
266. ISMAEL WANDERLEY
267. ANTONIO CAMARA
268. HENRIQUE EDUARDO ALVEZ
269. CARLOS DE CARLI
270. JOSÉ CARLOS COUTINHO
271. ALBANO FRANCO
272. CESAR CALS NETO
273. ANTONIO CARLOS FRANCO
274. ELIEL RODRIGUES
275. JOAQUIM BEVILACQUA
276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
277. FRANCISCO COELHO
278. ERICO PEGORARO
279. SARNEY FILHO
280. ODACIR SOARES
281. MAURO MIRANDA
282. EVALDO GONÇALVES (apoiamento)
283. RAIMUNDO LIRA (apoiamento)
284. WAGNER LAGO
285. MAURO BORGES
286. MIRALDO GOMES | | | Justificativa: | Em linhas gerais, o Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização não é alterado profundamente pela presente emenda.
Quanto à competência exclusiva do Congresso Nacional deu-se uma redação mais compatível com a realidade mundial à questão do trânsito de forças estrangeiras em território nacional, bem como à autorização para afastamento do País do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, ademais extinguiu-se a obrigatoriedade de aquelas autoridades apresentarem relatório circunstanciado dos resultados de viagem, procedida ao exterior, ao Congresso Nacional.
Tomando por base o princípio da representatividade expresso no texto suprimiu-se a iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição, bem como o referendo popular, previsto no artigo 75, parágrafo 3º.
No que concerne ao Poder Judiciário, as alterações foram de modo a melhor aparelha-lo e adaptá-lo às realidades de nosso País com o intuito exclusivo de dotá-lo de meios concretos a fim de que proceda, com maior celeridade, à distribuição da Justiça.
Da mesma forma procedeu-se quanto ao Ministério Público, a Advocacia da União e a Advocacia e Defensoria Pública. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Como Constituinte, votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centrão".
CAPÍTULO I
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 54; Art. 55, §§ 1º e 3º ; Art. 56, §§ 1º , 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 55 (Emenda nº 1863-7, Ulysses Guimarães).
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 57 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X XII, XIII, XIV, XV; Art. 58 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV.
PELA REJEIÇÃO: Inciso XI do Art. 57 (do qual deve ser destacado o inciso XII do Art. 58 do Projeto da Comissão de Sistematização); inciso XVI do Art. 58; Art. 61.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 62 ("caput"), incisos I, II, III, (alíneas "a" e "b") incisos IV eV.
Pela REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 63 ("caput"), incisos I, II, III, com as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e Parágrafo único.
Pela REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 64 ("caput"), §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º ; incisos I, II, III, V do Art. 65; Art. 66 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e §§ 1º, 2º , 3º; Art.67 ("caput"), inciso II e §§ 1º, 2º.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 64; "caput" do Art. 65 (Emenda nº 966-2, Egydio Ferreira Lima) e inciso IV; inciso I do Art. 67, § 3º; Art. 68 (Emenda nº 1950, Antônio Britto).
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 69 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I, II, III, IV; §§ 5º, 6º, 7º , 8º (incisos I e II) e 9º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 70 ("caput"), §§ 1º e 4º.
PELA REJEIÇÃO: §§ 2º e 3º do Art. 70.
SEÇÃO VIII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 71 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SUBSEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 72 ("caput"), incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , incisos
I, II, III, IV e § 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SUBSEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 73, incisos I e II, a1ineas "a", "b", "c", "d"
e "e"; Parágrafo único do Art. 74; Art. 75 ("caput"), incisos I e II; Art. 76 ("caput") §§ 1º , 2º, 3º e 4º ; Art. 77 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 78 ("caput") e seus §§ 1º , 2º , 3º , 5º, 6º e 7º; Art. 79 ("caput"); Art. 80 (“caput”), § 1º, incisos I, II e III; §§ 2º e 3º; Art. 81 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 73("caput") e 74("caput").
SEÇÃO IX:
PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 82; incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do Art. 83; §§ 3º e 4º do Art. 83; Art. 84 ("caput") e seus §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 85 e os incisos I, II, alíneas "a" e "b" e §§ 2º , 3º e 4º; Art. 86 ("caput") incisos I, II, III, IV e § 1º ; Art. 87 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 82 ("caput"); Art. 83 ("caput"), incisos VI e X, §§ 1º e 2º; Art. 85 ("caput"), § 2º do Art. 86; Parágrafo único do Art. 87.
CAPÍTULOS II e III:
A Emenda nº 2040-2 omite os Capítulos II e III do Projeto.
CAPÍTULO IV:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 110 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e seu Parágrafo único; Art. 111 ("caput"), inciso II, alíneas "a" e "b", incisos IV, V e X; Art. 113 (“caput "), incisos II, III; § 1º, incisos I, II, e III e § 2º; Art. 114 ("caput"), incisos I, II, III; Art. 115 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II; Art. 116; ("caput"); Art. 117 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 119 ("caput"), §§ 1º e 2º, incisos I e II; Art. 120 ("caput"), §§ 12 e 22 ; Art. 121 ("caput"), §§ 1º e 2º Art. 122 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Inciso I do Art. 111 (Emenda nº 757-1, Konder Reis), alíneas "b" e "c" e incisos III, VI, VIII e IX; Art. 112 ("caput"); inciso I do Art. 113; inciso IV do Art. 114; Art. 118 ("caput") (Emenda n 2 1036-9 - Paulo Roberto, Emenda nº 1255-8 - Manoel Costa e Emenda nº 1348-8 Roberto D'Ávila).
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 123 ("caput"); Art. 124 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i", "j", "l", "m"', "n”, "o", "p”, "q" e "r"; inciso II, alíneas “a" e "b"; inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; Art. 125 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X; §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 123; Parágrafo único do Art. 124; inciso IX do Art. 125;
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 126 ("caput") e seu Parágrafo único, incisos I e II; Art. 127 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g"; inciso II e suas alíneas "a", "b" e "c"; inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; Parágrafo único do Art. 127;
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 128 (“caput” ), incisos I e II; Art. 129 (“caput “), incisos I e II; § 2º do Art. 129; Art. 130 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; inciso II; Art. 131 ("caput") e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; §§ 1º e 2º ; Art. 132 ("caput") e § 2º.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 129.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 133 ("caput"), incisos I, II e III, Parágrafo único, e seus incisos I e II; § 2º do Art. 135; Art. 136 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 137 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 134 ("caput"); Art. 135 ("caput"), § 1º ; inciso II do Art. 136; Parágrafo único do Art. 137; Art. 138 ("caput").
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 139 ("caput"), inciso I, II, III e IV e Parágrafo único; Art. 140 ("caput"), inciso I, alíneas “a” e "b" e Parágrafo único; Art. 141 ("caput"), inciso I, alíneas "a" e "b", inciso III e Parágrafo único; Art. 142 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 143 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V e
Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do Art. 140; inciso III do Art. 141.
SEÇÃO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 144 ("caput"); Art. 145 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 146 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO VIII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 147 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 149 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 148 ("caput"), (Emenda nº 741-4, Lourival Batista).
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 150 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 155 ("caput"), incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 5º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 151 (“caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", e II; Art. 152 ("caput") e Parágrafo único; Art. 153 ("caput"); Art. 154 (“caput”), Parágrafo único; incisos II e III do Art. 155; § 4º do Art. 155.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 156 ("caput"), §§ 1º, 2º , 3º e 4º; Art. 157 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 158 (“caput "); Art. 159 ("caput ") e seu Parágrafo único. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto
de Constiuição
Dê-se ao Título nono do projeto de
constituição a seguinte redação:
"Título IX
Da ordem social
Capítulo I
Diposição geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primato do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assinstência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados; na
equidade de particiação do custeio, seletividade e
distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. - À seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. - As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda da
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. - As contribuições sociais e recursos
provenientes do Orçamento da União comporão o
Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
§ 6o. - Toda contribuição social instituida
pela União destina-se exclusivamente ao fundo a
que se refere este artigo.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social seré feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluidas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantias do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimentos com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental, que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o parágrafo 3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos caos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidde solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Seção I
Da Saúde
Art. 189. A saúde é direito e dever do
Estado, que a garantirá pela implementação de
políticas econômicas e sociais visando à
eliminação ou redução do risco de doenças e outros
agravos sanitários, assegurando acesso universal,
igualitário e gratuito às ações e serviços de
promoção e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes:
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralização político-administrativo
em nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - O sistema único de saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c) disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com setores
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atendam contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
§ 1o. - É vedado a destinação de recursos
públicos para investimentos em instituições
privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a
exploração, direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência à saúde no País.
§ 2o. - O Poder Público pode intervir nos
serviços privados de saúde, para atendimento a
objetivos públicos, inclusive desapropriando-os,
mas eles poderão participar do sistema estatal,
mediante contrato de direito público, prestando
assistência complementar à saúde da população.
Art. 191. A saúde ocupacional integra o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acindentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos,
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, vedada sua comercialização.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluidos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
País.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos iguais à maior remuneração dos últimos
doze meses de serviço, verificada a regularidade
dos reajustes salariais nos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para prestação de seus valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos quando da concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. - Nenhum benefício de prestações
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A Previdência Social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
voltada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III- a habilitação e reabilitação adequadas
aos portadores de deficiência, bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - A partir de sessenta e cinco anos,
todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de auxílio mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentas, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais no ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que em
qualquer época, venham a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. - O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínima de oito anos, a
partir do sete, permitida a matrícula a partir dos
seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classe
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológia, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuíto é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
todas as crianças em idade escolar, residente no
âmbito territorial de sua competência, tenha
direito ao ensino fundamental obrigatório e
gratuito, na escola pública ou, através de bolsas
de estudos, na escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especialiddes regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. - O ensino religioso, sem discrição de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extenção, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. - A União propriciará o ensino
superior, preferencialmente, enquanto a lei
complementar disporá sobre o eferecimento de
ensino primário e médio pelos Estados e
Municípios.
§ 2o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiveram plenamente atendidas,
aplicando a união, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal, excluido o auxílio suplementar aos
educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. - O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. - Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficiente para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos, através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas
ou comunitárias, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realiquem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar a melhoria da qualidade de ensino.
§ 1o. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino
faundamental gratuito de seus empregados e dos
filhos de seus empregados, a partir dos sete anos
de idade, devendo contribuir com o salário-
educação, na forma da lei.
§ 2o. - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação, produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desse bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação,
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - intercâmbio cultural, interno e extreno.
§ 1o. - A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; á produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantido a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios três por cento, no mínimo,
da receita resultante de impsotos, em atividades
de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras.
Art. 207. Constituiem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e
tecnólogicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e
científico.
§ 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representativos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelemento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão, anualmente,
recursos orçamentários para a proteção e difusão
do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente, a conservação e restauração dos
bens tombados de sua propriedade e sob sua
responsabilidade, bem como a criação, manutenção e
apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos,
museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audigráficos, videográficos, musicais e outros a
que a coletividade atribua significado.
§ 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
forma da lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio exercido em consonância com a sua
função social.
§ 5o. - Toda pessoa física ou jurídica
responde pela defesa do patrimônio artístico,
cultural e turístico, cabendo ação popular nos
casos de omissão do estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios de legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quando à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurá benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um.
Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
DA ciência e tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania e melhoria das condições de vida e de
trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá nacionais,
regionais, locais, sociais e culturais, assegurada
a autonomia da pesquisa científica básica e
garantida por lei, a propriedade intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia e da certificação de qualidade, visando
à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recuros nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a ciência e
a tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia e
tecnológica e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta previlegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover,
transferir e variar a teconlogia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos a
instituições de ensino e pequisa, a universidades,
empresas nacionais e pessoas físicas que realizem
atividades à ampliação do conhecimento científico,
à capacitação técnica e à autonomia tecnológica,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos públicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicações e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empesas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pelo sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedaa a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excendendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso ouvido o Conselho Nacional de
Comunicações, outogar concessões, permissões,
autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou
de sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultural e
informativia;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações, assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa
da pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a progaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadores de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. é assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos à coletividade
medidas de proteção, preservando-o para futuras
gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas á sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III - istituir o gerenciamento costeiro, para
garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos
e estabelecer monitoração da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição,
mediante rede de vigilância ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade de meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativas à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroeléticas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das
Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e
do meio ambiente, em caso de manifesta
necessidade.
Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação
e recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, de contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exportação de recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indinizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial protação social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuíto na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - o Estado protegerá a família constituida
pela união estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não;
III - o casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada seperação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais
e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria
das condições de trabalho dos cônjuges, e de,
habitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer,
à habitação, à profissinalização e à convivência
familiar; e à assistência social sendo ou não os
seus pais contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantido-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previtos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a
posse permanente e ficando reconhecido o seu
direito ao usufruto dos recursos naturais
existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso
dos mananciais e rios, permitida sua navegação
quando do interesse da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a
posse ou a ocupação de terras ocupadas ou
habitadas pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200 O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-lo extrajudicialmente. | | | Parecer: | A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto
da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de
simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos,
expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou
três dispositivos num só.
Entretanto, não levou em consideração o propósito atual
de excluir do texto a matéria referente a legislação infra-
constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a-
preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal
contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar
mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte-
gra, já que se optará por outra redação.
Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda
em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto
de Constituição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regime Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos representantes do povo, eleitos por
voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, através de sistema misto,
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será
iniciado um novo período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setorais de desenvolvimento e descentralização;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação básica e
atribuições dos Ministérios e órgãos da
Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidnete da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacinal ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
IV - conceder autorização prévia para o
Primeiro-Ministro se ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da Administração Indireta;
XI - determinar a realização de referendo,
ressalvado o item XX do artigo 115;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - aprovar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Executivo
referentes as atividades nucleares; e
XV - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública.
Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas, que visam a
regulamentar dispositivos desta Constituição para
assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais, terão força de lei.
Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 80 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto no parágrafo único e seu
item I do artigo 224.
Art. 81 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de
um quinto de seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - por maioria simples, recomendar ao
Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o
Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta
Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 83 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) de Ministros do Tribunal de Contas da
União, indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco
Central e deliberar sobre a sua exoneração;
e) do Procurador-Geral da República.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 84 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetido, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência, ressalvados os
princípios de fidelidade partidária, nos termos da
lei.
Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior, salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70o., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa à que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação em sentença
defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação
popular pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III a
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos setenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatóras, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura.
§ 7o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm comissões permanentes e temporárias
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa.
§ 2o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe discutir e votar, segundo
dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando
a manifestação do plenário, salvo, neste caso,
recurso de um quinto dos membros da respectiva
Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão
mista.
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o. - São assegurados, às comissões
parlamentares de inquérito, os amplos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais;
criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso
das providências, por elas julgado necessário para
o bom exercício de suas atribuições, importa crime
de responsabilidade de seu agente e da autoridade
que lhe for superior.
§ 5o. - Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa
do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá
quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 91 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A Emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de Emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana de governo;
III - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção II
Disposições Gerais
Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos
cidadãos na forma prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que
disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade.
d) a organização do Ministério Público da
União e sobre normas básicas para a organização do
Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda
à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 95 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
ressalvado o disposto no artigo 221;
II - nos Projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais e
Ministério Público.
Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no parágrafo 4o., deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos
de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o Projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se, ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do Projeto, ressalvadas as
referidas no artigo 94.
§ 3o. - A apreciação das Emendas do Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos Projetos de código.
Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
§ 2o. - Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando Projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
concomitante.
§ 3o. - O regimento comum poderá prever
trâmite especial para a compatibilização de
Projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior.
§ 4o. - Se a proposição não for aprovada em
seus termos integrais, por ambas as Casas, será
submetida a uma comissão mista especial, que a
examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum.
Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de item,
de número ou de alínea.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria
absoluta dos membros de cada uma Casas do
Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido
de reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 94.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
§ 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objetvo de novo Projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
Emenda.
Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria
financeira e orçamentária será aprovado por
maioria absoluta, devendo sempre conter a
indicação dos recursos correspondentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado, com
parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em
sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsávies por dinheiros, bens e valores
públicos, da Administração Direta e Indireta,
inlcusive das fundações e sociedades, instituições
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da Administração Direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
alto concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos da União repassados, mediante convênio,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público.
IX - fixar prazo para que o responsável do
órgão ou entidade da administração federal adote
as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato
relativo a receita, despesa ou variação
patrimonial;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
poderá ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional
relatório de suas atividades.
Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 138.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, nos termos da lei, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 108 - As normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros
as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos desembardores dos Tribunais de Justiça do
respectivo Estado federado.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109 - O Presidente da República e o
Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo
de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 110 - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo
motivo de forçar maior, decorridos dez dias,
não tiver tomado posse, o cargo será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 113 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda
metade do período presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias
após declarado vago o cargo.
§ 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes demissão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Direitos dos Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de Oficiais-Generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início de Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
Repúlbica, a realização de referendo sobre
proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei
que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do
Conselho de Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas
atribuições.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. - No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos votos
dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à
decretação de perda do cargo com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho da República do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no
parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver deliberação a seu
respeito.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opiniar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 121 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de
Ministros repousam na confiança da Câmara dos
Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a
faltar.
§ 2o. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros
não importa obrigação de renúncia, a não ser que
dela ele tenha feito questão de confiança.
Art. 122 - Compete ao Presidente da
República, após consulta às correntes partidárias
que compõem a maioria da Câmara dos Deputados,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste,
os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo Único - Em dez dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo.
Art. 123 - O voto de confiança solicitado
pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara
dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade,
terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta
e oito horas, a contar da data da solicitação, não
podendo a discussão ultrapassar três dias
consecutivos.
Parágrafo Único - O voto de confiança será
aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos
Deputados.
Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
pela iniciativa de um quinto de seus membros,
apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será
aprovada pelo voto da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados.
Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de
censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara
dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito
horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará
para nomeação os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não se proceda à eleição no
caso previsto, poderá o Presidente da República,
ouvido o Conselho da República e observado o
disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições
extraordinárias.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara
dos Deputados ou verificando-se as hipóteses
previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República.
§ 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
dos Deputados para submeter à sua aprovação o
Programa de Governo.
Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permita, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da anterior.
Art. 127 - A aprovação da moção de censura e
a rejeição do voto de confiança não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data a eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
Parágrafo Único - Decretada a dissolução da
Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados
Federais subsistirão até o dia anterior à posse
dos novos eleitos.
Seção II
Do Primeiro-Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
sustituto em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, para
inclusão, no que couber, no plano plurianual, com
a supervisão do Presidente da República.
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - Acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião de abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo avaliar a realização, pelo
Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministors
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, como direito à
palavra.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
E da Defensoria Pública
Art... - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da Procuradoria
Geral da União, a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. - Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Púbica dos Estados.
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 135 - Os estatutos da magistratura,
obedecerão a lei complementar federal, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antinguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivos, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e
a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados:
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e
cinco anos de serviço, para o homem e trinta para
a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o juiz titular residirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes;
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros;
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 136 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios será
composto de mebros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibildade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias precessuais das
partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatemente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 139 - Compete privativamente:
I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único e seu item I do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares,
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias.
II - aos tribunais de justiça, o julgamento
dos juízes estaduais e do Distrito federal e
Territórios, dos membros do Ministério Público que
lhes são adistritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 142 - A justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas civeis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a
turma formada por juízes de primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça
de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para celebrar casamentos, além
de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
variações estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação,
inclusive créditos suplementares e especiais.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados compete:
I - no âmbito federal, ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do
respectivo Tribunal; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constante de precatórios judiciários, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados os
seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 146 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei
complementar.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal;
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente:
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciária da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
datas" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
r) as causas processadas perante quaisquer
juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando a decisão do Superior
Tribunal de Justiça contrariar manifestamente
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - Os partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será fixado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, em decisão
definitiva, por dois terços de seus membros,
determinará se eles perderão a eficácia desde a
sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da
decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado
Federal para efeito do disposto no artigo 83 item
X.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato do Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
g) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigências;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuido outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
E dos Juízes Federais.
Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais.
Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores
Federais, recrutados, quanto possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juizes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data"
contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 155 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridades cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na seção judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça
estadual. O recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição
situar-se o juiz de primeiro grau.
Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respecativa Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove
dentre juízes da carreira da magistratura do
trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com,
pelo menos, dez anos de carreira;
b) oito classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores.
§ 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no
artigo 136 e, para as de classistas, o resultado
de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso.
Art. 158 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem
instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporárias. Dentre os juízes togados
observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do disposto
no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região.
art. 160 - As Juntas de Conciliação e
julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, vedada a
aposentadoria no cargo.
§ 2o. - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nas negociações
coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentres seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria
Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 167 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos
militares instituídos por lei.
Art. 169 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 170 - À Justiça Militar competente
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Territórios
Art. 171 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição do Estado disporá
sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes
estaduais, respeitados os princípios desta
Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei sobre a organização judiciária
do Estado.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, com a competência deferida na lei
federal, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo
da respectiva política militar for superior a
vinte mil integrantes, poderá ser criado um
Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso
para o Tribunal de Justiça.
§ 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios constitucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa,
competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo
224 sobre a sua organização e funcionamento,
provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 2o. - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 179 - O MInistério Público compreende:
I - o MInistério Público da União, integrado:
a) - pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os tribunais
eleitorais, os tribunais e juízes federais e o
Tribunal de Contas da União;
b) - pelo Ministério Público Militar;
c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) - pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - o Ministério Público aos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista
tríplice, na forma da lei, para escolha de seu
Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira,
para mandado de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2o. - A exoneração de ofício de
Procurador-Geral de Justiça, antes do término de
seu mandato, dependerá de anuência prévia de
dois terços da respectiva Assembléia Legislativa.
§ 3o. - O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não superiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. - Leis complementares distintas, de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, por
propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão
cada Ministério Público, asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após três anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interessa público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais inclusive os de
renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista; e
e) exercer atividade político-partidária.
Art. 180. São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil para a proteção do
patrimônio público e social, dos interesses
difusos e coletivos, notadamente os relacionados
com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, e do contribuinte, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo e
para fins de intervenção da União nos Estados e
destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instrui-los e para
instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito
policial, determinar diligências investigatórias,
podendo supervisionar a investigação criminal e
promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compativeis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir nas Comarcas de suas
respectivas lotações.
§ 4o. - As promoções e os despachos dos
membros do Ministério Público serão sempre
fundamentados.
§ 5o. - Aplica-se à função do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 135,
I e II com suas alíneas. | | | Parecer: | O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos
ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre-
sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran-
ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário.
Examinando referida proposta e louvando o esforço e a
abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos
que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan-
çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o
nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida
a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Capítulo II:
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o.- O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultâneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o.- O imóvel rural com área superior a 60
(sessenta) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida nesta
constituição significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir
do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento)
do imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o.- A delcaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único. A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário do País.
Art. 5o. - Durante a execução de Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier determinar.
§ 2o.- O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a 30 (trinta) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nesta constituição.
Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderá possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a 3 (três) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto de arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três)
anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé,
área rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nesta constituição e defina a
área geográfica das respectivas regiões, será
utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal
do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo
1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e
no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio
de 1980 e, considerado como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. 16 - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exlcusivamente aos programas fundiários rurais
deverá atender exclusivamente aos programas
governamentais de desenvolvimento rural e,
preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária.
Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização
do Estado a seguinte redação: adequando-se a
numeração:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital
do Brasil.
§ 2o. Os Territórios integram a União.
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estados de origem.
Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 20. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo e os
potenciais de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e
espeleológicos;
X - as terras ocupadas pelos índios; e
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo em seu território.
§ 3o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País;
IX - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estados ou de
Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal
bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados e Municípios;
XIX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento dos recursos hídricos.
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes
da atividade nuclear independe da existência de
culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos
valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais
termonucleares e de depósitos de dejetos dependem
de prévia autorização do Congresso Nacional.
XXII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) educação e cultura;
4) desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) telecomunicações, radiodifusão,
informática, serviço postal e energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País.
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) populações indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatísticos e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros;
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados
Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhe sejam vedadas.
§ 2o. As Constituições dos Estados
assegurarão a autonomia dos Municípios.
Art. 23. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União;
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 24. Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência; complementar as normas gerais
referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do
art. 21.
II - organizar a sua justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente; e
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros;
V - explorar, nas áreas metropolitanas,
diretamente ou mediante concessão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 26. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem os Deputados Federais.
Art. 27. O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73,
para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia
1o. de janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Governador, em virtude da eleição do
candidato a Governador com ele registrado.
§ 2o. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 28. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
do respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
execício da vereança, aplicando-se no que couber,
o disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 2o. São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 3o. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município.
§ 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias
antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
art. 73.
§ 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos
Vereadores será fixado na Constituição de cada
Estado federado.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços
públicos locais;
IV - instituir mecanismos que assegurem a
efetiva participação das organizações comunitárias
no planejamento, no processo decisório, na
fiscalização e no controle da administração
municipal;
Art. 31. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída esse competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, com
recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 32. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos.
§ 3o. Lei orgânica, respeitada a competência
da União, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, disporá sobre a organização do
Legislativo e do Executivo do Distrito Federal,
vedada a divisão deste em Municípios.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 33. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, bem como sobre a instituição de
Conselho Territorial, do qual participarão
obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e
Presidentes de Câmaras de Vereadores.
§ 1o. A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV.
§ 4o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um
Estado em outro;
III - por termo a grave pertubação da ordem,
a requisição dos respectivos governos ou, na
omissão, conforme definido em lei;
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
VI - assegurar a entrega aos Municípis das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial; e
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos e garantias individuais;
c) autonomia municipal; e
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 35. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei; e
III - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de
vinte e quatro horas, especificará sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se necessário,
nomeará o interventor.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
34, ou do item III do art. 35, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público, e
as cominações cabíveis.
§ 2o. Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste períodico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e
o art. 193.
§ 1o. O ingresso no serviço público é
acessível a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre
de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§ 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico
próprio para seus servidores da administração
direta e autárquica, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
§ 3o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
§ 4o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
§ 5o. Será estável, após dois anos de
exercício, o servidor público nomeado por concurso
e só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de magistério; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente.
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher desde que contem
pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e
quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - Lei complementar indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para
inatividade e disponibilidade.
Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei; e
II - proporcional ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 42. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Ao servidor público em exercício de
mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as
disposições seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles; e
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Dos Servidores Militares
Art. 44. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. | | | Parecer: | A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons-
tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada,
nos termos do substitutivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do
Legislativo) do Título V:
"CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos.
§ 2o. A lei regulará as condições de
adminissibilidade de mandatos imperativos, com a
cominação das sanções pelo descumprimento das
exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo
candidato, por ocasião do registro de sua
candidatura.
Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo único. A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de
decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, ou por um
terço dos seus membros, com especificação das
matérias que serão objeto de deliberação.
Art. 99. As sessões do Congresso Nacional
serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o
regimento interno sobre a organização e o
funcionamento deste, obedecidas as seguintes
regras:
I - as comissões serão compostas de acordo
com o critério de representação proporcional dos
partidos políticos que delas participam;
II - as votações são nominais, exceto nas
eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses
previstas nesta Constituição.
Art. 100. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso Nacional
serão tomadas por maioria de votos, não computados
os em branco, presente à sessão a maioria dos
parlamentares.
§ 1o. O exercício do voto é pessoal e
intransferível, vedada qualquer forma de
representação individual ou partidária.
§ 2o. Constitui crime, definido em lei
complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de
parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação
da norma do parágrafo anterior, ou de mandato
imperativo, na forma regulada em lei.
Art. 101. Quando da votação das matérias
previstas nos inciso II e III do art. 111, será
observado o princípio do voto federativo, cabendo
a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do
Distrito Federal um único voto, representativo da
maioria absoluta dos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As deliberações do Congresso
Nacional a que se refere o presente artigo, serão
tomadas pela maioria absoluta das bancadas.
Art. 102. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
seus pares, concedida em votação secreta.
§ 1o. No caso de flagrante de crime
inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional,
para que resolva sobre a prisão.
§ 2o. Os Deputados são processados, nos
crimes comuns, perante o Superior Tribunal de
Justiça, e, nos crimes políticos, perante o
Tribunal Constitucional.
Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares
será fixado por decreto do Presidente da
República, no início de cada sessão legislativa,
podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis
meses de sua fixação.
Art. 105. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma, manter, em
nome pessoal ou como mandatários, relações
contratuais com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista,
fundação governamental, empresa pública ou privada
de qualquer natureza, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser controladores de empresa que mantenha
contrato permanente com pessoa jurídica de direito
público;
b) aceitar ou exercer, ainda que sem
remuneração, cargo, função ou emprego nas
entidades mencionadas no inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal; e
d) exercer a advocacia.
Art. 106. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - que for condenado criminalmente;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pelo Congresso Nacional;
V - que for investido nas funções de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.
§ 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do
mandato será decretada pelo Tribunal
Constitucional, mediante provocação da Mesa do
Congresso ou de qualquer do povo.
§ 2o. No caso do inciso II, compete ao
Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, deliberar sobre a perda do
mandato, a pedido de qualquer parlamentar.
§ 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda
do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à
Mesa do Congresso Nacional declará-la.
Art. 107. Os Deputados não são substituídos,
na hipótese de afastamento temporário de suas
funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não
havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem
24 meses para o término do mandato.
Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de
500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente
pelo povo, com base em listas de candidatos
apresentadas pelos partidos políticos e segundo o
sistema de representação proporcional partidária.
§ 1o. A eleição para o Congresso Nacional
terá por circunscrição os Estados, os Territórios
e o Distrito Federal.
§ 2o. Obedecido o limite máximo previsto
neste artigo, o número de deputados por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação.
§ 3o. São proibidas as coligações partidárias
nas eleições para o Congresso Nacional.
Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional
Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções
legislativas, resolutórias e fiscalizadoras.
Art. 110. É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - mediante lei complementar, regular a
aplicação das normas constantes desta
Constituição;
II - mediante lei ordinária, estabelecer
normas gerais sobre todos os assuntos de interesse
nacional e federal, respeitados os dispositivos
desta Constituição.
Parágrafo único. A lei não pode ter por
objeto indivíduos ou casos singulares.
Art. 111. É igualmente da competência
privativa do Congresso Nacional, mediante
resolução:
I - ratificar os tratados, convenções e
outros atos internacionais, celebrados pelos
representantes diplomáticos do Brasil;
II - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das pessoas da
administração indireta, inclusive empresas sob
controle direto ou indireto do poder público;
III - autorizar as emissões, de obrigações de
qualquer natureza, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - aprovar as iniciativas ou decisões do
Presidente da República, conforme o caso, que
tenham por objeto:
a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam,
temporariamente;
b) decretar a mobilização nacional, total ou
parcialmente;
c) decretar o estado de sítio;
d) decretar a intervenção federal;
V - autorizar, previamente, com audiência
pública do interessado, mas em votação secreta, a
nomeação pelo Presidente da República ou pelo
Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o
caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos
membros do Conselho Superior do Ministério
Público, do Procurador-Geral da República, e dos
integrantes dos órgãos normativos autônomos do
Poder Executivo federal;
VI - fizar os vencimentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estados e dos membros dos órgãos normativos
autônomos na esfera federal, atendido o disposto
no art. 88, parágrafo único.
VII - determinar a transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - vetar normas emanadas de órgãos
normativos autônomos do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As matérias referidas nos
incisos II e III do presente artigo obedecerão ao
processo de votação previsto no art. 101.
Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais
e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional
fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de
quaisquer agentes públicos, membros da
administração direta ou indireta, bem como os
magistrados e membros do Ministério Público,
sancionando os responsáveis ou propondo ao poder
competente as sanções cabíveis.
Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro
do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da
República a prestar por escrito, dentro de dois
meses, esclarecimentos ou justificativas sobre
qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento
injustificado, pelo Presidente da República, do
dever previsto neste artigo constitui crime
político.
Art. 114. Os Ministros de Estado são
obrigados, mediante requerimento de um terço dos
deputados, com a formulação previsa de denúncia, a
comparecer perante o Congresso Nacional para se
defenderem da acusação de crime político.
Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de
interpelar por escrito um Ministro de Estado ou
presidente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
governamental, sobre assunto de suas atribuições,
ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa
jurídica presidida pelo interpelado.
§ 1o. Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, a resposta à interpelação
será dada por escrito, dentro de um mês.
§ 2o. Constitui crime político o não
cumprimento, por Ministro de Estado, do dever
estabelecido neste artigo.
§ 3o. O presidente de autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
governamental, que descumpre o dever imposto neste
artigo, deve ser destituído pelo órgão competente
mediante comunicação do Congresso Nacional.
Art. 116. Os Presidentes de quaisquer
tribunais federais são obrigados, a requerimento
de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou
justificar por escrito quaisquer nomeações ou
decisões administrativas que tenham sido tomadas
no âmbito do tribunal.
§ 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral
da República, no tocante ao Ministério Público
federal.
§ 2o. O descumprimento do dever imposto neste
artigo constitui crime, definido em lei
complementar.
Art. 117. O Congresso Nacional, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, poderá
criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar
fatos de determinados, de interesse nacional.
Seção 3 - O Processo Legislativo
Art. 118. A iniciativa das leis
complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da
República, a qualquer membro do Congresso
Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério
Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de
cidadãos que corresponde a meio por cento do
eleitorado nacional, nos termos previstos nesta
Constituição.
Art. 119. É de competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa de leis:
I - que fixem os efetivos das Forças Armadas;
II - que criem cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de
organização judiciária, e a competência exclusiva
do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e
do Ministério Público.
Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que
importem em aumento da despesa pública, não terão
tramitação, quando deixarem de indicar as fontes
de receita correspondentes ao aumento de despesa
proposto.
Art. 121. A aprovação das leis complementares
dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 122. Após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional,
que determinará a sua publicação.
Art. 123. As leis de anistia de crimes de
violação das liberdades fundamentais, são
submetidas a referendo popular, depois de
aprovadas no Congresso Nacional.
Seção 4 - O Processo Orçamentário.
Art. 124. A atividade orçamentária compreende
a elaboração destacada do orçamento-programa do
Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento
fiscal, do orçamento dos órgãos da administração
indireta e do orçamento monetário.
Art. 125. É vedada a concessão de créditos
ilimitados, de verbas secretas, bem como a
autorização de despesa sem a indicação de receita
correspondente.
Art. 126. O orçamento-programa do plano
nacional de desenvolvimento, compreendendo a
previsão dos investimentos a serem realizados
durante a execução do plano, é elaborado pela
Presidência da República e submetido à aprovação
do Congresso Nacional.
Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício
financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes
do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá
todos os órgãos públicos, nomeadamente designados,
com exceção das entidades de administração
indireta.
§ 1o. O exercício financeiro da União tem
início em 1o. de janeiro e termina em 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2o. O orçamento poderá conter autorização
expressa para:
I - a abertura de crédito suplementar e
operações de crédito para antecipação de receita;
II - a aplicação do saldo que restar no
encerramento do exercício finaneiro;
III - a vinculação do produto da arrecadação
de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3o. As operações de crédito para
antecipação da receita não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias após o encerramento
deste.
§ 4o. É vedada a abertura de créditos
suplementares na primeira metade do exercício
financeiro.
§ 5o. Na votação do orçamento fiscal, não
serão admitidas emendas que importem em aumento de
despesas sem a indicação das fontes de receita
correspondentes.
Art. 128. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra externa ou calamidade
pública.
Parágrafo único. O pedido de abertura de
crédito extraordinário é considerado aprovado, se
não for votado pelo Congresso Nacional dentro de
dez dias.
Art. 129. As operações de dívida pública
serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para
antecipação de receita anual, dependerão de
autorização no orçamento-programa.
Art. 130. É vedada, na execução orçamentária:
I - a transposição de recursos, sem
autorização legal, de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a realização de despesas que excedam os
créditos correspondestes.
Art. 131. O orçamento dos órgãos da
administração indireta compreenderá, em cada
exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas
sob controle da União Federal.
Art. 132. Incumbe à Presidência da República
elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos
órgãos da administração indireta, submetendo-os ao
Congresso Nacional, até noventa dias antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades da administração pública, direta ou
indireta, de verba necessária ao pagamento dos
débitos precatórios judiciais, apresentados até
1o. de agosto de cada exercício financeiro.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a
órgãos normativo autônomo, a elaboração do
orçamento monetário, a regulação do meio
circulante, bem como a autorização de emissão de
moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional
pela emissão de moeda e das operações de caixa do
Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos
com a fixação de limites adequados.
Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe
fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da
aplicação de verbas, a execução dos orçamentos
federais e jugar as contas dos responsáveis pelo
dispêndio dos dinheiros públicos, como
estabelecido nesta Constituição. | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à
formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observado o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valoraização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte. A administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada, a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. - A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198 - Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. - Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto no artigo
199 e nos itens I e III do artigo 202.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrado de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituidos ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
§ 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação ao Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei
complementar.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza até o
limite de cinco por cento do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios.
§ 2o - O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual, quando as explorem, só
ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§ 3o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos de créditos,
o imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado, a competência para instituir o tributo
observará o disposto em lei complementar.
§ 4o - As alíquotas do imposto de que trata
o item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviços interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o - É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do parágrafo 9o, as
alíquotas internas, nas operações relativas a
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e prstações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 9o - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive
quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço.
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados e sobre prestação de
serviços para o exterior;
b) sobre operações que destinem a outros
estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configuar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10 - À exceção dos impostos de que trata o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do parágrafo 9o. deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o - O imposto de que trata o item I
poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2o - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o - O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata
o item III do artigo 209.
§ 5o - Cabe a lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
III deste artigo.
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 - Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arredação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proentos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o - O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o - As parcelas da receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no item III deste
artigo, serão creditados conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e na prestação de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item I do artigo 212.
§ 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a eles, o critério de partilha
ali estabelecido.
§ 3o - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 212.
Art. 214 - Se a união, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao
Distrito Federal, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União, efetuará o cálculo das quotas referentes
aos respectivos Fundos de Participação.
Art - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, neles englobando os respectivos
adicionais e acréscimos, bem como os recursos
recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
§ 1o - Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o - Os Municípios que não possuirem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 218 - A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1o - É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o - O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, vedada a sua
participação no fundo de que trata o item V do
artigo 255.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas de administração
pública federal para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e poderá efetuar as alterações
na legislação tributária, indispensável para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, sejam da administração direta ou
indireta, inclusive fundos e fundações instituídos
e mentidos pelo Poder Público.
§ 4o - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos
efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a
subsídios e benefícios de natureza financeira ou
creditícia, bem como concernentes a anistias,
benefícios e incentivos fiscais.
§ 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6o - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidaçõa no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe
de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais Comissões do Congresso Nacional e de
suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2o - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual e de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4o - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8o - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 222. É vedado:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de imposto a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento da
educação, definida em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o - Os crédito especiais e extraordinários
somente terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94.
Art. 223 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em quotas até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou
alteração de estrutura de cargos e de carreiras,
bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
8uficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista." | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos
Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos
nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações
propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente.
Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande
parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser
atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo
(caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o.,
I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e
2o.)
Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das
contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí-
nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge-
ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas.
Pela aprovação parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19235 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária, a seguinte
redação, renumerando-se os Capítulos subsequentes:
"Art. 317 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) - é racionalmente aproveitado;
b) - conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motiva conflitos ou disputas pela posse ou
domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 318 - A indenização referida no § 4o.,
do artigo 317, significa tornar sem dano
unicamente em relação ao custo histórico de
aquisição e dos investimentos realizados pelo
proprietário, seja da terra nua, seja de
benfeitorias, e com a deducão dos valores
correspondentes a investimentos públicos e débitos
em aberto com instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorais indenizáveis.
Art. 319 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 320 - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 321 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatário,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 322 - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 323 - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 324 - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 325 - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros ímóveis rurais, e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela reside e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 326 - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 327 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequênte à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 328 - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostoas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 329 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 330 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
(3) módulos regionais de exploração agrícola de
terras públicas para aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VI
Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 172. Cabe à lei complementar.
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário.
Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais.
Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública.
Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos:
I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”.
II – guerra externa ou sua iminência.
Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior:
I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União.
II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”.
Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III.
Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.
III – cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183.
Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
II – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 179. É vedado a União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes.
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros.
II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado.
III – renda e proventos de qualquer natureza.
IV – produtos industrializados
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários.
VI – propriedade territorial rural.
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – metais nobres e pedras preciosas.
Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos.
Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram.
Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior,
III – propriedade de veículos automotores.
Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios.
Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores.
Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais.
Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à :
I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
II – não incidirá:
a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar.
III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos.
Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre os casos de substituição tributária.
III – disciplinar o regime de compensação do imposto.
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”.
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184.
Parágrafo 5º Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV.
II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem.
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174.
III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 188. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma:
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer.
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I.
Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido.
Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta.
Art. 190. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I.
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II.
Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 192. Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas.
II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
III – concessão de garantias pelas entidades públicas.
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública.
V – fiscalização das instituições financeiras.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual,
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais da União.
Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização.
Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento.
Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei.
Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70.
Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que:
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza.
II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior.
III – a correção de erros ou inadequações.
Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei.
Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 196. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública.
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74.
Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês.
Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ASSINATURAS
1. GILSON MACHADO
2. LUIZ MARQUES
3. ORLANDO BEZERRA
4. FURTADO LEITE
5. ROBERTO TORRES
6. ARNALDO FARIA DE SÁ
7. SÓLON BORGES DOS REIS
8. ÉZIO FERREIRA
9. SADIE HAUACHE
10. JOSÉ SUTRA
11. CARREL BENEVIDES
12. JOAQUIM SUCENA
13. JOSÉ TINOCO
14. SIQUEIRA CAMPOS
15. ALUIZIO CAMPOS
16. EUNICE MICHILES
17. SAMIR ACHÔA
18. MAURÍCIO NASSER
19. MAURO SAMPAIO
20. STELIO DIAS
21. AIRTON CORDEIRO
22. JOSÉ CAMARGO
23. MATTOS LEÃO
24. JOÃO CASTELO
25. GUILHERME PALMEIRA
26. CARLOS CHIARELLI
27. ISMAEL WANDERLEY
28. ANTONIO CÂMARA
29. HENRIQUE EDUARDO ALVES
30. FRANCISCO DORNELLES
31. SIMÃO SESSIM
32. EXPEDITO MACHAD,O
33. MANOEL VIANA
34. AMARAL NETTO
35. ANTONIO SALIM CURIATI
36. JOSÉ LUIZ MAIA
37. CARLOS VIRGÍLIO
38. MARIO BOUCHARDET
39. MELO FREIRE
40. LEOPOLDO BESSONE
41. ALOISIO VASCONCELOS
42. MESSOAS GOIS
43. DASO COIMBRA
44. JOÃO REZEK
45. ROBERTO JEFFERSON
46. JOÃO MENEZES
47. VINGT ROSADO
48. CARDOSO ALVES
49. PAULO ROBERTO
50. LOURIVAL BAPTISTA
51. RUBEM BRANQUINHO
52. CLEONÂNCIO FONSECA
53. BONIFÁCIO DE ANDRADA
54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
55. NARCISO MENDES
56. MANCONDES GADELHA
57. MELLO REIS
58. ARNOLD FIORAVANTE
59. JORGE ARBAGE
60. CHAGAS DUARTE
61. ÁLVARO PACHECO
62. FELIPE MENDES
63. ALYSSON PAULINELLI
64. ALOISIO CHAVES
65. SOTERO CUNHA
66. GASTONE RIGHI
67. DIRCE TUTU QUADROS
68. JOSÉ ELIAS MURAD
69. MOZARILDO CAVALCANTE
70. FLÁVIO ROCHA
71. MAURO MIRANDA
72. GUSTAVO DE FARIA
73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
74. GIL CESAR
75. JOÃO DA MATA
76. DIONISIO HAGE
77. LEOPOLDO PERES
78. JOSÉ EGREJA
79. RICARDO IZAR
80. AFIF DOMINGOS
81. JAYME PALIARIN
82. DELFIN NETTO
83. FARABULINI JUNIOR
84. FAUSTO ROCHA
85. NYDER BARBOSA
86. PEDRO CEOLIN
87. JOSÉ LINS
88. HOMERO SANTOS
89. CHICO HUMBERTO
90. OSMUDO REBOUÇAS
91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
92. JOSÉ LOURENÇO
93. VINICIUS CANSANÇÃO
94. RONARO CORRÊA
95. PAES LANDIM
96. ALERICO DIAS
97. MISSA DEMES
98. JESSE FREIRE
99. GANDI JAMIL
100. ALEXANDRE COSTA
101. ALBÉRICO CORDEIRO
102. IBERÊ FERREIRA
103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS
104. CHISTOVAM CHIARADIA
105. ROSA PRATA
106. MARIO DE OLIVEIRA
107. SILVIO ABREU
108. LUIZ LEAL
109. GENESIO BERNARDINO
110. ALFREDO CAMPOS
111. VIRGILIO GALASSI
112. THEODORO MENDES
113. ALMILCAR MOREIRA
114. OSWALDO ALMEIDA
115. RONALDO CARVALHO
116. JOSÉ FREIRE
117. CARLOS SANT’ANNA
118. DELIO BRAZ
119. NABOR JUNIOR
120. GERALDO FLEMING
121. OSVALDO SOBRINHO
122. OSVALDO COELHO
123. HILARIO BRAUN
124. EDIVALDO MOTTA
125. PAULO ZARZUR
126. NILSON GOBSON
127. MILTON REIS
128. MARCOS LIMA
129. MILTON BARBOSA
130. DJENAL GONÇALVES
131. ENOC VIEIRA
132. JOAQUIM HAICKEL
133. EDISON LOBÃO
134. VITOR TROVÃO
135. ONOFRE CORREA
136. ALBERICO FILHO
137. VIEIRA DA SILVA
138. COSTA FERREIRA
139. ELIEZER MOREIRA
140. JOSÉ TEIXEIRA
141. MARLUCE PINTO
142. OTTOMAR PINTO
143. OLAVO PIRES
144. TITO COSTA
145. CAIO POMPEU
146. FELIPE CHEIDDE
147. MANOEL MOREIRA
148. VICTOR FONTANA
149. ORLANDO PACHECO
150. RUBERVAL PILOTTO
151. ALEXANDRE PUZINA
152. ARTENIR WERNER
153. TELMO KIRST
154. DARCY POZZA
155. ARNALDO PRIETO
156. OSVALDO BENDER
157. ADYLSON MOTTA
158. PAULO MINCARONE
159. ADROALDO STRECK
160. VICTOR FACCIONI
161. LUIS ROBERTO FONTE
162. JOÃO DE DEUS ANTUNES
163. FRANCISCO SALES
164. ASSIS CANUTO
165. CHAGAS NETO
166. JOSÉ VIANA
167. LAEL VARELA
168. JULIO CAMPOS
169. UBIRATAN SPINELI
170. JONAS PINHEIRO
171. LOUREMBERG NUNES ROCHA
172. ROBERTO CAMPOS
173. CUNHA BUENO
174. AROLDE DE OLIVEIRA
175. RUBEM MEDINA
176. MATHEUS IENSEN
177. ANTONIO UENO
178. DIONISIO DEL-PRÁ
179. JACY SCANAGATTA
180. BASÍLIO VILLANO
181. OSMUNDO TREVISAN
182. RENATO JONHSON
183. ERVIN BONKONKI
184. JOVANNI MASINI
185. PAULO PIMENTEL
186. JOSÉ CARLOS MATINEZ
187. DENISAR ARNEIRO
188. JORGE LEITE
189. ALOISIO TEIXEIRA
190. ROBERTO AUGUSTO
191. MESSIAS SOARES
192. DALTON CANABRAVA
193. INOCENCIO OLIVEIRA
194. SALATIEL CARVALHO
195. CLÁUDIO ÁVILA
196. MARCO MACIEL
197. RICARDO FIUZA
198. PAULO MERQUES
199. JOSÉ LUIZ MAIA
200. JOÃO LOBO
201. ASDRUBAL BENTES
202. JARBAS PASSARINHO
203. GERSON PERES
204. CARLOS VINAGRE
205. FERNANDO VELASCO
206. ARNALDO MORAES
207. FAUSTO FERNANDES
208. DOMINGOS JUVENIL
209. JOSÉ ELIAS
210. RODRIGUES PALMA
211. LEVY DIAS
212. RUBEM FIGUEIRÓ
213. RACHID SALDANHA DERZI
214. IVO CERSÓSIMO
215. SÉRGIO WERNECK
216. RAIMUNDO BEZERRA
217. JOSÉ GERALDO
218. ÁLVARO ANTONIO
219. IRAPUAN COSTA JUNIOR
220. ROBERTO BALESTRA
221. LUIZ SOYER
222. NAPHALI ALVES DE SOUZA
223. JALLES FONTOURA
224. PAULO ROBERTO CUNHA
225. PEDRO CANEDO
226. LUCIA VANIA
227. NION ALBERNAZ
228. FERNANDO CUNHA
229. ANTONIO DE JESUS
230. OSCAR CORRÊA
231. MAURICIO CAMPOS
232. FRANCISCO CARNEIRO
233. MEIRA FILHO
234. MARCIA KUBITSCHECK
235. AÉCIO DE BORBA
236. BEZERRA DE MELO
237. MARIA LÚCIA
238. MALULI NETO
239. CARLOS ALBERTO
240. GIDEL DANTAS
241. ADALTO PEREIRA
242. ANNIBAL BARCELOS
243. GEOVANI BORGES
244. ERALDO TRINDADE
245. ANTONIO FERREIRA
246. LUIZ EDUARDO
247. ERALDO TINOCO
248. BENITO GAMA
249. JORGE VIANA
250. ANGELO MAGALHAES
251. LEUR LOMANTO
252. JONIVAL LUCAS
253. SERGIO BRITO
254. WALDECK ORNELAS
255. FRANCISCO BENJAMIN
256. ETEVALDO NOGUEIRA
257. JOÃO ALVES
258. FRANCISCO DIOGENES
259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
260. JAIRO CARNEIRO
261. RITA FURTADO
262. JAIRO AZI
263. FABIO BAUNHEITTI
264. FERES NADER
265. EDUARDO MOREIRA
266. MANOEL RIBEIRO
267. JOSE MELO
268. JESUS TAJRA
269. ANTONIO CARLOS FRANCO
270. MIRALDO GOMES
271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
272. WAGNER LAGO
273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO
274. ELIEL RODRIGUES
275. MAX ROSERMANN
276. CARLOS DE CARLI
277. ARNALDO MARTINS
278. MAURO BORGES
279. CESAR CALS NETO
280. FERNANDO GOMES
281. EVALDO GONÇALVES
282. RAIMUNDO GOMES
283. ÉRICO PEGORARO
284. FRANCISCO COELHO
285. ALBANO FRANCO
286. SARNEY FILHO
287. ODACIR SOARES | | | Justificativa: | Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado.
Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. | | | Parecer: | CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV;
Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III.
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO III
Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal.
Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União.
Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional.
Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
II – recusar fé aos documentos públicos.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Incluem-se entre os bens da União:
I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei.
II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais.
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios.
IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
V – o mar territorial.
VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos.
VII – os potenciais de energia hidráulica.
VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos.
IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios.
X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda.
Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei.
Art. 22. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
II – declarar a guerra e celebrar a paz.
III – assegurar a defesa nacional.
IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
VII – emitir moeda.
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território.
e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros.
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios.
XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional.
XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações.
XVI – conceder anistia.
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso.
XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.
XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação.
XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira.
XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.
c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei.
XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem.
Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho.
II – direito marítimo, aeronáutico e espacial.
III – desapropriação.
IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia.
VI – serviço postal.
VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual.
IX – diretrizes de política nacional de transportes.
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais.
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.
XIV – populações indígenas.
XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
XVI – condições para o exercício de profissões.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes.
XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional.
XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização.
XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais.
XXII – seguridade social.
XXIII – diretrizes e bases da educação nacional.
XXIV – registro público e serviços notariais.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle.
XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos.
XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional.
Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico.
II – orçamento.
III – juntas comerciais
IV – custas dos serviços forenses.
V – produção e consumo.
VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas.
XI – procedimentos em matéria processual.
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
XIII – assistência judiciária e defensoria pública.
XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
XV – direito urbanístico.
XVI – normas de proteção a infância e à Juventude.
XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição.
Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual.
Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União.
II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios.
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União
V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas.
Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.
Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos.
Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89.
Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal.
V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal.
Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos.
Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.
Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores.
Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa.
Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28.
Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios.
Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para:
I – manter a integridade nacional.
II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro.
III – por termos a grave comprometimento da ordem política.
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais.
V – reorganizar as finanças do Estado que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais.
a) Forma republicana, representativa e democrática.
b) Direitos da pessoa humana.
c) Autonomia municipal
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando:
I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior.
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial.
Art. 42. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40.
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado.
Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade.
Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei.
Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade.
Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios.
Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais.
Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º.
Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade.
Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.
Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável.
Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações.
Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º.
Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º.
Art. 45. O servidor será aposentado:
I – por invalidez.
II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher.
III – voluntariamente:
a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino.
b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o servidor:
a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior
b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI.
Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva.
Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos.
Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra.
Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47.
Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais.
Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei.
Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público.
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas.
ASSINATURAS
1. WALDECK ORNELLAS
2. JOSÉ DUTRA
3. SADIE HAUACHE
4. ÉZIO FERREIRA
5. CARREU BENEVIDES
6. JOSÉ EGREJA
7. RICARDO IZAR
8. AFIF DOMINGOS
9. JAIME PALIARIN
10. DELFIM NETTO
11. FARABULANI JÚNIOR
12. FAUSTO ROCHA
13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
14. ROBERTO BALESTRA
15. LUIZ SOYER
16. DÉLIO BRAZ
17. NAPHALI ALVES DE SOUZA
18. JALLES FONTOURA
19. PAULO ROBERTO CUNHA
20. PEDRO CANEDO
21. LÚCIA VÂNIA
22. NION ALBERNAZ
23. FERNANDO CUNHA
24. ANTONIO CUNHA
25. DJENAL GONÇALVES
26. JOSÉ LUORENÇO
27. LUÍZ EDUARDO
28. ERALDO TINOCO
29. BENITO GAMA
30. JORGE VIANNA
31. ANGELO MAGALHAES
32. JONIVAL LUCAS
33. SÉRGIO BRITO
34. ROBERTO BALESTRA
35. WALDECK ORNÉLAS
36. FRANCISCO BENJAMIM
37. ETEVALDO NOGUEIRA
38. JOÃO ALVES
39. FRANCISCO DIÓGENES
40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
41. JAIRO CARNEIRO
42. PAULO MARQUES
43. RITA FURTADO
44. JAIRO AZI
45. FÁBIO RAUNHEITTI
46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
47. FERES NADER
48. EDUARDO MOREIRA
49. MANOEL RIBEIRO
50. LEUR LOMANTO
51. JOSÉ MELO
52. JESUS TAJRA
53. ELEIEL RODRIGUES
54. RUBEM BRANQUINHO
55. JOAQUIM BENVILAQUA
56. AMARAL NETTO
57. ANTÔNIO SALIM MAIA
58. JOSÉ LUIZ MAIA
59. CARLOS VIRGÍLIO
60. ARNALDO MARTINS
61. SIMÃO SESSIM
62. OSMAR LEITÃO
63. JULIO CAMPOS
64. UBIRATAN SPINELLI
65. JONAS PINHEIRO
66. LOUREMBERG NUNES ROCHA
67. ROBERTO CAMPOS
68. CUNHA BUENO
69. SÉRGIO WERNECK
70. RAIMUNDO REZENDE
71. JOSÉ GERALDO
72. ÁLVARO ANTONIO
73. TITO COSTA
74. CAIO POMPEU
75. FELIPE CHEIDE
76. VIRGÍLIO GALASSI
77. MANOEL MOREIRA
78. MARIA LÚCIA
79. MALULY NETO
80. CARLOS ALBERTO
81. GIDEL DANTAS
82. JOÃO DE DEUS ANTUNES
83. ADALTO PEREIRA
84. AÉCIO DE BORBA
85. BEZERRA DE MELO
86. JOSÉ ELIAS
87. RODRIGUES PALMA
88. LEVY DIAS
89. RUBEM FIGUEIRÓ
90. RACHID SALDANHA DERZI
91. IVO CERSÓSIMO
92. ENOC VIEIRA
93. JOAQUIM HAICKEL
94. EDISON LOBÃO
95. VICTOR TROVÃO
96. ONOFRE CORRÊA
97. ALBÉRICO FILHO
98. VIEIRA DA SILVA
99. COSTA FERREIRA
100. ELIÉZER MOREIRA
101. JOSÉ TEIXEIRA
102. NYDER BARBOSA
103. PEDRO CEOLIN
104. JOSÉ LINS
105. HOMERO SANTOS
106. CHICO HUMBERTO
107. OSMUNDO REBOLÇAS
108. ANNIBAL BARCELLOS
109. GEOVANNI BORGES
110. ERALDO TRINDADE
111. ANTONIO FERREIRA
112. FRANCISCO CARNEIRO
113. MEIRA FILHO
114. MÁRCIA KUBITCHECK
115. MILTON REIS
116. JOAQUIM SUCENA
117. SIQUEIRA CAMPOS
118. ALUÍZIO CAMPOS
119. EUNICE MICHELES
120. SAMIR ACHÔA
121. MAURÍCIO NASSER
122. FRANCISCO DORNELLES
123. MAURO SAMPAIO
124. STÉLIO DIAS
125. AIRTON CORDEIRO
126. JOSÉ TINOCO
127. MATTOS LEÃO
128. JOSÉ TINOCO
129. JOÃO CASTELO
130. GUILHERME PELMEIRA
131. CAROS CHIARELLI
132. EXPEDITO MACHADO
133. MANOEL VIANA
134. LUIZ MARQUES
135. ORLANDO BEZERRA
136. FURTADO LEITE
137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
138. VINICIUS CANSANÇÃO
139. RONARO CORRÊA
140. PAES LANDIN
141. ALÉRCIO DIAS
142. MUSSA DEMES
143. JESSÉ FREIRE
144. GANDI JAMIL
145. ALEXANDRE COSTA
146. ALBÉRICO CORDEIRO
147. IBERÊ FERREIRA
148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
149. CRISTÓVAM CHIARIDIA
150. ROSA PRATA
151. MÁRIO DE OLIVEIRA
152. SÍLVIO ABREU
153. LUIZ LEAL
154. GENÉSIO BERNARDINO
155. ALFREDO CAMPOS
156. THEODORO MENDES
157. AMÍLCAR MOREIRA
158. OSWALDO ALMEIDA
159. RONALDO CARVALHO
160. JOSÉ FREIRE
161. JOSÉ CARLOS COUTINHO
162. ODACIR SOARES
163. MAURO MIRANDA
164. FERNANDO GOMES
165. WAGNER LAGO
166. MÁRIO BOUCHARDET
167. MELO FREIRE
168. LEOPOLDO BESSONI
169. ALOÍSIO VASCONCELOS
170. MESSIAS GÓIS
171. TELMO KIRST
172. DARCY POZZA
173. ARNALDO PRIETRO
174. OSVALDO BENDER
175. ADYLSON MOTTA
176. HILÁRIO BRAUN
177. PAULO MINCARONE
178. ADROALDO STRECK
179. VICTOR FACCIONI
180. LUÍS ROBERTO PONTE
181. ASDRUBAL BENTES
182. JORGE ARBAGE
183. JARBAS PASSARINHO
184. GERSON PERES
185. CARLOS VINAGRE
186. FERNANDO VELASCO
187. ARNALDO MORAES
188. FAUSTO FERNANDES
189. DOMINGOS JUVENIL
190. ALBANO FRANCO
191. SARNEY FILHO
192. FRANCISCO COELHO
193. CHAGAS DUARTE
194. NARLUCE PINTO
195. OTTOMAR PINTO
196. OLAVO PIRES
197. CÉSAR CALS NETO
198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
199. JOÃO LOBO
200. EVALDO GONÇALVES
201. RAIMUNDO LIRA
202. MIRALDO GOMES
203. VICTOR FONTANA
204. ORLANDO PACHECO
205. RUBERVAL POLOTTO
206. JORGE BORNHAUSEN
207. ALEXANDRE PUZYNA
208. ARTEMIR WERNER
209. CLÁUDIO ÁVILA
210. JOSÉ AGRIPINO
211. DIVALDO SURUAGY
212. ÉRICO PEGORARO
213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
214. MESSIAS SOARES
215. INOCÊNCIO OLIVEIRA
216. OSVALDO COELHO
217. SALATIEL CARVALHO
218. MARCO MACIAEL
219. GILSON MACHADO
220. RICARDO FIUZA
221. ISMAEL WANDERLEY
222. ANTÔNIO CÂMARA
223. HENRIQUE EDUARDO ALVES
224. OSCAR CORRÊA
225. MAURÍCIO CAMPOS
226. ROBERTO TORRES
227. ARNALDO FARIA DE SÁ
228. CARLOS DE CARLI
229. CARLOS SANTANNA
230. NABOR JÚNIOR
231. GERALDO SOBRINHO
232. OSVALDO SOBRINHO
233. EDIVALDO MOTTA
234. PAULO ZARZUR
235. NILSON GIBSON
236. MARCOS LIMA
237. MILTON BARBOSA
238. UBIRATAN AGUIAR
239. DASO COIMBRA
240. JOÃO REZEK
241. ROBERTO JEFFERSON
242. JOÃO MENEZES
243. VINTH ROSADO
244. CARDOSO ALVES
245. PAULO ROBERTO
246. LOURIVAL BARTISTA
247. CLEONÂNCIO FONSECA
248. BONIFÁCIO DE ANDRADA
249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
250. NARCISO MENDES
251. MARCONDES GADELHA
252. MELLO REIS
253. ARNOLD FIORAVANTE
254. ÁLVARO PACHECO
255. FELIPE MENDES
256. ALYSSON PAULINELLI
257. ALOYSIO CHAVES
258. SOTERO CUNHA
259. GASTONE RIGHI
260. DIRCE TUTU QUADROS
261. JOSÉ ELIAS MURAD
262. MOZARILDO CAVALCANTI
263. FLÁVIO ROCHA
264. GUSTAVO DE FARIA
265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA
266. GIL CÉSAR
267. JOÃO DA MATA
268. DIONISIO HAGE
269. LEOPOLDO PERES
270. HÉLIO ROSAS
271. FRANCISCO SALES
272. ASSIS CANUTO
273. CHAGAS NETO
274. JOSÉ VIANA
275. LAEL VARELLA
276. AROLDE DE OLIVEIRA
277. RUBEM MEDINA
278. DENISAR ARNEIRO
279. JORGE LEITE
280. ALOYSIO TEIXEIRA
281. ROVERTO AUGUSTO
282. DALTON CANABRAVA
283. MATHEUS IENSEN
284. ANTONIO UENO
285. DIONÍSIO DAL PRÁ
286. JACY ACANAGATTA
287. BASÍLIO VILLANI
288. OSVALDO TREVISAN
289. RENATO JOHNSSON
290. ERVIN BONKOSKI
291. JOVANNI MESINI
292. PAULO PIMENTEL | | | Justificativa: | As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral.
Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica.
De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º.
PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis).
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30.
PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único;
Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37.
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VII:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43.
PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e
incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10.
PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
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