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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
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expand1987 (30)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01258 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 416 e seus parágrafos. O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - a família, constituida pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se o proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que se refere: à proteção que o Es- tado deve oferecer à família, inclusive àquela constituída por união estável; ao casamento religioso; à gratuidade do processo habilitação e celebração do casamento. No que se refere à dissolução da sociedade conjugal, optamos pela manutenção, no texto constitucional, da norma que estabelece os prazos para que se possa consumar o divór- cio. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11754 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  - Dar a seguinte redação ao Art. 416 do Projeto de Constituição: "Art. 416 - A família, base da sociedade, constituída pelo casamento, por união estável ou por entidade familiar, formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não, tem direito a proteção do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - A lei facilitará a conversão da união estável em casamento. § 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. § 5o. - A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal". 
 Parecer:  Acolhemos as sugestões relativas aos dispositivos que tratam da proteção da família, do casamento civíl e religioso e da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16752 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O art. 416 passa a ter a seguinte redação: "A família, base da sociedade, constituida pela união estável entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições." 
 Parecer:  Julgamos que a nova redação dada ao dispositivo que tra- ta da família, classificando-a em família constituída pelo casamento ou por uniões estáveis, elimina a preocupação de que a expressão "uniões estáveis" possa ter outro significado que não o da relação entre homem e mulher. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09128 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Projeto de Constituição O artigo 475 passa a ter a seguinte redação: Art. 475 - É mantida a anistia aos servidores públicos civis e militares, conforme o previsto no artigo 4o. e seus parágrafos, da Emenda Constitucional no. 26, de 27 de novembro de 1985. Parágrafo único - Para efeito de promoções, deverão ser aplicadas as disposições contidas no Estatuto dos Militares e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, em vigor na data da promulgação da Emenda Constitucional referida no "caput" deste artigo. 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje to. A nosso ver o texto original, com pequenas modificações introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da anistia, processo esse de grande relevância para a implanta ção da ordem democrática estável e sólida. Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03086 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 416 e seus parágrafos. O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da famí- lia, ao casamento civil e religioso. Julgamos, porém, inopor tuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Artigo 416 e seus parágrafos. O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. §4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que respeito à proteção da família, ao casamento civil e religioso. Julgamos, porém, inoportuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03383 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 416 e seus parágrafos. O artigo 416 e seus parágrafo passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais intituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da famí - lia, ao casamento civil e religioso. Julgamos, porém inopor- tuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 416 e seus parágrafos. O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da família. Julgamos, porém, inoportuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04797 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 416 e seus parágrafos. O art. 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: "Art. 416 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a melher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento". 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da família. Julgamos, porém, inoportuna a remissão à lei ordinária da fa- culdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05211 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 416 e seus parágrafos. O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - a família, constituida pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - A legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da família, julgamos, porém, inoportuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07383 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 416 e seus parágrafos O art. 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416. a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda, no que respeita à proteção da famí- lia. Julgamos, porém, inoportuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolu ção da sociedade conjugal. Pela aprovação parcial. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07474 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 416 E SEUS PARÁGRAFOS Art. 416 - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre homem e mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda, no que respeita ao casamento civil e religioso. Julgamos inoportuna, porém, a não limitação, pela lei, do número de dissoluções da sociedade conjugal. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09469 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 416 e seus parágrafos. Altere-se a redação do art. 416 e seus parágrafos do projeto de constituição, que passará a ser da forma seguinte: Art. 416 - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre homem e mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda no que diz respeito à proteção da família, às uniões estáveis, ao casamento civil e religioso. Não julgamos oportuna, porém, a norma que veda à lei or- dinária a limitação do número de dissoluções da sociedade conjugal. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12032 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo Emendado: Art. 416 e seus parágrafos Art. 416 - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre homem e mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamenteo religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamenteo. § 3o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 4o. - a Lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Parecer:  Acolhemos as sugestões relativas à proteção da família , ao casamento civil e religioso. Não julgamos, porém, oportuna a fixação de princípio constitucional que vede à lei a possibilidade de limitar o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20185 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 416 e seus parágrafos O Art. - 416 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 416 - A família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 4o. - o casamento poderá ser dissolvido, mediante acordo das partes, em homologação judicial; § 5o. - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no que se refere à proteção da famí- lia, ao casamento cívil e religioso. Não julgamos oportuna a norma que veda à lei a limitação do número de dissoluções da sociedade conjugal e o mandamen- to que propõe a retirada do texto constitucional dos relati- vos à dissolução do casamento. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13911 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DISPOSITIVO SUBSTITUTIVO: Artigo 475 O artigo 475, passa a ter a seguinte redação: Artigo. 475. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta em virtude de ato administrativo. § 1o. - A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civis e militares a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição, promoções a cargos, postos, graduações ou funções, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações no Poder Judiciário sustados pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969. § 3o. - São consideradas preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 5o. - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição ou entidade privada responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês. § 6o. - A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. § 7o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 8o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge ou dependente dos cidadãos abrangidos por este artigo que viveram no exílio terá computado o período de vida no exterior, como tempo de serviço. O beneficiário, seja do serviço público ou do setor privado, apresentará para este efeito na repartição federal competente documentos comprovatórios de residência no estrangeiro. § 9o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 10o. - O disposto no parágrafo anterior não inclui as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. § 11o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a lei 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje to. A nosso ver o texto original, com pequenas modificações introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da anistia, processo esse de grande relevância para a implanta ção da ordem democrática estável e sólida. Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19154 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IX - Da Ordem Social a seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Dos Direitos Sociais Art. 198 - São direitos sociais dos trabalhadores além de outros que visem à melhoria de sua condição e segurança no trabalho: I - garantia de direito ao trabalho, sendo vedada a demissão arbitrária, nos termos da lei; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário minimo capaz de satisfazer as suas necessidades básicas e as de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar o poder aquisitivo. V - irredutibilidade real de salário ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, quando ocorrer remuneração variável; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X salário-familia aos dependentes dos trabalhadores; XI - proporção mínima de oito décimos de empregos brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo os casos previstos em lei; XII - jornada diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para repouso e alimentação, salvo os casos especiais previstos em lei; XIII - duração máxima do trabalho semanal fixada nos termos da lei e das conveções ou acordos coletivos; XIV - repouso semanal remunerado; XV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal conforme convenção, salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública; XVI - gozo de no mínimo trinta dias de férias anuais; XVII - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; XVIII - higiene e segurança do trabalho; XIX - adicional pelo trabalho em atividades penosas, insalubres ou perigosas; XX - recusa ao trabalho em ambientes comprovadamente sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; XXI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de dezoito anos; XXII - proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra urbana permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei; XXV - aposentadoria; XXVI - assistência aos filhos e dependentes dos trabalhadores pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XXVII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVIII - garantia de permanência no emprego, na forma da lei, aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais; XXIX - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; Parágrafo Único - A lei definirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 199 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social, financiado, além e outras fontes, pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, constituido pelas contribuições compulsórias de toda a sociedade e do Poder Público, conforme dispuser lei complementar. § 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa. Seção I Da Assistência Social Art. 200 - O conjunto das ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos princípios de descentralização político-administrativa e de participação da população, por meio de organizações representativas, de gratuidade e obrigatoriedade de sua prestação independentemente de contribuição, e se destina a: I - proteção à familia, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, especialmente órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação às pessoas portadoras de deficiência e sua integração na vida econômica e social do País; V - concessão de pensão mensal equivalente a um salário mínimo a todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social, desde de que não possua outra fonte de renda, aos sessenta e cinco anos de idade. § 1o. - Além de outras fontes, as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e de receitas oriundas dos Estados e Municípios, a serem fixadas em leis que as regulamentem. § 2o. - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecida no "caput" deste artigo, isentando-se do recolhimento de contribuição para a seguridade social quando atendidas as exigências estabelecidas em lei. Seção II Da saúde Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, financiado por fundos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. Parágrafo Único - Além de outras fontes os fundos de que trata este artigo receberão recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos em lei, nunca inferiores a trinta por cento. Art. 202 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde, dando prioridade à assistência preventiva. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que a executará sem a ingerência do Poder Público, ressalvada a fiscalização e os casos previstos em lei. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3o. - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. § 4o. - É vedada: I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei; II - a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Art. 202 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento cientifico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Seção II Da Previdência Social Art. 203 - Os planos de previdência social, custeados pelo sistema contributivo e pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Art. 204 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre os doze últimos salários do trabalhador, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no Art. 39 e o direito adquirido. Art. 205 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Capítulo III Da Educação, da Cultura, Dos Desportos e do Turismo Art. 206 - A educação é direito de todos e dever do Estado e será dada na familia e na escola, inspirando-se nos principios de justiça e liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art. 207 - O dever do Estado em relação ao ensino obedecerá os seguintes princípios: I - o ensino fundamental, é obrigatório e gratuito; II - estímulo ao acesso aos demais níveis do ensino e da pesquisa científica; e III - apoio suplementar ao ensino fundamental, mediante programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. Parágrafo Único - A União aplicará, anualmente, nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte por cento, no mínimo, da receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da lei. Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Parágrafo Único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 209 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuquesa, assegurado às nações indigenas também o emprego de suas línguas e processsos de aprendizagem. Art. 210 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia, respeitada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, na forma da lei. Art. 212 - O Poder Público não subvencionará instituições de educação com fins lucrativos. Parágrafo Único - As instituições sem fins lucrativos poderão ser subvencionadas, desde que; a) reapliquem seus excedentes financeiros em educação; e b) prevejam a destinação de seu patrimônio a outras instituições da mesma natureza ou ao Poder Público, no caso de de sua extinção. Art. 213 - As empresas comerciais, industriais e agricolas são obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo Único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem a seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. 214 - O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo Único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artistico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. Art. 215 - A União legislará sobre desportos, dispensando tratamento diferenciado ao desporto profissional e não-profissional, obedecidos os seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos; II - amparo e promoção prioritária do desporto educacional, não profissional, e em casos específicos, do desporto de alto rendimento, além da instituição de benefícios fiscais para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;e III - proteção e insentivo e insentivo aos desportos de criação nacional. Art. 216 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômica, criando inclusive incentivos e benefícios fiscais para o setor. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 217 - O Estado apoiará e estimulará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 218 - O mercado interno integra patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo Único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação cientifica e tecnologica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. 219 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Art. 218, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondional. Parágrafo Único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Capítulo V Da Comunicação Art. 220 - A comunicação estará a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artisticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicações e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicações ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder Público, nas emissoras de rádio e televisão, todo e qualquer tipo de programa ou mensagem publicitária que se utilize de temas e imagens pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e os costumes da família e estimula a violência. § 3o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio. § 4o. - A propriedade das empresas jornalisticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Art. 221 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato, sempre que julgar conveniente. § 1o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por resolução, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 2o. - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 3o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de rádiodifusão de sons e imagens. § 4o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, a medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 222 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo, na forma de lei que assegure, especialmente: I - os processsos do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; III - a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; IV - o estudo prévio do impacto ambiental de obras ou instalações potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente; V - tutela à fauna e à flora contra práticas predatórias; VI - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco; VII - sanções penais e administrativas às práticas e condutas lesivas ao meio ambiente; e VIII - condicionamento da exploração dos recursos minerais à conservação ou recomposição do meio ambiente efetado. Parágrafo Único - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação de suas riquesas vegetal e animal e de seu meio-ambiente. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 223 - A família, base da sociedade, constituída pela união estável entre o homem e a mulher, e as entidades familiares formadas por qualquer dos pais ou por responsável legal e seus dependentes, consanguineos ou não, têm direito à especial proteção social, econômica e juridica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 224 - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedade todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. Art. 225 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida desde a sua concepção, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; e III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuizo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 3o. - A ação do Estado dar-se-á de forma descentralizada. Art. 226 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Parágrafo Único - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos as pessoas residentes no País com idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 227 - Os indios têm direitos ao uso e posse das terras que ocupam, e à preservação de sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à união a proteção desses bens, por meio de órgão próprio. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indigenas terão a participação obrigatória do órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indigenas obriga à destinação de percentual dos resultados em beneficio das comunidades indigenas e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Parecer:  A emenda apresentada respeita a estrutura do Projeto da Comissão de Sistematização,e constitui uma contribuição va- liosa à elaboração do Substitutivo, tanto que é propósito do Relator manter o maior número possível das sugestões aí con- tidas. Deverá ser excluída do texto, segundo consenso firmado na Comissão, toda a matéria relativa a legislação ordinária, razão pela qual um certo número de dispositivos não serão a- proveitados. No que se refere à Saúde, a emenda foi acolhida na quase totalidade no Substitutivo do Relator. Apenas houve a retirada da expressão do Art. 201, " fun- dos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Fede- ral e Municípios" e a transferência do parágrafo único do Art. 201 da Emenda para as Disposições transitórias, alteran- do os termos "Fundo Nacional de Seguridade" para "Orçamento da Seguridade Social". Os demais artigos e itens foram integralmente acolhidos. Quanto à Comunicação, decide o Relator acatar a proposta na sua íntegra, à exceção da forma adotada para o parágrafo 4o. do art. 221, que não impede o aproveitamento do mérito. Somos pela sua aprovação, no mérito, no que se refere a proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade conjugal, direitos do menor, adoção e acolhimen- to do menor e proteção dos idosos. Dois dispositivos são dedicados à Cultura: o primeiro reproduz texto da Constituição vigente e está, no mérito, presente no Projeto; o segundo está na íntegra, na Proposta do Relator. Portanto, com relação à Cultura, a Emenda está parcialmente atendida. Somos também de parecer que os dispositivos referentes às finalidades e princípios da educação, à cultura e financi- amento merecem aprovação parcial. Nas áreas da Seguridade e da Assistência Social, foram aproveitados os dispositivos que norteiam a proposta, sendo necessário, para atender ao objetivo de tomar o texto sucin- to, retirar dispositivos que, provavelmente serão aproveita- dos em legislação complementar. Na área de Ciência e Tecnologia, o projeto mantém a es- trutura básica da proposta em exame com pequena alteração no primeiro artigo do capítulo, onde foram substituídas as ex- pressões "apoiará e estimulará" por "promoverá". Quanto ao mercado interno, nenhuma modificação substan- cial foi introduzida pela emenda. O conceito estabelecido para empresa nacional em nada diverge da redação do texto, inclusive com a remissão feita ao Título da Ordem Econômica. Isso posto, consideramos a emenda aprovada parcialmente. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06497 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se aos artigos 29 e 30 do Projeto e seguinte redação: Art. - Os partidos são os instrumentos de participação do povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos órgãos do Poder. É livre a sua criação e operação, nos termos da lei que, entre outros, consignará os seguintes princípios: I - pluripartidarismo; II - resguardo da soberania nacional e do regime democrático; III - defesa dos direitos da pessoa humana; IV - livre associação; V - proibição de organização paramilitar; VI - proibição de subordinação a entidade ou governo estrangeiro; VII - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro; VIII - atuação permanente; IX - caráter nacional; X - registro no Tribunal Superior Eleitoral na forma estabelecida em lei; XI - manutenção do registro e funcionamento condicionados à votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar; XII - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; XIII - Acesso aos meios de comunicação social conforme a lei; XIV - direito a ressarcimento, na forma da lei, das despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes; 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art. 29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 416 e §§ 1o., 2o., 3o., 4o., 5o. e 6o. Estabelecendo-se nova ordem, a redação do art. 416 e seus parágrafos passa a ser a seguinte: "Art. 416. A família, constituída pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 2o. O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito, e o casamento religioso terá eficácia jurídica, nos termos da lei. § 3o. A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal, que dar-se-ão pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial..." 
 Parecer:  Acolhemos a proposta no que diz respeito à proteção da família, ao casamento civil e religioso. Não julgamos, porém, oportuna a eliminação da exigência da prévia separação judicial como condição para o divórcio, nem a fixação, no texto constitucional, de princípio que vede à lei a possibilidade de limitar o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14851 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 29 Emenda Modificativa Dê-se ao Art. 29 a seguinte redação: "Art. 29 - É livre a criação de Partidos Políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização para-militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos Estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os Partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção; V - garantia a todos os Partidos políticos do direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os Partidos políticos que contarem, 180 (cento e oitenta) dias antes da respectiva eleição, com o mínimo de 0,2% (dois milésimos) de filiados em relação ao total dos eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a filiação em mais de um Partido. § 2o. - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que tenham obtido nas últimas eleições meio por cento dos votos apurados, excluídos os nulos e brancos, ou que comprovem ter meio por cento das cadeiras da Câmara Federal. § 3o. - O acesso dos Partidos políticos aos meios de comunicação social e à propaganda gratuita no rádio e televisão serão estabelecidos em lei, assegurados os seguintes princípios: I - Uma quarta parte do tempo será dividida igualmente entre todos os Partidos habilitados a concorrer na respectiva eleição nacional, estadual, municipal ou distrital; II - O tempo restante será dividido segundo critérios de proporcionalidade, que considerarão a representação na Câmara dos Deputados, na Assembléia Legislativa respectiva e o número de filiados na Unidade da Federação. § 4o. - As coligações partidárias, que a lei regulará, gozarão dos mesmos direitos que os Partidos políticos, para os fins dispostos nos parágrafos 1o. e 3o., somando as representações ou filiados dos Partidos coligados. § 5o.-Não perderão os mandatos os eleitos por Partidos que não satisfaçam às condições estabelecidas em lei para sua continuidade. § 6o.-Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os Partidos pelas despesas de suas campanhas eleitorais e atividades pertinentes". 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art.29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput e itens do art.29, para atendermos aos anseios dos partidos políti- co, da classe política, dos eleitores e dos candidatos. 
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