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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PDT (5)
Uf
RJ (5)
Nome
CARLOS ALBERTO CAÓ[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01334 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir em "Disposições Transitórias", correspondendo ao inciso I do art. 5o.: "Disposições Transitórias": "Art. - Dentro de cada ramo de produção, as eleições serão simultâneas em todos os graus de entidades sindicais, ajustando-se a coincidência dos mandatos atuais, como dispuser a lei complementar." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01381 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  O INCISO XVI ART. 2o. PASSA À SEGUINTE REDAÇÃO: "XVI - Proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de mergência ou força maior, com remuneração em dobro, de forma a que o trabalho total no período de 30 (trinta) dias não ultrapasse a 176 (cento e setenta e seis) horas. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01382 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Art. 2o. (...) XXIII - Reconhecimento das convenções coletivas nos contratos de trabalho, obrigatoriedade da negociação coletiva e da adoção de uma mesma data-base para os trabalhos de um mesmo ramo de produção. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01383 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA ART. 2o. CAPUT, ITEM I (A, B, C) Art. 2o. É assegurada a estabilidade no emprego, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da admissão, salvo na ocorrência de falta grave comprovada judicialmente, sem prejuízo de opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01384 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA O inciso XIV do Art. 2o. passa à seguinte redação: XIV - Duração de trabalho não Superior a 40 (quarenta) horas semanais, não ecedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação, sendo integralmente computado todo o tempo a qualquer título á disposição do empregador.