ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00035 APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Modifique-se a redação do § 2o. do artigo
1o., na seguinte forma:
"§ 2o. Os Estados serão agrupados em regiões
e os municípios em áreas metropolitanas,
obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0035-4
AUTOR: Constituinte WALDECK ORNELAS
Pela aprovação. A emenda melhora a redação do art. 1o., §
2o., do anteprojeto, tornando-a imperativa e evitando
interpetrações desencontradas. Merece, portanto, esse
dispositivo passar a ter a seguinte redação :
"Art. 1o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2o. Os Estados serão agrupados em Regiões e os
Municípios em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar
nacional. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00057 APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto, como disposição
transitória da nova Constituição, artigo com o
seguinte teor:
"Art. A União destinará, nos próximos 20
(vinte) anos, através dos seus orçamentos fiscal e
das empresas estatais, quantia equivalente a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus gastos
de investimento, para programas e projetos de
interesse do desenvolvimento das regiões
subdesenvolvidas e fronteiras de expansão
agrícola, sendo 15% (quinze por cento) para a
Região Norte, 25% (vinte e cinco por cento) para a
Região Nordeste e 10% (dez por cento) para a
Região Centro-Oeste." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0057-5
AUTOR: Constituinte WALDECK ORNELAS
Pela aprovação, com a seguinte subemenda substitutiva que
oferece na condição de relator:
Inclua-se, no Capítulo das Disposições Transitórias do
anteprojeto, um artigo com o seguinte teor:
"Art. Da receita tributária da União Federal serão
destinados, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, 30%
(trinta por cento) para comporem os Fundos Regionais de
Desenvolvimento, com a seguinte distribuição: Sul, 4% (quatro
por cento); Sudeste, 2% (dois por cento); Centro-Oeste, 5%
(cinco por cento); Nordeste 11% (onze por cento); e Norte 8%
(oito por cento)."
Tem razão o ilustre Constituinte Waldeck Ornelas quando,
na justificativa da presente emenda, anota:
"Há uma clara consciência sobre a necessidade de
regionalização dos Orçamentos da União. Com isto pretende-se
obter transparência sobre os gastos em geral da União segundo
as Regiões.
O grande desequilíbrio existente, em níveis de
desenvolvimento, leva a que se pretenda também uma
reorientação especial dos novos investimentos, por um período
que se deseja de 20 (vinte) anos, para permitir o incremento
das regiões periféricas."
Por outro lado, é hoje reconhecido e proclamado, sem
qualquer dúvida, que para a promoção de um processo justo e
equilibrado de desenvolvimento nacional, globalmente
considerado, há que ser concedido às regiões em que o País se
divide e que exibem históricas e flagrantes disparidades,
tratamento não somente diferenciado, mas com alto grau de
efetividade para permitir as medidas determinantes das
imprescindíveis correções.
Para que ocorra essa efetividade, é necessário que no
texto constitucional fique estipulado que, durante período
considerado adequado, parte da receita tributária da União
seja abandada, com o objetivo de serem fortalecidos os Fundos
Regionais de Desenvolvimento.
Dessa forma, e em consideração a que as regiões em que se
divide o Brasil são cinco, é aqui proposto que, no Capítulo
sobre as Disposições Transitórias da Constituição, sejam
introduzidas as seguintes normas, de natureza tributária e
também diretamente relacionadas com as regiões de
desenvolvimento econômico:
a) o apartamento, da receita tributária da União, durante
20 anos, pelo menos, de 30% (trinta por cento), para
serem distribuídos aos Fundos Regionais de
Desenvolvimento, cuja criação e funcionamento são
considerados em Capítulo específico da Constituição;
b) a adoção do critério a seguir apresentado para a
distribuição dos mesmo recursos aos Fundos Regionais de
Desenvolvimento: Norte, 8 (oito por cento); Nordeste, 11%
(onze por cento); Centro-Oeste, 5% (cinco por cento);
Sudeste, 2% (dois por cento); e Sul, 4% (quatro por
cento).
É possível que também aqui sejamos acusados de ultrapassar
os limites do tema da Subcomissão, tratando de matéria
financeira. Pouco importa! Como afirmou, de modo lapidar, o
nobre Constituinte Luiz Alberto Rodrigues, durante os debates
do anteprojeto: "desenvolvimento não se faz com discursos,
faz-se com recursos." | |
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