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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
RS (1)
Nome
RUY NEDEL[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00004 APROVADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva - Subcomisão de Garantia da Constituição Reformas E Emendas Elimine-se o Art. 27o. &&&%400005-6 Emenda Modificativa (Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos) Dê-se a seguinte redação a este artigo: Art. 7o O Mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República, do Governador e do Vice- Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito é de 5 Presidente da República, do Governador e do Vice- (cinco) anos. Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito é de 5 (cinco) anos. 
 Parecer:  Propõe o nobre Constituinte Ruy Nedel, do Rio Grande do Sul, a supressão do artigo 27 do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas, cujo texto é o seguinte: "Art. 27. - Esta Constituição será submetida a "refe- rendum" popular." O Autor da Emenda não a justificou. A Emenda versa uma das questões mais polêmicas das que se encontram sob exame da Assembléia Nacional Constituinte - o "referendum" constitucional. Pelas razões sucintamente expos- tas a seguir, não consideramos compatível com a democracia re presentativa que praticamos, e na qual queremos preservar, a introdução desse instituto do nosso Direito Constitucional. O "referendum" é próprio da "democracia direta", em que o povo assume o processo decisório sem qualquer intermediação. Esse processo foi muito utilizado no cenário internacio- nal após as guerras de 1914 e 1939. Atualmente, somente a Sui ça o utiliza. Entre nós, ele pouquíssimas vezes foi utiliza- do. A Constituição vigente o admite apenas para as hipóteses de incorporação, divisão e subdivisão territorial, de Estados e Municípios. O fato é que a complexidade das questões a serem examina- das, dificultando a decisão do povo sobre as matérias submeti das à sua deliberação, têm resultado no quase desuso desse instituto no mundo inteiro. Do ponto de vista prático, o "re- ferendum" tem se revelado mau aferidor do mérito ou demérito das matérias submetidas ao julgamento popular, pois o seu mal -uso e suas distorções têm sido frequentes. Esse tipo de consulta pode surtir bons resultados nos paí ses onde a convivência entre os Partidos é pacífica o que per mite que as questões sejam apreciadas sem o radicalismo e o passionalismo que costumam assinalar o nosso debate político. A Constituição da Itália adota, no plano nacional, um "re ferendum" ab-rogatório de leis e atos com força de lei e no âmbito constitucional a possibilidade de submeter ao crivo po pular, revisões constitucionais que não tenham sido aprovadas por maioria de 2/3 de parlamentares. Mas, apesar de previsto na Constituição Italiana de 1947, são raríssimos os casos em que o "referendum" foi adotado e, assim sempre com o evidente propósito de transferir para o po vo decisões incômodas,como no caso do divórcio, entre outros. As restrições criadas são de tal monta que quase inviabiliza- ram seu emprego naquele País. Podemos mencionar entre ou- tras: a exigência de colher 500.000 assinaturas em 3 meses, a proibição de que o respectivo pedido seja entregue no ano an- terior ao fim da legislatura, etc. A Constituição Francesa tratou, amplamente, desse instituto em seus artigos 3., 11, 53 e 89. Jean-Francois Prevost assinala, todavia, que o uso do "referendum" na França nada trouxe de relevante ("Le droit referendair dans la Constitution de 1958"). A Alemanha prevê seu uso nos casos de redistribuição territorial de seus Esta- dos, nos artigos 29 e 118. Vejamos alguns casos em que ficaram evidentes os efeitos contraproducentes do "referendum": na França, De Gaulle se va lia de seu forte carisma pessoal para obter dos francesses a aprovação para diversas medidas de ampliação de seu poder; desnecessário enfatizar que o povo não analisava o merecimen- to das mesmas, votando contra ou a favor do Presidente; na Turquia, para permanecer indefinidamente no poder, o regime militar promoveu um "referendum" sem qualquer garantia para os votantes, alcançando o expressivo índice de 92% dos sufrá- gios; Franco, na Espanha, com vistas a se perpetuar no poder, recorreu a esse instituto em 1947 e em 1966, ganhando com am- pla margem de votos; Junius Jagerniardene, no Sri Lanka, tam- bém promoveu uma consulta popular para ampliar por mais seis anos o seu mandato e o dos membros da Assembléia Nacional, na qual tinha confortável maioria; na Itália, o "referendum" so- bre o aborto e o divórcio derivou em verdadeira guerra ideoló gica entre Partidos, ninguém apreciando, consequentemente, o mérito daquelas leis. Por esses exemplos, não se pode afirmar que o uso do "referendum",ao longo dos anos, tenha trazido re sultados lisonjeiros para os povos que o perfilharam. A eleição da Assembléia Nacional Constituinte foi das mais livres de que se tem notícia no País. Houve amplo debate de todas as grandes questões nacionais e cada constituinte pa ra aqui enviado pelo voto livre e soberano do povo, represen- ta com legitimidade o pensamento do grupamento social que o elegeu. Está, pois, em condições de decidir em nome do povo. Não há um só Constituinte que aqui tendo chegado não esteja munido de competente delegação para decidir, sem que que se precise voltar ao povo para pedir o "referendum" daquilo que foi deliberado em seu nome. Pelo exposto somos pela aprovação da Emenda do nobre Cons tituinte Ruy Nedel.