ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30035 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | TÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 4o. ....................................
Suprima-se a expressão:
"Salvo quanto ao sistema de governo" in fine. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração na redação do art. 4o. do Tí-
tulo X - Das Disposições Transitórias - com o objetivo de
aprimorar a redação, suprimindo a expressão "salvo quanto ao
sistema de governo", por considerá-la desnecessária.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30037 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Suprimam-se o art. 6o. e seu parágrafo único
e o art. 7o. e seus parágrafos | | | Parecer: | Somos pela aprovação da Emenda, uma vez que a previsão
de desmembramento territorial e de criação de Comissão para
esse fim, na realidade, pode ser objeto de legislação infra-
constitucional.
Por outro lado, deve-se salientar que tais medidas so-
mente devem ser cogitadas formalmente, após estudos criterio-
sos acerca das conveniências sociais, interesse público e
viabilização financeira.
Pela aprovação da proposição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30045 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se as palavras "igual", "misto" e
"majoritário" do Artigo 74, ficando assim
redigido:
Artigo 74 - A Câmara Federal compõe-se de
representantes do povo eleitos por voto direto e
secreto em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, dentre os cidadãos maiores de dezoito
anos e no exercício dos direitos políticos,
através do voto proporcional, conforme disposto
em lei complementar. | | | Parecer: | Aprovada na forma do Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30032 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. O poder de legislar reside no povo. A
função legislativa é exercida, por delegação
popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. A Câmara dos Deputados detém a
representação institucional do Povo e o Senado, a
Estados-membros e do Distrito Federal.
Art. A eleição de Deputados e Senadores far-
se-á simultaneamente em todo o País, mediante
sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto.
Art. Não perde o mandato o Deputado ou
Senador investido na função de Ministro de Estado.
Art. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, por direito próprio, na Capital da
União, de 1o. de março a 30 de junho e 1o. de
agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo seu Presidente, em caso de decretação
de intervenção federal ou de utilização dos
mecanismos constitucionais de defesa do Estado;
b) pelo Presidente da República, quando este
a entender necessária; ou
c) por maioria absoluta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros.
Art. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, no exercício do mandato, por
opiniões, palavras e votos que houverem
manifestado no desempenho do seu cargo.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da Legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
flagrante de crime inafiançável ou decreto
judicial de prisão civil.
§ 2o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para
que resolva sobre a prisão.
§ 3o. Os Deputados e Senadores não poderão
ser processados, criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara, salvo nos delitos contra honra.
§ 4o. Se a Câmara respectiva não se
pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta
dias, contados de seu recebimento, ter-se-á como
concedida a licença.
§ 5o. A concessão de licença não impedirá,
nas infrações penais, imputáveis a Deputados e
Senadores, que a Câmara respectiva, por maioria
absoluta, suspenda, a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, o processo instaurado.
§ 6o. A denegação de licença e a sustação do
processo criminal implicam suspensão da prescrição
penal.
§ 7o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 8o. Não perde a imunidade o congressista
nomeado Ministro de Estado.
§ 9o. A imunidade concedida a deputados
estaduais, restrita aos limites territoriais do
Estado, só pode ser invocada em face das
autoridades judiciais locais.
§ 10. Os vereadores às Câmaras Municipais
somente gozarão de imunidade na esfera penal,
observada a restrição prevista no parágrafo
anterior, se assim o dispuser a Constituição
Estadual.
§ 11. As imunidades de que trata este artigo
são extensivas ao suplente imediato do parlamentar
em exercício.
§ 12. As prerrogativas processuais dos
Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas,
não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
Art. O edifício e as instalações do
Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu
Presidente requisitar e autorizar o ingresso de
membros das forças militares ou policiais quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. Decreto legislativo, denominado
Estatuto dos Congressistas, de iniciativa
exclusiva das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, disporá sobre:
I - normas relativas à organização
administrativa e funcionamento de ambas as Casas
do Congresso Nacional;
II - o regime de incompatibilidade a que
estarão sujeitos os membros do Poder Legislativo
da União;
III - os critérios de fixação da remuneração
mensal, que assegure aos congressistas a
necessária independência, estipulado o seu valor
real ao final de cada legislatura para a
subsequente, admitidos reajustes de acordo com o
sistema geral de atualização salarial;
IV - a especificação de normas, diretrizes e
princípios referentes às vantagens, aos direitos,
aos deveres e aos impedimentos dos membros do
Congresso Nacional;
V - a definição das hipóteses ensejadoras de
perda do mandato e a disciplina procedimental
pertinente, observadas as seguintes regras:
a) garantia de ampla defesa;
b) possibilidade de controle jurisdicional;
c) indicação de casos cujo processo seja
instaurável por denúncia coletiva, formulada por
um grupo de cidadãos, com domicílio eleitoral na
circunscrição a que esteja vinculado o
congressistas, desde que assinada por um número
equivalente a dez por cento, no mínimo, dos votos
por ele recebidos na última eleição;
VI - o inquérito parlamentar, cujas comissões
disporão de autoridade própria para efetuar buscas
e apreensões e ordenar a condução coercitiva de
testemunhas, podendo, para tanto, se necessário
for, requisitar o auxílio da força policial;
VII - o direito de interpretação parlamentar
que consistirá:
a) em pedido de informações dirigido pelo
congressista ao Poder Executivo, sobre fato
sujeito a processo legislativo em curso ou
passível de fiscalização pelo Congresso Nacional
ou qualquer de suas Casas; ou
b) em requerimento de convocação do Ministro
de Estado, sempre que, por deliberação da maioria,
for este notificado a comparecer perante o
Congresso Nacional, as Casas que o compõem ou
qualquer de suas Comissões, para prestar,
pessoalmente, informações acerca de assuntos
previamente determinado.
VIII - os casos de licença do congressista,
sem perda do mandato;
IX - as hipóteses de convocação de suplente;
X - a incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores; militares ou não, em tempo
de paz ou de guerra.
Seção II
Da Câmara dos Deputados
Art. A Câmara dos Deputados compõem-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo, eleitos pelo sistema definido em lei
complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos, por
voto direto e secreto em cada Estado ou Território
e no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2o. O número de deptuados, por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
observado os limites fixados na lei a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território será representado na Câmara por
quatro Deputados.
Art. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a admissibilidade de acusaão contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado
que sejam de sua livre escolha;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
IV - editar resoluções;
V - aprovar por maioria absoluta e por
iniciativa de um terço de seus membros moção de
censura, que importará em imediato afastamento do
cargo, ao Ministro de Estado, excluidos os
titulares das pastas militares.
Seção III
Do Senado Federal
Art. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado, de sua livre escolha, nos crimes da mesma
natureza, conexos ou não com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Ministério
Público da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, dos Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente, dos Governadores de
Territórios e, quando determinados em lei, a de
outros servidores;
IV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;
V - suspender, após avaliação discricionária,
fundada em razões de relevante interesse econômico
ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei
ou ato, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VI - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
VII - suspender, exceto nos casos de
intervenção decretada, a concentração de força
federal nos Estados, quando as necessidades de
ordem pública não a justifiquem;
VIII - editar resoluções.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do Senado
Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por
dois terços de votos será proferida a sentença
condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do
cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo de ação
da justiça ordinária.
Seção IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União:
Parágrafo único . As matérias, que não se
incluam no domínio normativo da lei, estão
sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do
Presidente da República.
Seção V
Do Congresso Nacional
Art. É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e atos internacionais, ou
qualquer de suas alterações, celebrados pelo
Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
III - ratificar, pelo voto de dois terços de
seus membros, a pedido do Presidente da República,
lei federal cuja inconstitucionalidade tenha sido
declarada pelo Poder Judiciário, e que, a juízo do
Chefe do Executivo, seja considerada essencial ao
bem-estar do povo e à promoção ou defesa do
interesse nacional, caso em que ficará sem efeito
a decisão judicial;
IV - aprovar ou suspender a intervenção
federal ou o estado de defesa;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estado ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, para viger na Legislatura
seguinte, os subsídios do Presidente da República;
VIII - deliberar sobre decretos-leis
expedidos pelo Presidente da República;
IX - elaborar o Estatuto dos Congressistas,
previsto no artigo.
Parágrafo único . Os tratados, convenções ou
atos internacionais, uma vez incorporados ao
direito positivo interno, possuem igual autoridade
e situam-se no mesmo plano de validade e de
eficácia das leis internas, regulando-se eventual
conflito pelos princípios do direito intertemporal
ou pelo que dispuser a ordem jurídica nacional.
Seção VI
Da Comissão Representativa
Art. Ao termo de cada sessão legislativa, o
Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros,
em votação secreta, uma Comissão Representativa,
que o usbsituirá, nos períodos de recesso e até o
início da sessão subsequente, investida das
seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas institucionais
do Poder Legislativo e das imunidades e garantias
de seus membros; e
II - zelar pela supremacia da Constituição e
pelo respeito e observância das liberdades
públicas.
Art. A Comissão Representativa é composta de
trinta e um membros efetivos, inclusive o
Presidente, e igual número de suplentes.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão
Representativa caberá ao Presidente do Congresso
Nacional, na forma regimental.
Seção VII
Do Processo Normativo
Art. O processo normativo compreende a
formação de atos revestidos de eficácia
constitucional ou legal, cuja elaboração decorre
do exercício:
I - do poder de reforma constitucional,
atribuído ao Congresso Nacional; ou
II - do poder de legislar, deferido:
a) ao Congresso Nacional; e
b) ao Presidente da República.
Subseção I
Do Poder de Emenda
Art. O processo de emenda constitucional
inciar-se-á por proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; ou
II - do Presidente da República.
§ 1o. A proposta de emenda será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, dois terços dos
votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 2o. A emenda, veiculada mediante Lei
Constitucional, será promulgada pelas Mesas de
ambas as Casas do Congresso Nacional e anexar-se-
á, com o respectivo número de ordem, ao texto
constitucional.
Art. Não será objeto de deliberação proposta
de reforma constitucional:
I - na vigência dos mecanismos
constitucionais de defesa do Estado ou durante
intervenção federal decretada nos Estados;
II - que objetive abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais.
Art. A matéria constante de proposta de
reforma rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo se reapresentada por dois
terços dos membros da cada Casa.
Subseção II
Do Poder de Legislar
Art. O poder de legislar compreende a
elaboração:
I - pelo Congresso Nacional:
a) de leis, que podem ser:
1) complementares à Constituição; e
2) ordinárias;
b) de decretos legislativos e resoluções;
II - pelo Presidente da República, de
decretos-leis ou leis delegadas.
Subseção III
Do Processo Legislativo
Art. A iniciativa do processo de elaboração
das leis compete:
I - na esfera do Poder Legislativo, a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - na esfera do Poder Executivo ao
Presidente da República;
III - na esfera do Poder Judiciário, aos
Tribunais Superiores com jurisdição em todo o
território nacional;
Art. .Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ressalvadas as exceções previstas nesta
Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para inatividade.
Art. . Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. . A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos
Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1o.
deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadas as
referidas no artigo , § 2o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes
em dias sucessivos, sob pena de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. . O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo, sempre, conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. . O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Câmarara iniciadora.
Art. .O projeto de lei que recebe parecer
contrário na comissão de mérito, será tido por
rejeitado.
Art. . A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República que, aquiescendo, o sancionará,
promulgando a lei, que terá vigência na data de
sua publicação, exceto se dispuser em contrário.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis.
Publicar-se-ão no Diário Oficial da União as
razões do veto ou do pedido de reconsideração.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis,
o silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente do Senado,
considerando-se aprovado o projeto que, apreciado
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento,
obtiver o voto de dois terços dos membros de cada
uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão
conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado
pelo Presidente do Senado Federal e, na sua falta,
pelo Vice-Presidente.
§ 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na
ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, será tido por rejeitado.
§ 6o. Se o Presidente da República não
promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas,
aplicar-se-á a regra constante do parágrafo
anterior.
§ 7o. A autoridade que promulgar a lei
ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e
quatro horas.
Art. . A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. .As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo a delegação ser
por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservado a lei
complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
c) o orçamento.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a a fará
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. . As leis complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. . O Presidente da República, em casos de
urgência, de necessidade ou de interesse público
relevante, poderá editar decretos-leis.
§ 1o. Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o decreto-lei, com as respectivas
razões, será submetido pelo Presidente da
República, dentro de dez dias, ao Congresso
Nacional.
§ 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o
decreto-lei dentro de sessenta dias contados do
tempo do prazo previsto no parágrafo anterior,
podendo emendá-lo pelo voto da maioria absoluta de
cada Casa.
§ 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o §
2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso
Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem
do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, considerar-se-á aprovado.
§ 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará
a nulidade dos atos e das relações jurídicas que
se formaram durante a sua vigência,
restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos
atos legislativos, cuja aplicabilidade ficará
suspensa em virtude de sua edição.
§ 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo
Congresso Nacional, ficará o Presidente da
República impedido de reeditá-lo no decurso da
mesma sessão legislativa.
Seção VIII
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. A elaboração das propostas de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitavivas e condições
estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias
previamente aprovadas por lei de iniciativa do
Presidente da República.
Art. Os projetos de lei de que trata esta
Seção serão remetidos ao Congresso Nacional, nos
prazos seguintes:
I - o de diretrizes orçamentárias, até oito
meses e meio antes de findo o exercício
financeiro;
II - os relativos aos orçamentos anual e
trienal, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro subsequente.
§ 1o. O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 2o. O projeto de lei de que trata o inciso
I, se não for objeto de deliberação até o final da
sessão legislativa anual, será devolvido para
sanção, ficando o Presidente da República
autorizado a promulgá-lo como lei.
§ 3o. Não será objeto de deliberação a emenda
de que decorra aumento de despesa global prevista,
salvo quando:
a) compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
b) indique os recursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de crédito ou
de alterações na legislação tributária.
c) é vedado indicar, na emenda, como fonte de
recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que
trata esta Seção as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. . A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das suas entidades, quanto aos aspectos de
legalidade, eficácia, economicidade e moralidade
administrativa, será exercida pelo Congresso
Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos
sistemas de controle interno de cada um dos
Poderes, na forma estabelecida em lei.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União:
a) examinar as contas prestadas, anualmente,
ao Congresso Nacional, pelo governo da União,
emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de
noventa dias;
b) julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por bens ou valores públicos
da União e das entidades, por ela criadas,
mantidas, controladas ou, de que participe, direta
ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem
causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
c) realizar fiscalização, inspeção,
investigação e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes
da União, bem assim das suas entidades, referidas
no item anterior;
d) acompanhar a execução orçamentária, bem
como as licitações, os concursos públicos e os
casos de acumulação de cargos, empregos ou
funções, verificando a legalidade dos atos de que
resulte receita ou despesa pública, inclusive os
das entidades referidas nos itens anteriores.
e) apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos contratos de grande vulto, bem
assim a dos atos concessivos de disponibilidade,
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensões civis ou militares, com suas alterações,
desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional;
f) representar ao Presidente da República, às
Casas do Congresso Nacional, ao órgão do
Ministério Público competente, para os fins
cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso
de poder ou infração que possa configurar ilícito
penal; e
g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos
de irregularidade, ilegalidade ou infração às
normas de administração financeira, condenando-os
por alcances, débitos ou prejuízos causados à
Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões
terão eficácia de sentença, inclusive para
execução, com título judicial.
§ 2o. Consideram-se também valores públicos,
para efeitos deste artigo, as contribuições
referidas no artigo (sociais, domínio econômico e
categorias profissionais), bem como quaisquer
outros recursos arrecadados com caráter
compulsório ou retidos a título de incentivo
fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços
públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas.
Art. . O Tribunal de Contas da União tem sede
no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o Território nacional, cabendo-
lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de
sua economia interna, conforme os demais Tribunais
Superiores do País.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, em número de nove, terão iguais
garantais, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos membros do Tribunal Superior de
Justiça e serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, finaceiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
a) um terço de sua livre escolha, com
aprovação do Senado Federal;
b) dois terços escolhidos dentre os indicados
em lista tríplice organizada, alterntivamente,
pelo Congresso Nacional, vedada a inclusão de
congressistas, e pelo Tribunal de Contas da União,
sendo a este último constituída, necessariamente,
ora por Auditores do próprio Tribunal ora por
Membros do Ministério Público junto a ele.
Art. . Lei complementar estabelecerá normas
gerais de administração financeira e de controle,
no âmbito dos Poderes Públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
assim quanto às condições para criaçãod e
Tribunais de Contas municipais.
Parágrafo único. A lei ordinária disporá
sobre o sistema de controle interno, com a
finalidade de:
a) acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimento;
b) controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, bem como a
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
c) exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
d) apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, inclusive certificando a
regularidade das contas a serem submetidas ao
julgamento do Tribunal de Contas da União; e
e) dar conhecimento ao Tribunal de Contas da
União, de qualquer irregularidade ou abuso de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. . Os atos a que o Tribunal de Contas da
União recusar registro ou que forem por ele
impugnados, dentre aqueles referidos nos itens IV
e V do § 1o. do art. , deverão ser sustados e
desfeitos após tornada definitiva a respectiva
decisão, pelo decurso do prazo para recurso ou se
este resultar desprovido, podendo, porém, o
Presidente da República mantê-los em execução, com
recurso de ofício para o Congresso Nacional,
exceto nos casos de licitação e contrato, cuja
impugnação a este será comunicada diretamente, com
efeito suspensivo.
§ 1o. O Tribunal, ante as razões do despacho
presidencial, poderá reconsiderar a sua decisão
anterior, ficando prejudicado o recurso.
§ 2o. O órgão do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, poderá das decisões
dele recorrer para o Congresso Nacional, das quais
não caiba o recurso ou a comunicação referida no
final deste artigo e quando relacionados com os
mesmos atos nele indicados.
§ 3o. Não se pronunciando o Congresso
Nacional, no prazo de 45 dias, prevalecerá a
decisão do Tribunal, que tenha sido objeto de
recurso ou da comunicação.
§ 4o. O Tribunal de Contas da União, por
iniciativa própria ou do Ministério Público, bem
assim por solicitação do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das
Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá
promover inspeções ou auditorias, determinar
diligências ou requisitar processos e documentos
referentes a atos sujeitos ao seu controle.
§ 5o. A lei disporá sobre os recursos
cabíveis das decisões do Tribunal e seus
respectivos prazos, cabendo o seu Regimento
Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo
anterior disciplinar, supletivamente, sobre os
procedimentos no âmbito de cada qual.
Art. . Os Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios que o
instituírem, cujo número de membros não poderá ser
superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se aos seus Conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos Desembargadores das respectivas Unidades
da Federação.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com auxílio dos Ministros
de Estado, nos termos deste Capítulo.
Art. O Presidente da República será eleito
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, no exercício dos direitos políticos,
por sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto, cento e vinte dias antes do término do
mandato de seu antecessor.
Art. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados e podendo se dar a eleição por
maioria simples.
§ 2o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete dentre Juízes
da carreira de magistratura do Trabalho, dois
dentre advogados com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará
ao Presidente da República listas tríplices
resultantes de eleições a serem realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente;
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
Art. . Haverá, em cada Estado, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, que será instalado
na forma da lei.
§ 1o. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos e membros das
Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a
paridade de representação de empregados e
empregadores.
§ 2o. - A lei, nas Comarcas onde não houver
criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá
atribuir a sua competência aos Juízes de Direito.
Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados e vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do art.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respeciva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região.
Art. . As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Art. . Os juízes classistas terão suplentes e
mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. . Compete à Justiça do Trabalho
processar, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e
empregadores, os acidentes do trabalho, as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim
os litígios relativos à representação ou às
eleições sindicais.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas
as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, podendo a decisão estabelecer novas
norams e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. .O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição por voto secreto;
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. . Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto;
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. - Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
ferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. . A lei disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas
Eleitorais.
Art. . Os membros dos Tribunais, os Juízes e
os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. . Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. . São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. .O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo, dois dentre oficiais-generais da
ativa da Marinha,três, dentre oficiais-generais da
ativa do Exército, dois, dentre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
Art. . À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. Os civis não estarão
sujeitos à jurisdição dos Tribunais e Juízes
Militares, exceto nos crimes contra a segurança
externa do País, ou às instituiões militares,
desde que, nesses casos, em tempo de guerra e nas
hipóteses previstas em lei.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
Do Distrito Federal e Territórios.
Art. . Os Estados e o Distrito Federal
organizarão seu Poder Judiciário observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Lei Orgânica da Magistratura Federal.
§ 1o. Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os magistrados, membros
do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos dos desembargadores e
assegurando-se a estes vencimentos não inferiores
aos que percebam os Secretários de Estado.
§ 3o. O acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-
se-á na última entrância, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o
Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. .Ao Ministério Público incumbe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá normas
gerais sobre a organização do Ministério Público.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia administrativa e financeira, competindo-
lhe prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso de
provas ou de provas e títulos.
Art. . O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Federal Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho;
V - o Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VI - o Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cada Ministério Público
elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei,
dentre integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. . São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei para a proteção dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo e para fins de intervenção
do Estado no Município;
IV - promover as medidas que visem à defesa
da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
V - fiscalizar os atos da Administração
Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e
recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
VI - velar pela efetiva submissão dos poderes
do Estado à Constituição e às leis.
Art. . Os membros do Ministério Público terão
as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira.
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. . É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. .Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. . A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça será de trinta e seis
Ministros, preenchendo-se os cargos:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
em lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provierem, quando se
sua nomeação.
§ 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e a competência definidas na ordem
constitucional precedente.
§ 4o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de cargos de
Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Art. .Dos cinco cargos de Ministro do Supremo
Tribunal Federal criados por esta Constituição,
dois serão indicados pelo Presidente da República
e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado Federal.
Parágrafo único. A medida em que vagarem, os
demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal serão preenchidos, alternadamente,
obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no
artigo , § 1o.
Art. . São criados, devendo ser instalados no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desta
Constituição, Tribunais Regionais Federais, com
sede nas Capitais dos Estados a serem definidos em
lei complementar.
Parágrafo único. Até que se instalem os
Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuídas em todo o
território nacional, competindo-lhe, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as
listas tríplices dos candidatos à composição
inicial.
Art. .O Poder Executivo, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data da promulgação desta
Constituição, encaminhará ao Congresso Nacional os
projetos de lei complementar referentes ao
Ministério Público e à Advocacia da União.
§ 1o. Enquanto não aprovadas as leis
complementares, o Ministério Público Federal
continuará a exercer as atribuições da Advocacia
da União.
§ 2o. Aos atuais membros do Ministério
Público da União fica assegurada a opção entre as
carreiras do Ministério Público e da Advocacia da
União.
§ 3o. O provimento dos cargos de ambas as
carreiras dependerá de concurso público de provas
e títulos.
Art. .O Superior Tribunal Militar conservará
sua composição atual até que se extingam, por
vacância, os cargos excedentes na composição
prevista no artigo.
Art. . Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo de quadro da
respectiva carreira.
Art. . Fica assegurada aos substitutos das
serventias notariais e registrais, na vacância, a
efetivação no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem na data da
promulgação desta Constituição um ano nessa
condição e na mesma serventia.
sumido o cargo, este será declarado vago pelo
Congresso Nacional.
Art. . A renúncia do Presidente da República
ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e
irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. .Vagando o cargo de Presidente, nos três
primeiros anos de mandato, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito
completará o período remanescente.
§ 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos
do período, o Congresso Nacional, trinta dias
após, com a presença da maioria absoluta de seus
membros, elegerá o Presidente mediante escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos. Se no
primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa
maioria, concorrerão, em segundo escrutínio,
apenas os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria
simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por
eleito o mais idoso.
Art. .Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda de
mandato, salvo hipótese de força maior.
Parágrafo único. O Presidente da República
enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias
após o seu retorno ao País, mensagem, com
exposição circunstanciada de sua viagem, das
negociações realizadas e dos resultados obtidos.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - exercer as chefias de Estado e de
Governo, com o auxílio dos Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e do Distrito Federal e, quando determinado em
lei, a de outros servidores;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VI - garantir, através de seu arbitramento, o
funcionamento regular dos poderes e das
instituições do Estado;
VII - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
VIII - manter relações com Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XI - fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
XII - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XIII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XIX - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
XVII - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas;
XVIII - remeter ao Congresso Nacional
mensagem sobre a situação do País, por ocasião da
abertura da sessão legislativa;
XIX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXII - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXIII - nomear os oficiais-generais das
Forças Armadas e o Consultor-Geral da República;
XXIV - editar decreto-lei, ad referendum do
Congresso Nacional;
XXV - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratatos ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVI - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República.
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação contra o
Presidente da República, pelo voto de dois terços
de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
a) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
b) nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
Art. O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção VI
Dos Ministros de Estado
Art. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e serão
escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado será
exonerado pelo Presidente da República por
exclusiva iniciativa ou mediante aprovação de
moção de censura pela Câmara dos Deputados.
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
exercerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório semestral dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que
comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, convocado ou não, é
reconhecido o direito de tomar parte nos debates
sobre proposições que envolvam matéria sujeita à
área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a bancada ministerial.
Capítulo VI
Do Conselho da República
Art. O Conselho da República é o órgão
coordenador das relações institucionais entre os
Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia
e independência dos órgãos da soberania nacional.
Art. O Conselho da República, cuja
organização, competência e funcionamento serão
disciplinados em lei complementar, é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República, que o
presidirá;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - o Presidente do Conselho de Ministros;
VI - Os Líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados;
VII - os antigos Presidentes da República,
que não hajam sido destituídos do cargo.
§ 3o. Se, na hipótese do parágrafo
anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de
um candiato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Será eleito Vice-Presidente o que figurar no
registro da chapa do candidato a Presidente
eleito.
Art. O mandato do Presidente da República e
do Vice-Presidente é de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente.
Art. O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional e, se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestado o
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver as
§ 1o. No impedimento ou ausência do
Presidente da República, a presidência do Conselho
caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os membros do Conselho da República
nele desempenharão as suas funções enquanto
exercerem os cargos referidos neste artigo.
Art. Compete ao Conselho da República:
I - velar pela harmonia, separação e
independência dos Poderes da União, e pela
intangibilidade do princípio da federação;
II - reconhecer e proclamar a incapacidade
física ou mental do Presidente da República, que o
inabilite, comprovadamente, em caráter permanente,
para o exercício do cargo;
III - submeter, imediatamente, a decisão
referida no inciso anterior à ratificação da
Justiça Eleitoral;
IV - propor ao Poder Executivo, mediante
reclamação fundamentada dos interessados, a
anulação de atos emanados dos agentes
administrativos, quando praticadas contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
V - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou
a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares
e a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. Estendem-se aos membros do Conselho da
República os mesmos impedimentos e as mesmas
imunidades e prerrogativas que assistem aos
congressistas.
Emenda no.
Dê-se aos Capítulos I e II do Título V,
referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, a
seguinte redação, e acrescente-se, no mesmo
Título, o Capítulo VI - Do Conselho da República:
Capítulo III
Do Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. Lei complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da Magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes, observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso público de provas
e títulos, com a participação do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça
observado a classe de origem;
III - aposentadoria compulsória aos setenta
anos por invalidez, e voluntária após trinta anos
de serviço, dos quais cinco anos de legítimo
exercício na magistratura, sempre com proventos
integrais;
IV - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do Magistrado, por interese público,
fundar-se-ã em decisão do respectivo Tribunal, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa.
Art. .Um quinto dos cargos dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público
local e advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
experiência profissional, indicados em lista
sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo
Tribunal e três pela instituição de origem.
Art. Os magistrados gozam de garantias e
estão sujeitos a vedações, sob pena de perda do
cargo judiciário.
§ 1o. São garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do inciso V do artigo;
c) a irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 2o. São vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o de magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se a atividade político-
partidária.
Parágrafo único. No primeiro grau de
jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo, senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado.
Art. Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e ao funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos por concurso
público de provas ou de provas e títulos;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados.
Art. Compete privativamente aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - dispor, pela maioria de seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) alteração do número de seus membros e dos
Tribunais Inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares.
Art. . Os magistrados, nas causas sujeitas à
sua jurisdição, poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o
voto de dois terços de seus membros.
Art. Será repassado ao Tribunal o numerário
correspondente à dotação orçamentária respectiva,
observado o disposto no artigo.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos.
§ 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constante
de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de
julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias às repartições
competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o Chefe do
Ministério Público, o sequestro de quantia
necessária à satisfação do débito.
Art. Os serviços do foro judicial são
prestados pelo Estado.
Art. . Os serviços notariais e registrais são
exercidos em caráter privativo, vinculados ao
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pela Poder
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notarias e registrais.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. Após audiência pública e aprovação pelo
Senado Federal, por voto de dois terços de seus
membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) cinco, indicados pelo Presidente da
República;
b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados,
pelo voto secreto da maioria absoluta de seus
membros;
c) cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. . Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados
Federais e Senadores e o Procurador-Geral da
República;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre um
e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpur", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal ou de
seus Presidentes;
j) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
l) representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
o) as ações em que todos os membros da
Magistratura sejam, diretamente interessados e nas
em que mais de cinquenta por cento dos membros do
Tribunal estejam impedidos.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. . O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de Ministros nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes da Justiça
Federal;
II - um terço dentre juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal;
III - um terço em partes iguais entre
advogados e Membros do Ministério Público Federal,
Estadual e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
número de Ministros do Tribunal.
Art. . Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais,
oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos
Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal
e do Ministério Público da União que oficiem
perante Tribunais, nas infrações penais;
b) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente, dos
Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da
União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da
República e os impetrados pela União contra atos
de Governos Estaduais ou do Distrito Federal;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais, entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal, entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional e municípío
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. . São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais;
Art. . Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros,
maiores de trinta anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de atividade profissional, e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais mediante promoção dos juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação
será precedida de elaboração de lista tríplice
pelo Tribunal.
Art. . Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área sob sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do
Trabalho, e os membros do Ministério Público da
União, que atuem em primeira instância, nas
infrações penais e nos crimes de responsabilidade;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus" quando a autoridade
coatora for juiz federal;
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal.
Art. .Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autáquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiros, a execução de carta
rogatória após o "exequatur" e de sentença
estrangeira após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça
Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários as causas em que for parte
instituições de previdência social, cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o
recurso que no caso couber deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser, estando o Território de Fernando
de Noronha compreendido na seção judiciária do
Estado de Pernambuco.
Seção V
Da Justiça Agrária
Art. . A lei disporá sobre a organização a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar questões fundiárias decorrentes de
desapropriação para os fins de reforma agrária;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus graus de
jurisdição, os processos correrão perante os
Tribunais e Juízes Federais, com câmaras e juízes
com função itinerante.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
|