ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17239 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se ao art. 402 a seguinte redação:
"Art. 402. - Fica instituído o Conselho
Nacional de Comunicação, com competência para
estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas
nacionais de comunicação, abrangendo as áreas de
imprensa, rádio, televisão e serviços de
transmissão de imagens, sons e dados por qualquer
meio.
§ 1o. - Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação a outorga, renovação e revogação das
autorizações e concessões para uso de frequência e
canais de rádio e televisão e serviços de
transmissão de imagens, sons e dados por qualquer
meio.
§ 2o. - O Conselho Nacional de Comunicação é
composto por 15 (quinze) brasileiros natos em
pleno exercício de seus direitos civis, sendo 2
(dois) representantes de entidades empresariais, 5
(cinco) representantes de entidades
representativas de profissionais da área da
comunicação, 7 (sete) representantes de entidades
de categorias profissionais e de setores populares
e 1 (um) representante de instituição
universitária.
§ 3o. - As entidades integrantes do Conselho
Nacional de Comunicação serão designadas pelo
Congresso Nacional, para mandato de 2 (dois) anos,
observado o previsto em lei.
§ 4o. Os representantes das entidades
integrantes do Conselho Nacional de Comunicação
não poderão exercer mais de um mandato
consecutivo.
§ 5o. - Para viabilizar o desempenho das
funções do Conselho Nacional de Comunicação, a
União destinará ao órgão uma parcela da
arrecadação de impostos e taxas previstos em lei.
§ 6o. - O Conselho Nacional de Comunicação
poderá fazer repasses do seu orçamento aos órgãos
de execução e fiscalização que, na forma de lei,
forem criados para implementar suas decisões.
§ 7o. - Ficam criadas as seções estaduais do
Conselho Nacional de Comunicação, em cada unidade
da Federação, integradas por 15 (prinze)
brasileiros natos em pleno exercício de seus
direitos civis, indicados por entidades da mesma
natureza das integrantes do Conselho Nacional, a
serem designadas pelas Assembléias Legislativas
para um mandato de dois anos.
§ 8o. - Compete às seções estaduais do
Conselho Nacional de Comunicação, a supervisão e
fiscalização da execução das políticas de
comunicação em âmbito regional.
§ 9o. - A lei regulamentará as atribuições e
o funcionamento do Conselho Nacional de
Comunicação, bem como os critérios da função
social e ética do rádio e da televisão. | | | Parecer: | A busca de concisão no texto constitucional abriga a sa-
crifício de matérias importantes, mas que podem ser retomadas
a nível de lei ordinária. | |
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