ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no final do item V: (segurança
jurídica)
"V ...; é assegurada a ampla e irrestrita
defesa, através do devido processo legal,
administrativo ou judicial, observadas as
cláusulas do contraditório, da igualdade, do duplo
grau de jurisdição, voluntário, da publicidade dos
atos, instruções, audiências e sessões, salvo,
expressamente, hipóteses de segredo de justiça,
definidos em lei complementar. Não haverá foro
privilegiado nem tribunais de exceção." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00201 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Dê-se ao é 15 do artigo único do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais a seguinte redação:
- 15. Aos litigiantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indiciados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns. | | | Parecer: | Propõe o nobre senador Leopoldo Peres nova redação ao § 15 do
artigo único do anteprojeto aprovado pela comissão dos direi-
tos e garantias individuais.
A matéria foi objeto de ampla e exaustiva previsão, no esboço
de anteprojeto submetido da comissão, quando trata da
segurança jurídica.
Tendo o esboço de anteprojeto em apreço aproveitado os
princípios contidos na emenda, esta resulta parcialmente
aproveitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | União decreta dívida zero dos Estados do
Nordeste e instala auditoria.
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composto
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo." | | | Parecer: | Materia pertinente a legislação ordinária.
Prejudicada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00536 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
/Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composta
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. A hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00902 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absoverver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselhoi de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00486 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no texto do substitutivo do Senador
SEVERO GOMES como disposição transitória:
"Art. ... A União incorporá imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministro, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditores terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir, nas Disposições Finais e
Transitórias, dispositivo determinando a incorporação pela U-
nião da dívida consolidada dos Estados do Nordeste e a reali-
zação de auditoria da dívida contraída pelos mesmos nos últi-
mos vinte anos.
Não obstante os elevados propósitos do Eminente Consti-
tuinte, a matéria consubstanciada na presente Emenda conflita
com a sistemática geral adotada pelo Projeto, motivo porque
somos pela sua rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27025 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo Relator Bernardo
Cabral nas disposições transitórias, Título X o
seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. - A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará no curso de
cinco dias, o devido processo legal para colheita
das provas indispensáveis à propositura da ação de
responsabilidade contra o autor ou autores dos
ilícitos apurados, sob a garantia constitucional
da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do
Ministério Público, qualquer dos membros da
comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Matéria infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos
individuais, do Título II - dos direitos e
liberdades fundamentais, a redação abaixo
proposta:
Título II
Dos direitos e liberdades fundamentais
Capítulo I
Dos direitos individuais
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental.
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, a garantia prevista na
alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade
do direito à existência digna se circunscreve à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades
econômicas e financeiras será definido por lei e
obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de
erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime
de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede
oficial, prevalecendo a este respeito o disposto
pela alínea "d".
II - A nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania.
III - A cidadania.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a
lei e o Estado;
b) todos têm direito a participação no
exercício popular da soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação
tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia
da plena eficácia dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além
das oriundas da diferença de funções naturais;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza
do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas é devida e a lei garantirá amparo
especial à maternidade, à infância, à velhice e à
deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil.
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa;
c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, ressalvadas as qualificações
profissionais que a lei exigir.
d) a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções
religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de
ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) a livre escolha individual de espetáculo
público e de programas de rádio e televisão.
V - A constituição de família pelo casamento
ou por união estável, baseada na igualdade entre o
homem e a mulher.
a) É plena a liberdade de educação dos
filhos;
b) não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções
da sociedade conjugal.
VI - A honra, a dignidde e a reputação.
a) É assegurado a todos o direito de reposta
a ofensas ou a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições
do agravo sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A privacidade;
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e
familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou
invalidadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas
de investigação prestação de informações sobre a
vida íntima e familiar das pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pesssoas;
g) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
deliquência e às atividades que visem a subverter,
pela violência, os fundamentos constitucionais da
Nação.
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa.
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente, para
fins de pesquisa e estatítica;
c) o dano provado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos, a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
IX - A informação.
a) Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação
falsa serão punidas pela lei.
X - A locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída
do País, respeitada a lei.
XI - O lazer e a utilização criadora do tempo
disponível no trabalho.
XII - A expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a lei.
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e
demais meios de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução comerciais ou
não de suas obras, transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei,
às participações individuais em obras coletivas, e
à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial;
g) o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
h) O Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização.
XIII - O asilo e a não extradição.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalismo, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de
primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em
território nacional poderá ser considerado pedido
de extradição;
) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado
subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdae do refugiado estejam
ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares, vedada qualquer diferença de
tratamento não definida em lei ou tratado de que o
País seja signatário.
XIV - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar á
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes.
XV - A sucessão hereditária.
a) A transmissão, por morte, de bens ou
valores está sujeita a emolumentos, custas e
tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da
renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.
XVI - A segurança jurídica.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o
acesso à Justiça e, respeitadas as condições
legais, o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá
vigência após a publicação e, se for restritiva de
direitos e liberdades, não comportará exceções e
não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou
tribunal de exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da setença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
i) a lei assegura defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridades judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e
das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência e de advogado da sua escolha, e com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e à familia ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado e, na ausência deste,
de representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não
terá validade como prova, exceto contra o coator;
o) a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, é insuscetível de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por ela os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
dela, não a comunicarem na forma da lei.
p) ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
q) o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal;
r) é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude do réu e a soberania dos
vereditos, com os recursos previstos em lei, e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
s) são assegurados aos detentos assistência
espiritual, sociabilidade, ressocialização,
comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado
na forma da lei, sendo iguais os benefícios
concedidos aos presos de ambos os sexos;
t) é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
u) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
v) depois de cumprida a pena, a privação de
liberdade do condenado importa a responsabilidade
civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará
a ação de regresso;
w) a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
x) o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguarado pelo segredo de
justiça;
y) o sistema tributário levará sempre em
conta a capacidade econômica do contribuinte, e
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em
vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o
disposto na Constituição;
z) é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência digna. | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo,
agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco
DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao
final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co-
missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar
esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu
compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de
sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial.
O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta
altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare-
ce-nos, não obstante, intempestivo.
O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e
ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA-
CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre
Senador José Paulo Bisol.
Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do
nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca
reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I.
Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do
nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo-
iaram nessa proposição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27511 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Capítulo IV do Título V
Dê-se ao Capítulo IV e Seções, do Título V,
do Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação, reenumerando-
se os artigos subsequentes e suprimindo-se os
arts. 11 e 12 das disposições transitórias com a
reenumeração dos demais:
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São Órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
III - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
VII - Conselhos Nacional e Estaduais de
Justiça.
§ 1o. - Lei Complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes.
§ 2o. - Sempre que, em cada comarca ou seção
judiciária, for excedido o índice de trezentos
processos por Juíz, em cada ano, incumbirá ao
respectivo tribunal encaminhar proposta de aumento
do número de cargos.
Art. 135 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, fundado em decisão por voto de
2/3 do respectivo Tribunal.
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagens ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 136. - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 137. - Poderão ser instalados juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos para o julgamento e a execução de
pequenas causas civis e infrações penais de
pequena gravidade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento
de turmas formadas por juízes de primeiro grau.
Parágrafo Único - As providências de
instalação dos juizados especiais no Distrito
Federal e Territórios cabem à União.
Art. 138. - Ao judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 139. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 140. - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze ministros
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado da República,
escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 141. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral
da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros dos Tribunais Superiores da União, dos
Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, os Ministros dos Tribunais
de Contas da União e os Chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e
do Senado da República, do Supremo Tribunal
Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do Defensor do Povo bem como os
impetrados pela União, contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a Execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os crimes políticos;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - As causas a que se refere o item III,
alíneas "a" e "d", deste artigo, serão indicadas
pelo Supremo Tribunal Federal, no regimento
interno, que atenderá à sua natureza, espécie,
valor pecuniário e relevância da questão federal.
§ 2o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em turmas.
§ 3o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "i",
"j", "l", e "o" do item I deste artigo, que
lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal.
Art. 142. - São partes legítimas para propor
ação de inconstituticonalidade o Procurador-Geral
da República e o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. Declarada a inconstitucionalidade, por
omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual,
com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 3o. Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a
atual impossibilidade da prestação, o Tribunal
consignará prazo máximo para que se estabeleça os
programas indispensáveis à eliminação dos
obstáculos ao cumprimento do preceito
constitucional.
§ 4o. Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
Seção III
Do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes
Federais
Art. 143. - O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de, no mínimo, trinta e nove Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, podendo este número ser
aumentado, por proposta do Tribunal, sempre que o
total de processos distribuídos e julgados,
durante o ano anterior, superar o índice de
trezentos feitos por Ministro, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
quinze anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - Observado o disposto na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, o regimento interno do
Tribunal disporá sobre a sua divisão, devendo
estabelecer especialização de suas turmas e
constituir, ainda, órgão a que caibam as
atribuições reservadas ao Tribunal Pleno,
inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo.
Art. 144. - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministros de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou Juiz
Federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos JuízesFederais.
Art. 145. - Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos, sempre
que possível, em lista tríplice, organizada pelo
Tribunal Fede ral de Recursos.
Parágrafo único - O provimento do cargo far-
se-á mediante concurso de provas e títulos com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público Federal, em todas as suas
fases, devendo os candidatos atender os requisitos
de idoneidade moral e de idade superior a vinte e
cinco anos, além dos especificados em lei. A
nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Art. 146. - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma da lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal, além de outras estatuídas
em lei.
Art. 147. - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 148. - São órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juízes do Trabalho
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado da República, sendo treze dentre juízes de
carreira da magistratura do trabalho, seis dentre
advogados com pelo menos quinze anos de atividade
profissional, e seis dentre membros do Ministério
Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de
carreira.
§ 2o. - Em relação às vagas concernentes a
juízes de carreira, o Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices por ele
elaboradas. Quanto às vagas destinadas a advogados
e membros do Ministério Público, a lista tríplice
a ser elaborada pelo Tribunal será feita dentre os
que forem indicados em lista sêxtupla pelos
respectivos órgãos de representação das classes,
observando o critério de alternância entre uns e
outros.
Art. 149. - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá Juízos do Trabalho, podendo nas
comarcas onde não forem instituídas atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo Único. - A lei disporá sobre a
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos juízes do trabalho.
Art. 150. - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a
proporcionalidade do § 1o. do art. 148.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do § 2o. do
Art. 148.
Art. 151. - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões Diplomáticas creditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 152. - A Justiça Eleitoral é composta
dos seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 153. - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Tribunal Federal de Recursos; e
II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
Art. 154. - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um,
do que foi escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividades profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo à Corregedoria
Eleitoral, ao Juiz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 155. - Lei Complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
Juízes e das Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamoviveis.
Art. 156. - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei.
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões de
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 157. - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízos
militares instituídos por lei.
Art. 158. - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado da República, sendo dois
dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três
dentre oficiais-generais da ativa do Exército,
dois dentre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade
profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 159. - A Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Território
Art. 160. - Os Estadosorganizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
§ 1o. - A competência dos tribunais e juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
mecanismos de controle jurisdicional da
constitucionalidade ou atos normativos estaduais
ou municipais contrários a esta Constituição ou à
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituída em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça, em segundo pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos
Estados em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes.
§ 5o. - Compete a Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção VIII
Dos Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça
Art. 161. - É instituído o Conselho Nacional
de Justiça, incumbido do controle externo do Poder
Judiciário.
Parágrafo Único - Lei Complementar definirá a
composição, competência, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 162. - Os Conselhos Estaduais de Justiça
terão composição, competência, organização e
atribuições correspondentes às do Conselho
Nacional, a serem definidas na Lei Orgânica da
magistratura Nacional. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regime Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos representantes do povo, eleitos por
voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, através de sistema misto,
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será
iniciado um novo período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setorais de desenvolvimento e descentralização;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação básica e
atribuições dos Ministérios e órgãos da
Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidnete da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacinal ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
IV - conceder autorização prévia para o
Primeiro-Ministro se ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da Administração Indireta;
XI - determinar a realização de referendo,
ressalvado o item XX do artigo 115;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - aprovar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Executivo
referentes as atividades nucleares; e
XV - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública.
Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas, que visam a
regulamentar dispositivos desta Constituição para
assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais, terão força de lei.
Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 80 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto no parágrafo único e seu
item I do artigo 224.
Art. 81 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de
um quinto de seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - por maioria simples, recomendar ao
Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o
Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta
Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 83 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) de Ministros do Tribunal de Contas da
União, indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco
Central e deliberar sobre a sua exoneração;
e) do Procurador-Geral da República.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 84 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetido, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência, ressalvados os
princípios de fidelidade partidária, nos termos da
lei.
Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior, salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70o., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa à que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação em sentença
defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação
popular pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III a
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos setenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatóras, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura.
§ 7o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm comissões permanentes e temporárias
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa.
§ 2o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe discutir e votar, segundo
dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando
a manifestação do plenário, salvo, neste caso,
recurso de um quinto dos membros da respectiva
Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão
mista.
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o. - São assegurados, às comissões
parlamentares de inquérito, os amplos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais;
criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso
das providências, por elas julgado necessário para
o bom exercício de suas atribuições, importa crime
de responsabilidade de seu agente e da autoridade
que lhe for superior.
§ 5o. - Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa
do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá
quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 91 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A Emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de Emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana de governo;
III - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção II
Disposições Gerais
Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos
cidadãos na forma prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que
disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade.
d) a organização do Ministério Público da
União e sobre normas básicas para a organização do
Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda
à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 95 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
ressalvado o disposto no artigo 221;
II - nos Projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais e
Ministério Público.
Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no parágrafo 4o., deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos
de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o Projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se, ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do Projeto, ressalvadas as
referidas no artigo 94.
§ 3o. - A apreciação das Emendas do Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos Projetos de código.
Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
§ 2o. - Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando Projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
concomitante.
§ 3o. - O regimento comum poderá prever
trâmite especial para a compatibilização de
Projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior.
§ 4o. - Se a proposição não for aprovada em
seus termos integrais, por ambas as Casas, será
submetida a uma comissão mista especial, que a
examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum.
Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de item,
de número ou de alínea.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria
absoluta dos membros de cada uma Casas do
Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido
de reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 94.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
§ 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objetvo de novo Projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
Emenda.
Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria
financeira e orçamentária será aprovado por
maioria absoluta, devendo sempre conter a
indicação dos recursos correspondentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado, com
parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em
sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsávies por dinheiros, bens e valores
públicos, da Administração Direta e Indireta,
inlcusive das fundações e sociedades, instituições
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da Administração Direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
alto concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos da União repassados, mediante convênio,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público.
IX - fixar prazo para que o responsável do
órgão ou entidade da administração federal adote
as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato
relativo a receita, despesa ou variação
patrimonial;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
poderá ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional
relatório de suas atividades.
Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 138.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, nos termos da lei, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 108 - As normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros
as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos desembardores dos Tribunais de Justiça do
respectivo Estado federado.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109 - O Presidente da República e o
Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo
de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 110 - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo
motivo de forçar maior, decorridos dez dias,
não tiver tomado posse, o cargo será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 113 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda
metade do período presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias
após declarado vago o cargo.
§ 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes demissão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Direitos dos Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de Oficiais-Generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início de Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
Repúlbica, a realização de referendo sobre
proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei
que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do
Conselho de Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas
atribuições.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. - No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos votos
dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à
decretação de perda do cargo com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho da República do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no
parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver deliberação a seu
respeito.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opiniar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 121 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de
Ministros repousam na confiança da Câmara dos
Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a
faltar.
§ 2o. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros
não importa obrigação de renúncia, a não ser que
dela ele tenha feito questão de confiança.
Art. 122 - Compete ao Presidente da
República, após consulta às correntes partidárias
que compõem a maioria da Câmara dos Deputados,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste,
os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo Único - Em dez dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo.
Art. 123 - O voto de confiança solicitado
pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara
dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade,
terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta
e oito horas, a contar da data da solicitação, não
podendo a discussão ultrapassar três dias
consecutivos.
Parágrafo Único - O voto de confiança será
aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos
Deputados.
Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
pela iniciativa de um quinto de seus membros,
apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será
aprovada pelo voto da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados.
Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de
censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara
dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito
horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará
para nomeação os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não se proceda à eleição no
caso previsto, poderá o Presidente da República,
ouvido o Conselho da República e observado o
disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições
extraordinárias.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara
dos Deputados ou verificando-se as hipóteses
previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República.
§ 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
dos Deputados para submeter à sua aprovação o
Programa de Governo.
Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permita, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da anterior.
Art. 127 - A aprovação da moção de censura e
a rejeição do voto de confiança não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data a eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
Parágrafo Único - Decretada a dissolução da
Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados
Federais subsistirão até o dia anterior à posse
dos novos eleitos.
Seção II
Do Primeiro-Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
sustituto em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, para
inclusão, no que couber, no plano plurianual, com
a supervisão do Presidente da República.
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - Acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião de abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo avaliar a realização, pelo
Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministors
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, como direito à
palavra.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
E da Defensoria Pública
Art... - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da Procuradoria
Geral da União, a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. - Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Púbica dos Estados.
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 135 - Os estatutos da magistratura,
obedecerão a lei complementar federal, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antinguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivos, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e
a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados:
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e
cinco anos de serviço, para o homem e trinta para
a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o juiz titular residirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes;
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros;
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 136 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios será
composto de mebros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibildade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias precessuais das
partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatemente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 139 - Compete privativamente:
I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único e seu item I do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares,
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias.
II - aos tribunais de justiça, o julgamento
dos juízes estaduais e do Distrito federal e
Territórios, dos membros do Ministério Público que
lhes são adistritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 142 - A justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas civeis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a
turma formada por juízes de primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça
de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para celebrar casamentos, além
de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
variações estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação,
inclusive créditos suplementares e especiais.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados compete:
I - no âmbito federal, ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do
respectivo Tribunal; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constante de precatórios judiciários, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados os
seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 146 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei
complementar.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal;
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente:
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciária da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
datas" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
r) as causas processadas perante quaisquer
juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando a decisão do Superior
Tribunal de Justiça contrariar manifestamente
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - Os partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será fixado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, em decisão
definitiva, por dois terços de seus membros,
determinará se eles perderão a eficácia desde a
sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da
decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado
Federal para efeito do disposto no artigo 83 item
X.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato do Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
g) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigências;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuido outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
E dos Juízes Federais.
Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais.
Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores
Federais, recrutados, quanto possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juizes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data"
contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 155 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridades cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na seção judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça
estadual. O recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição
situar-se o juiz de primeiro grau.
Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respecativa Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove
dentre juízes da carreira da magistratura do
trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com,
pelo menos, dez anos de carreira;
b) oito classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores.
§ 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no
artigo 136 e, para as de classistas, o resultado
de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso.
Art. 158 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem
instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporárias. Dentre os juízes togados
observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do disposto
no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região.
art. 160 - As Juntas de Conciliação e
julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, vedada a
aposentadoria no cargo.
§ 2o. - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nas negociações
coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentres seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria
Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 167 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos
militares instituídos por lei.
Art. 169 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 170 - À Justiça Militar competente
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Territórios
Art. 171 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição do Estado disporá
sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes
estaduais, respeitados os princípios desta
Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei sobre a organização judiciária
do Estado.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, com a competência deferida na lei
federal, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo
da respectiva política militar for superior a
vinte mil integrantes, poderá ser criado um
Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso
para o Tribunal de Justiça.
§ 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios constitucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa,
competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo
224 sobre a sua organização e funcionamento,
provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 2o. - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 179 - O MInistério Público compreende:
I - o MInistério Público da União, integrado:
a) - pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os tribunais
eleitorais, os tribunais e juízes federais e o
Tribunal de Contas da União;
b) - pelo Ministério Público Militar;
c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) - pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - o Ministério Público aos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista
tríplice, na forma da lei, para escolha de seu
Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira,
para mandado de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2o. - A exoneração de ofício de
Procurador-Geral de Justiça, antes do término de
seu mandato, dependerá de anuência prévia de
dois terços da respectiva Assembléia Legislativa.
§ 3o. - O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não superiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. - Leis complementares distintas, de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, por
propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão
cada Ministério Público, asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após três anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interessa público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais inclusive os de
renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista; e
e) exercer atividade político-partidária.
Art. 180. São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil para a proteção do
patrimônio público e social, dos interesses
difusos e coletivos, notadamente os relacionados
com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, e do contribuinte, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo e
para fins de intervenção da União nos Estados e
destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instrui-los e para
instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito
policial, determinar diligências investigatórias,
podendo supervisionar a investigação criminal e
promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compativeis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir nas Comarcas de suas
respectivas lotações.
§ 4o. - As promoções e os despachos dos
membros do Ministério Público serão sempre
fundamentados.
§ 5o. - Aplica-se à função do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 135,
I e II com suas alíneas. | | | Parecer: | O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos
ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre-
sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran-
ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário.
Examinando referida proposta e louvando o esforço e a
abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos
que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan-
çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o
nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida
a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00112 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | "Art. 1o. São reconhecidos o direito à
propriedade privada e o direito à herança.
Parágrafo único. A função social destes
direitos delimitará o seu conteúdo nos termos da
lei.
Art. 2o. O imóvel rural que não cumprir com a
sua função social será objeto de expropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária ou
de arrendamento compulsório.
Art. 3o. A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridade à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. A expropriação por interesse social,
para fins de reforma agrária, se dará mediante
indenização a ser fixada segundo os critérios
estabelecidos em lei, títulos especiais da dívida
pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, a
partir do quinto ano, em parcelas anuais
sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por
cento do imposto sobre a propriedade territorial
rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 1o. A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituições
oficiais.
§ 2o. A expropriação de que trata este artigo
é da competência exclusiva da União e limitar-se-á
as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para
fins de reforma agrária, fixadas em decreto do
Poder Executivo.
§ 3o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
reforma agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no § 1o. do artigo anterior.
Art. 6o. A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
Parágrafo único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. A alienação ou concessão de
terras públicas não poderá ser superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário.
Art. 10. Pessoas naturais ou jurídicas
estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão
possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por
interposta pessoa, seja superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 11. É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador
que a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. A receita pública de tributação dos
recursos fundiários agrários deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 14. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no
orçamento da União. | | | Parecer: | Parecer contrário.
As emendas deverão se limitar a um dispositivo do anteproje-
to. A presente emenda pretende alterar 14 (quatorze) artigos.
20.05.87 | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização
do Estado a seguinte redação: adequando-se a
numeração:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital
do Brasil.
§ 2o. Os Territórios integram a União.
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estados de origem.
Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 20. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo e os
potenciais de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e
espeleológicos;
X - as terras ocupadas pelos índios; e
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo em seu território.
§ 3o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País;
IX - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estados ou de
Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal
bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados e Municípios;
XIX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento dos recursos hídricos.
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes
da atividade nuclear independe da existência de
culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos
valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais
termonucleares e de depósitos de dejetos dependem
de prévia autorização do Congresso Nacional.
XXII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) educação e cultura;
4) desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) telecomunicações, radiodifusão,
informática, serviço postal e energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País.
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) populações indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatísticos e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros;
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados
Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhe sejam vedadas.
§ 2o. As Constituições dos Estados
assegurarão a autonomia dos Municípios.
Art. 23. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União;
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 24. Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência; complementar as normas gerais
referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do
art. 21.
II - organizar a sua justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente; e
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros;
V - explorar, nas áreas metropolitanas,
diretamente ou mediante concessão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 26. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem os Deputados Federais.
Art. 27. O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73,
para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia
1o. de janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Governador, em virtude da eleição do
candidato a Governador com ele registrado.
§ 2o. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 28. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
do respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
execício da vereança, aplicando-se no que couber,
o disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 2o. São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 3o. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município.
§ 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias
antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
art. 73.
§ 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos
Vereadores será fixado na Constituição de cada
Estado federado.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços
públicos locais;
IV - instituir mecanismos que assegurem a
efetiva participação das organizações comunitárias
no planejamento, no processo decisório, na
fiscalização e no controle da administração
municipal;
Art. 31. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída esse competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, com
recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 32. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos.
§ 3o. Lei orgânica, respeitada a competência
da União, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, disporá sobre a organização do
Legislativo e do Executivo do Distrito Federal,
vedada a divisão deste em Municípios.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 33. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, bem como sobre a instituição de
Conselho Territorial, do qual participarão
obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e
Presidentes de Câmaras de Vereadores.
§ 1o. A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV.
§ 4o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um
Estado em outro;
III - por termo a grave pertubação da ordem,
a requisição dos respectivos governos ou, na
omissão, conforme definido em lei;
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
VI - assegurar a entrega aos Municípis das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial; e
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos e garantias individuais;
c) autonomia municipal; e
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 35. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei; e
III - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de
vinte e quatro horas, especificará sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se necessário,
nomeará o interventor.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
34, ou do item III do art. 35, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público, e
as cominações cabíveis.
§ 2o. Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste períodico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e
o art. 193.
§ 1o. O ingresso no serviço público é
acessível a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre
de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§ 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico
próprio para seus servidores da administração
direta e autárquica, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
§ 3o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
§ 4o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
§ 5o. Será estável, após dois anos de
exercício, o servidor público nomeado por concurso
e só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de magistério; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente.
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher desde que contem
pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e
quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - Lei complementar indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para
inatividade e disponibilidade.
Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei; e
II - proporcional ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 42. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Ao servidor público em exercício de
mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as
disposições seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles; e
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Dos Servidores Militares
Art. 44. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. | | | Parecer: | A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons-
tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada,
nos termos do substitutivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12770 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e
introduzam-se as modificações correlatas no
Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V
conforme segue:
"Art. 187. O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
III - Tribunal Superior Cível;
IV - Tribunal Superior Criminal;
V - Tribunais e Juízes Federais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IX - Tribunais e Juízes Estaduais;
X - Justiça Municipal.
Parágrafo único: Lei Complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da Magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão ds seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público, na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo...
§ 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do tribunal a que estiver
subordinado, adotada pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma,
em relação a seus próprios juízes.
Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos tribunais:
I - eleger seus presidentes e demais
titulares de sua direção, observando o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor
ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer, respeitado o que preceituar a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a
competência de suas câmaras ou turmas isoladas,
grupos, seções ou outros órgãos, com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediatamente subordinados;
V - elaborar e executar seu orçamento após
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da
totalidade de seus membros, poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
Art. Os vencimentos dos Ministros dos
Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a
noventa e cinco por cento dos vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os
vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos
Tribunais Regionais Federais não poderão ser
inferiores a noventa e cinco por cento dos
vencimentos dos Ministros dos Tribunais
Superiores.
Parágrafo único: A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional disciplinará, em linhas
gerais, os vencimentos dos demais magistrados.
Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
advogados a serem escolhidos ou indicados para
servirem nos tribunais como magistrados.
Art. Compete ao Conselho do Ministério
Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
Promotores de Justiça ou Procuradores a serem
escolhidos ou indicados para servirem nos
Tribunais como magistrados.
Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria
integral se exercer a função pelo período mínimo
de dez anos.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete
escolhidos dentre os membros da magistratura,
três, dentre os membros da classe dos advogados e
um, dentre os membros do Ministério Público.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados
Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o
Procurador Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo
no item ..., os membros dos Tribunais Superiores
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão deplomática
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, inclusive os respctivos
órgão de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores e destes com demais tribunais
ou juízes a eles não pertencentes;
f) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
g) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal Superior, autoridades ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
h) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das mesas da Câmara e do
senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes e do
Procurador Geral da República;
i) a representação do Procurador Geral da
República e de outros órgãos previstos em lei
complementar, por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal;
j) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
l) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
m) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendem os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
n) o pedido de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário;
a) os casos previstos no art. ..., parágrafo
único;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo
local contestado em face da Constituição.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário.
§ 2o. - O Regimento Interno estabelecerá:
a) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
b) a competência de seu presidente para
conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras.
§ 3o.- As decisões do Supremo Tribunal
Federal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável, a não ser
por norma constitucional. A decisão somente poderá
ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de sete Ministros
do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos.
§ 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinares destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
juízes de primeira instância e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observando o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o. - Junto ao Conselho funcionará o
Procurador Geral da República.
SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO
TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL
Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal
Superior Criminal, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, serão
composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito
escolhidos na classe dos magistrados dentre
Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada,
dois da classe dos advogados e um da classe do
Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo
Presidente da República, depois de o nome ser
aprovado pelo Senado Federal.
Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil:
a) processar e julgar os mandatos de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível,
criminal e administrativa, bem como o
"habeas-corpus" devido à prisão administrativa;
b) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias
acima referidas;
c) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos Juízes de Direito,
proferidas em ações cíveis, comerciais e
administrativas.
Art. Compete ao Tribunal Superior
Criminal:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria
criminal;
b) processar e julgar os "habeas-corpus" a
respeito de prisão determinada, em matéria
criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada;
c) processar e julgar, em primeiro grau, nos
crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da
União;
d) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas, em primeiro grau,
pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em
matéria criminal;
e) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez,
julgarem recursos contra decisões de Juízes de
Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em
ações criminais;
f) processar e julgar os Juízes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria
recursal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável a não ser
por outra norma legislativa. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
Art. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõem-se de onze Ministros,
sendo oito escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos
advogados e um da classe do Ministério Público,
sendo a nomeação feita pelo Presidente da
República depois de o nome ser aprovado pelo
Senado Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, a lista será feita
pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias e de seus julgados;
b) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado;
c) o "haveas-corpus" quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Federais a ele subordinados e entre
juízes subordinados e tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais Regionais Federais;
III - julgar os recursos superiores,
conhecendo apenas da matéria de direito relativos
às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais
Federais, quando estes por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos juízes federais.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior Federal, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelos menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais Federais que constituirão a segunda
instância da Justiça Federal, determinando a área
de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede.
Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral:
a) julgar em grau de recurso as decisões
proferidas pelos Juízes Federais de sua área de
jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados
quando estes julgarem questões de interesse da
União;
b) administrar e fiscalizar, nas formas da
lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de
jurisdição.
Art. Cada Tribunal Regional Federal terá
um quinto de seus juízes oriundos do Ministério
Público e da classe dos advogados indicados pelo
respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a
nomeação feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo
plenário deste. O restante do respectivo Tribunal
Regional Federal será formado por juízes oriundos
da classe dos Juízes Federais, sendo,
alternadamente, duas promoções por antiguidade e
uma por merecimento, devendo a lista ser feita
pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo
Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior Federal
depois da aprovação pelo plenário deste,
escolhidos, sempre que possível, em lista
tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Federal.
§ 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e título organizado
pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo
os candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral, e de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Aos juízes federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés, exceto
as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral,
à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou de interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
Parágrafo único. A competência territorial e
funcional da Justiça Federal será estabelecida
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar
Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais
e Juízes inferiores instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e
quatro entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado
o nome pelo Senado Federal, sendo:
a) dois entre os auditores;
b) um do Ministério Público da Justiça
Militar;
c) um da classe dos advogados.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Militar, em matéria recursal, na parte de direito,
serão sumuladas, tornando-se o entendimento
imodificável, a não ser por outra norma
legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada
se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove
Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
Art. À Justiça Militar compete processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei,
os militares e as pessoas que lhe são
assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crime contra a segurança
nacional.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior eleitoral;
II - Tribunais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros e Juízes
pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União e jusrisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de cinco
Ministros, sendo:
a) três escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
b) um escolhido entre os Procuradores do
Ministério Público que funcione junto à Justiça
Eleitoral;
c) um da classe dos advogados.
§ 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente
da República após a aprovação do nome pelo Senado
Federal.
§ 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo
Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. O Tribunal Regional Eleitoral
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três escolhidos entre Juízes de Direito do
Estado e do Distrito Federal, sendo a lista
tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) um da classe do Ministério Público que
atue junto à Justiça Eleitoral;
c) um da classe dos advogados, sendo a lista
tríplice organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições ,
quando não determinadas por disposição
constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das
eleições e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas-corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - a decretação da perda de mandato de
Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do
§ do art.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre ineligibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
estaduais;
IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento estiverem presentes os
cinco Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO
Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de treze Ministros, sendo:
a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do
Trabalho indicados em lista ao Presidente da
República pelo Tribunal Superior do Trabalho,
sendo duas indicações por antiguidade e um por
merecimento, sucessivamente, sendo no último
caso, a lista tríplice;
b) dois da classe dos advogados;
c) um da classe do Ministério Público, que
atue junto à Justiça do Trabalho;
d) dois classistas, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados, com
mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo
órgão de classe, conforme determinar a lei
complementar, não podendo ser reconduzido,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos.
Parágrafo único: As nomeações serão feitas
pelo Presidente da República após a aprovação pelo
Senado Federal.
Art. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros togados e não abranger
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito
Federal.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o,
disporá sobre a Constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados.
§ 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
composto:
a) um quinto será formado de juízes oriundos
do Ministério Público e da classe dos advogados;
b) dois juízes classistas, sendo um da
classe dos empregadores e outro da classe dos
empregados, com mandato de cinco anos, indicados
pelo respectivo órgão de classe, conforme
determinar a lei complementar não podendo ser
reconduzidos, funcionando apenas nas questões
relativas a dissídios coletivos;
c) o restante do Tribunal Regional do
Trabalho será composto por juízes oriundos da
classe dos Juízes do trabalho, sendo duas
promoções por antiguidade e uma por merecimento,
alternadamente.
§ 1o. A nomeação será feita pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, depois da
aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das
alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
dividido em câmaras, cada uma composta por cinco
Juízes togados.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e, mediante disposição
de lei, outras controvérsias oriundas de relação
de trabalho, inclusive os litígios relativos a
acidentes do trabalho.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal quando contrariarem esta Constituição.
SEÇÃO IX
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Art. Os Estados Organizarão a sua justiça
observados esta Constituição, a Lei Orgânica
Nacional e os seguintes dispositivos:
I - os cargos iniciais da magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos e inferior a
cinquenta anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo a lei exigir dos candidatos prova de
habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância competirá ao Tribunal de Justiça e
far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade
e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
conhecimento e reputação ilibada, com dez anos,
pelo menos, de prática forense;
V - o Tribunal de Justiça, com sede na
Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e
oito desembargadores, e será divididido em
câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não
pertencerão à câmaras;
VI - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrânca ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância, e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes
comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Art. O Estado poderá criar Tribunais de
Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada
Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um
juízes.
Art. Lei estadual estabelecerá a competência
do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada.
Art. O Tribunal de Justiça pode propor à
Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de
auteração da organização e da divisão Judiciária.
Art. Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça
Militar observadas esta Constituição e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
I - a Justiça Militar estadual de primeira
instância será constituída pelos Conselhos de
Justiça e terão como órgão de segunda instância o
Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o
Tribunal de Justiça.
II - a criação do Tribunal de Justiça Militar
será de competência exclusiva de cada Estado e
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três militares com patente de Coronel, do
quadro de combatentes;
b) um civil promovido dentre os juízes
auditores, pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente;
c) um civil, escolhido na classe dos
advogados ou do Ministério Público que atue junto
à Justiça Militar, alternadamente.
§ 1o. As nomeações serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante indiciação do
Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei.
§ 2o. A criação do Tribunal de Justiça
Militar fica condicionada à existência de um
contingente mínimo de cinquenta mil policiais
militares.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MUNICIPAL
Art. Os Municípios poderão instituir
Conselhos Municipais de Conciliação e
arbitramento, na proposição de suas necessidades.
§ 1o. O Conselho Municipal de conciliação e
Arbitramamento será presidido por um Juíz
Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo
Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado
pela Câmara Municipal.
§ 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado
por conciliadores e árbitros.
§ 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual
ao do Prefeito Municipal.
Art. Lei complementar Federal regulamentará a
estrutura, organização, funcionamento e
competência do Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento.
SEÇÃO XI
DO FORO JUDICIAL
Art. As serventias do foro judicial, providas
pelos Estados e Distrito Federal, terão seus
servidores remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos
atuais titulares, vitalícios ou nomeados em
caráter efetivo, a ser disciplinada em lei
complementar.
Art. As serventias judiciais, respeitada a
ressalva prevista no artigo anterior, serão
privadas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Os cargos de titulares das
serventias judiciais serão ocupados por bacharéis
em Direito.
Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de
custas e emolumentos obedecerão às disposições do
regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o.- A receita das serventias reverter-se-á
ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito
Federal e será destinada ao seu aparelhamento e
modernização.
§ 2o. - Terá redução de trinta por cento no
valor das custas e emolumentos aqueles que
comprovar renda mensal de três a cinco salários
mínimos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro extrajudicial
passarão a pertencer ao Poder Executivo.
Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já
criados e instalados na data da promulgação desta
Constituição, são mantidos, mesmo que o
contingente policial militar do Estado não atinja
cinquenta mil homens.
Art. Fica estabelecido, a partir da
promulgação desta Constituição, o prazo de dois
anos para que a União crie as Varas da Justiça
Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para atenderem a todo o País.
Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido
neste artigo, cessa a competência das Justiças
Estaduais para processar e julgar causas de
interesse da União e suas autarquias, bem como
causa de natureza trabalhista.
Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior
Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior
Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais
de Justiça continuarão servindo nos respectivos
tribunais até que a composição deles atinja o
número estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e
Juízes classistas, do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida
a recondução". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observado o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valoraização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte. A administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada, a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. - A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198 - Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. - Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto no artigo
199 e nos itens I e III do artigo 202.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrado de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituidos ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
§ 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação ao Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei
complementar.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza até o
limite de cinco por cento do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios.
§ 2o - O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual, quando as explorem, só
ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§ 3o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos de créditos,
o imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado, a competência para instituir o tributo
observará o disposto em lei complementar.
§ 4o - As alíquotas do imposto de que trata
o item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviços interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o - É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do parágrafo 9o, as
alíquotas internas, nas operações relativas a
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e prstações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 9o - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive
quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço.
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados e sobre prestação de
serviços para o exterior;
b) sobre operações que destinem a outros
estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configuar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10 - À exceção dos impostos de que trata o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do parágrafo 9o. deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o - O imposto de que trata o item I
poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2o - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o - O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata
o item III do artigo 209.
§ 5o - Cabe a lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
III deste artigo.
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 - Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arredação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proentos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o - O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o - As parcelas da receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no item III deste
artigo, serão creditados conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e na prestação de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item I do artigo 212.
§ 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a eles, o critério de partilha
ali estabelecido.
§ 3o - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 212.
Art. 214 - Se a união, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao
Distrito Federal, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União, efetuará o cálculo das quotas referentes
aos respectivos Fundos de Participação.
Art - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, neles englobando os respectivos
adicionais e acréscimos, bem como os recursos
recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
§ 1o - Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o - Os Municípios que não possuirem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 218 - A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1o - É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o - O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, vedada a sua
participação no fundo de que trata o item V do
artigo 255.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas de administração
pública federal para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e poderá efetuar as alterações
na legislação tributária, indispensável para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, sejam da administração direta ou
indireta, inclusive fundos e fundações instituídos
e mentidos pelo Poder Público.
§ 4o - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos
efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a
subsídios e benefícios de natureza financeira ou
creditícia, bem como concernentes a anistias,
benefícios e incentivos fiscais.
§ 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6o - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidaçõa no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe
de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais Comissões do Congresso Nacional e de
suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2o - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual e de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4o - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8o - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 222. É vedado:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de imposto a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento da
educação, definida em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o - Os crédito especiais e extraordinários
somente terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94.
Art. 223 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em quotas até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou
alteração de estrutura de cargos e de carreiras,
bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
8uficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista." | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos
Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos
nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações
propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente.
Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande
parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser
atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo
(caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o.,
I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e
2o.)
Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das
contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí-
nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge-
ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas.
Pela aprovação parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00076 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | CAPÍTULO
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
Do Poder Judiciário
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
Art. O Poder Judiciário é exercido pela
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
Supremo Tribunal Federal.
independentes entre si.
SEÇÃO VIII
Art. O Poder Judiciário elaborará sua
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
seguintes:
Executivo.
I - Tribunal Superior do Trabalho;
§ 1o.Compete o encaminhamento da proposta,
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Público:
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
I - no âmbito federal, nele incluída a
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
Presidente da República, sendo:
e dos territórios, ao Presidente do Supremo
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
Procurador-Geral da República;
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
advogados no efetivo exercício da profissão e
do Procurador-Geral do Estado.
quatro entre membros do Ministério Público da
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
anos, de notável saber jurídico e reputação
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
ilibada;
Art. Os Membros da Magistratura e do
b) seis classistas e temporários, em
Ministério Público são independentes e sujeitos
representação paritária dos empregadores e dos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
República, de conformidade com o que a lei
senão por sentença judiciária, com eficácia de
dispuser e vedada a recondução.
coisa julgada;
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
II - inamovibilidade, não podendo ser
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
se não nos casos nesta Constituição;
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
III - irredutibilidade de vencimentos, não
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
sujeitos a impostos diretos.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Ministério Público não poderão exercer a atividade
Art. A lei disporá sobre a composição,
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
jurisdição, competência, garantias e condições de
função pública ou privada, salva as funções
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
docentes ou de investigação científica de natureza
assegurada a paridade de representação de
jurídica ou afim.
empregadores e trabalhadores.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
Trabalho serão compostos de dois terços de juízes
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
togados vitalicios e um terço de juízes classistas
semestralmente de acordo com os índices reais da
temporários, assegurada, entre os juízes togados,
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
a participação de advogados e membros do
ou percentagens.
Ministério Público da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Art. Os juízes classistas temporários serão
Magistratura e do Ministério Público será
nomeados pelo Presidente da República, de
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
recondução.
cinco anos de serviço público, em todos os casos
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
com vencimentos integrais.
e julgar os dissídios individuais e coletivos
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
entre empregadores e trabalhadores e, mediante
Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão
lei, outras controvérsias oriundas de relação de
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
trabalho.
dos créditos respectivos que serão consignados ao
§ 1o. As decisões, nos dissídios coletivos,
Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de
negociação entre partes, poderão estabelecer
seis meses de sua apresentação, sob pena de
normas e condições de trabalho.
incorrer a autoridade executiva devedora em crime
§ 2o. Nas decisões a que se refere o
de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em
parágrafo anterior a execução far-se-á
1/3 da receita diária até a satisfação total do
independentemente da publicação do acórdão, e a
débito.
suspensão liminar dela, quando autorizada em lei,
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
será decidida em plenário pelo Tribunal Superior
as entidades públicas e privadas e prevalecem
do Trabalho.
sobre as de quaisquer outras autoridades.
SEÇÃO IX
Art. A autoridade judiciária dispõe
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
diretamente da polícia.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
Art. Os Estados poderão criar:
observadas as peculiaridades locais e os
I - tribunais inferiores de segunda instância
dispositivos seguintes:
e sediá-los fora das capitais;
I - o ingresso na magistratura de carreira
II - juizados especiais, singulares ou
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
penais a que não se comine pena privativa de
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
liberdade, mediante procedimento oral e
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
prática forense;
de primeira instância e estabelecer a
II - a promoção de juízes far-se-á de
irrecorregibilidade da decisão.
entrância a entrância, por antiguidade e por
III - Os Juizados especiais singulares serão
merecimento, alternadamente; e no segundo caso
providos por Juízes togados, de investidura
dependerá de lista tríplice organizada pelo
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Tribunal de Justiça;
Juizados coletivos, na forma da lei.
III - o Juiz só poderá ser promovido após
Art. A Lei Complementar poderá criar
dois anos de exercício na respectiva entrância;
contencioso administrativo para julgamento dos
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
servidores com a União, quer na administração
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-
regime jurídico, assim como para decisão de
se-á por concurso curricular aberto aos
questões fiscais e previdenciárias. A parte
magistrados, sendo aproveitado o melhor
vencida na instância administrativa poderá
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
se apurará na última entrância, o Tribunal de
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
SEÇÃO I
V - na composição de qualquer tribunal, um
Da Magistratura
quinto dos lugares será preenchido por advogados
Art. A Magistratura é exercida pelos
em efetivo exercício da profissãoe membros do
seguintes órgãos:
Ministério Público, todos de notório merecimento e
I - Supremo Tribunal Federal;
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
II - Conselho Nacional da Magistratura;
prática forente. Escolhido um membro do Ministério
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Público, a vaga seguinte será preenchida por
Federais;
advogado. Em qualquer caso o acesso será
IV - Tribunais e Juízes Militares;
dependente de concurso curricular, em lista
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
tríplice dos melhores candidatos;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Governo do Estado, respeitados os dispositivos
Parágrafo único. Lei Complementar
deste artigo.
estabelecerá normas relativas à organização, ao
Parágrafo único. Os vencimentos dos
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
desembargadores serão fixados em quantia não
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
inferior à que recebem, a qualquer título, os
as garantias e proibições previstas nesta
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
Constituição ou dela decorrentes.
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
observadas as seguintes normas:
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
I - os cargos iniciais da Magistratura de
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
carreira serão providos por ato do Presidente do
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
e cinco por cento dos vencimentos dos
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
desembargadores.
verificados os requisitos fixados em lei,
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
inclusive os de idoneidade moral e de idade
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
superior a vinte e cinco anos, com a participação
de qualquer Tribunal.
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Art. A lei poderá criar, mediante proposta
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
de habilitação em curso de preparação para a
segunda entrância, juízes togados com investidura
magistratura;
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
II - a promoção dos juízes de primeira
juízes militares estaduais.
instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far-
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
constituída em primeira instância pelos Conselhos
por merecimento;
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
III - o acesso aos Tribunais de segunda
Justiça, tem competência para processar e julgar
instância dar-se-á por antiguidade e por
os integrantes das polícias militares, nos crimes
merecimento, alternadamente;
militares definidos em lei.
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
dos lugares será preenchido por advogados e
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
membros do Ministério Público, todos de notório
a alteração do número de seus membros dos
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
tribunais inferiores de segunda instância.
pelos menos, de prática forense;
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
V - compete privativamente ao Tribunal de
os Presidentres e demais titulares de sua direção.
Justiça processar e julgar os membros dos
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
Tribunais inferiores de segunda instância, os
elaborará sua proposta orçamentária, que será
juízes de inferior instância e os membros do
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
juntamente com a do Governo do Estado.
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
da Justiça Eleitoral;
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
VI - nos casos de impedimento, férias,
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
licença ou qualquer afastamento, os membros do
duodécimos.
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
SEÇÃO X
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
Do Minstério Público
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
Art. O Ministério Público, instituição
casos em que poderão ser convocados, para a
nacional permanente e essencial à função
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da Constituição, das leis e dos direitos e
da organização e da divisão judiciária, vedadas
garantias individuais.
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
Art. O Ministério Público é exercido pelos
determinem aumento de despesa;
seguintes órgãos:
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
I - Ministério Público Federal;
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
III - Ministério Público Militar;
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
IV - Ministério Público do Trabalho;
exercício das atribuições administrativas e
V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
Contas;
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
dos Territórios; e
grupos ou seções.
VII - Ministério Público Estadual.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
§ 1o. São princípios institucionais do
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
Ministério Público a unidade, a individualidade e
comarca de igual entrância, ou obter a
a independência funcional;
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
I - velar pela observância da Constituição e
serão fixados com diferença não excedente de 10%
das leis e promover-lhes a execução;
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
II - representar por inconstitucionalidade ou
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
cinco por cento) dos vencimentos dos
respectivas áreas de atribuições;
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
III - promover, com exclusividade, a ação
não inferiores aos que percebem os Secretários de
penal pública e requisitar a instauração de
Estado, a qualquer título, não podendo
inquérito, podendo presidí-los e avocá-los;
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
do Supremo Tribunal Federal.
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
Art. Na primeira instância, a vitaliciedade
indisponíveis da comunidade;
será adquirida após dois anos de exercício, não
V - promover inquérito administrativo para
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
instruir a ação civil pública;
senão por proposta do Tribunal a que estiver
VI - exercer outras atribuições previstas em
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
lei e que se compreendam nas finalidades
membros efetivos.
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
Parágrafo único. O tribunal competente,
ser provocada por qualquer do povo.
poderá, por motivo de interesse público, em
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
providências para evitar que o mesmo se consume,
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
nos termos da lei.
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
e proceder da mesma forma em relação a seus
em todo o território nacional, compõem-se do
próprios juízes.
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
Art. O provimento de cargo de magistrado
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
de três membros do Ministério Público dos Estados.
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
Executivo ou do recebimento, por este, de
reclamações contra membros do Ministério Público,
indicação feita pelo Tribunal competente.
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
Da competência
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
Art. A declaração de inconstitucionalidade
vencimentos proporcionais ao tempo do serviço,
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
exercida pelo Procurador-Geral da República,
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
eleito entre os membros da instituição, na forma
Constituição obriga a autoridade competente a
da lei.
publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação,
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
que entra em vigor no dia de sua publicação.
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
Público a iniciativa de leis pertinentes à
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
organização e funcionamento da respectiva
entrada em vigor da norma declarada
instituição.
inconstitucional e determina a repristinação ou
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
restauração das normas que ela eventualmente tenha
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
revogado.
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário corresponderá às
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
dotações destinadas ao Ministério Público será
da lei ou de ato do poder público, o
entregue no início de cada trimestre, em quotas
pronunciamento do Procurador-Geral da República
estabelecidas na programação financeira do Poder
não determinará o arquivamento do processo, do
Executivo, com participação percentual nunca
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
inferior à estabelecida para os Tribunais
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
mencionados na Constituição e perante aos quais
provocado, e no último caso o autor da
oficiar.
representação tem o direito de recurso
Art. A União, o Distrito Federal, os
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Territórios e os Estados terão procuradores para a
Tribunal Federal.
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
Art. Compete aos Tribunais:
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
I - eleger seus Presidentes e demais
Art. Onde ainda não houver sido criado, a
titulares de sua direção, observado o disposto na
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão execidas pelos
II - organizar seus serviços auxiliares e os
integrantes do quadro único do Ministério Público
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
Art. O Ministério Público da União
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
compreende:
respectivos vencimentos;
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
III - elaborar seus regimentos internos e
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
federais comuns;
turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com
II - o Ministério Público Eleitoral;
funções jurisdicionais ou administrativas;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
IV - conceder licença e férias, nos termos da
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
República:
que lhes forem imediatamente subordinados.
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
das autarquias federais a cargo de seus
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
Procuradores;
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
vencido.
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
SEÇÃO II
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Do Supremo Tribunal Federal
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
Art. O Supremo Tribunal Federal, com
normativo federal;
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
V - representar para fins de intervenção
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
federal nos Estados, nos termos desta
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Constituição;
Tribunal.
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
Público da União, e estabelecerá normas gerais
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
para a organização do Ministério Público dos
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e
dos territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, a do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
g) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou lei federal;
ou
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua
competência originária ou de recurso e da arguição
de relevância da questão federal.
SEÇÃO III
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de cinco
Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro
do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de
Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por este eleito, para servir por tempo
certo, durante o qual ficará incompatível com o
exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juízes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais do tempo de
serviço.
SEÇÃO IV
Do Tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes
federais indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membos do
Ministério Público Federal e quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I) processar e julgar originalmente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) Os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de responsabilide;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou
seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
SEÇÃO V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
Localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condições de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliado ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisidição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como assitente
ou oponente, passarão a ser da competência juízo
federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados,
dois auditores e membros do Ministério Público,
todos de notório saber jurídico, reputação
ilibada, com prática forense de mais de vinte
anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
SEÇÃO VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre
os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos
dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos; e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
VI - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta constituição e as denegatorias de
habeas corpus, das quais cabera recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I- Tribunais Superior do Trabalho;
II- Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juntas de Conciliação e julgamento.
1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação
ilibada;
b) seis classistas e temporários, em
representaçaõ paritária dos empregados e dos
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedade a
recondução.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as juntas de Consciliação e julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
Jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
trabadores.
Parágrafo único. os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes
classistas temporários, assegurada, entre os
Juízes togados, a participação de advogados e
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho.
Art. os Juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidende da República, de
conformidade e com o que a lei dispuser e vedada
a recondução.
Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
1o. As decissões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas
e condições de trabalho.
2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo
anteriror a exercução far-se-á independentemente,
da publicação do acórdão, e a suspenção liminar
dela, quando autorizado em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- Dos tríbunais e juízes Estaduais.
Art. os estados organizarão a sua justiça
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I- o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com
a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense ;
II-A promoção de juízes far-se-á de entrância,
por merecimento, alternadamente; eno segundo caso
dependerá de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de justiça;
III - O juíz só poderá ser promovido após dois
anos de exercício na respectiva entrância;
IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de
justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade, e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso currícular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
justiça não poderá recusar o juíz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notóriomerecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo
do Estado, respeitando os dispositívos deste
artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
quer título, os secretários, não podendo
porém, os fixados para os ministros do supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitálícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos
da entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores
Art. só por proposta do tribunal de justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer tribunal.
Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do
tribunal de justiça inferiores de segunda com
investidura limitada no tempo, juizes de paz
temporário e Juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A justiça militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
justiça, tem competêencia para processar e julgar
os integrantes das polícias milítares, nos crimes
milítares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução pela maioria absoluta de seus membros,
alteração do número de seus membros dos tribunais
inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os
Presidente e demais titulares de sua direção.
Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará
sua proposta orçamentária, que será encaminhada á
Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a
o Governo do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos
.
SEÇÃO X
Do ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição nacional
permanente e essencial á função jurisdicional, é o
órgão do Estado responsável pela defesa da ordem
juridica e dos interesses indisponíveis da socieda
de, pela fiel observância da Constituição, das lei
s e dos direitos e garantias individuais.
Art. O Ministério público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e do
s Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a individualidade
indepencia funcional;
2o. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - velar pela observância da Constituição e das
leis e promover-lhes a exercução;
III - promover, com exclussividade, a ação penal
pública e requisitar a instauração de inquérito,
podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para instr
uir a ação civil pública;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei
e que se compreendam as finalidades
institucionais.
3o. A atuação do ministério público poderá ser
provocada por qualquer do povo.
4o. cabe ao ministério público promover a
nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer
providênjcias para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art.O conselho nacinal do ministério público,
com sede na capital da união e jurisdição em todo
o território naciona, compõem-se do procurador
-geral da república , que presidirá, de dois inte-
grantes do ministério público da união,de um dos
ministérios público de Distrito Federal e de três
membros do ministério público dos estados.
Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do ministério público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento
proporcionais ao tempo do serviço, observado o
disposto em lei.
Art. A chefia do ministério público será
decidida pelo procurador-geral da república,
entre os membros da instituição, na forma da lei.
1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois
anos.
2o. compete exclusivamente ao ministério
será a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao ministério público fica assegurada
tonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Páragrafo único. o numerário corresponderá ás
dotações destinadas ao Ministério público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. AA União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. onde ainda não houver sido criado, a
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão exercidas pelos
integrantes do quadro único do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. o Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervencão
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Minsitério
Público da União, e estabelecerá normas gerais
para a organização do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00369 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
(01)I - Supremo Tribunal Federal
(02)II - Conselho Nacional da Magistratura
(03)III - Tribunais e Juízes Federais
(04)IV - Tribunais e Juízes Militares
(05)V - Tribunais e Juízes Eleitorais
(06)VI - Tribunais e Juízes do Trabalho
(07)VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios
Parágrafo único. Lei complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os Juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - Vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive os de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo.
§ 1o. No primeiro grau de jurisdição, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o Juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O Tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio e pelo voto de dois terços dos seus
membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade
do Juiz de categoria inferior, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe
defesa, e proceder da mesma forma, em relação dos
seus próprios Juízes.
§ 4o. O provimento de cargo de magistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo, ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo tribunal competente.
(08) Art. Os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, fixados por lei, não
serão inferiores aos dos Ministros de Estado, ao
que estes perceberem a qualquer título.
§ 1o. Os vencimentos (básico + representação)
dos Ministros dos Tribunais Superiores e
Desembagadores, fixados por lei, não serão
inferiores a 90% (noventa por cento), daqueles
percebidos a qualquer título pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os Juízes da magistratura federal de
2o. grau perceberão vencimentos, fixados por lei,
em base não inferior a 80% (oitenta por cento)
daqueles percebidos pelos Ministros dos Tribunais
Superiores.
§ 3o. Os Juízes de primeiro grau de
jurisdição da magistratura federal terão os seus
vencimentos, fixados por lei, em percentual não
inferior a 80% (oitenta por cento) dos percebidos
pelos membros dos Tribunais de 2o. grau.
§ 4o. Os Juízes dos "Tribunais de Alçada"
estaduais perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
daqueles percebidos pelos Desembagadores.
§ 5o. Os Juízes estaduais da mais elevada
entrância perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles
percebidos pelos Desembagadores, seguindo-se, em
ordem decrescente, de entrância para entrância, a
diferença de 5% (cinco por cento).
§ 5o. Além dos vencimentos (básico +
representação), farão juz os magistrados, quer
federais, quer estaduais, aos benefícios
expressamente previstos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. É vedado ao Juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outro cargo, função ou emprego, salvo um
de magistério superior, público ou particular, e
nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagem ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares, bem
como o do foro judicial da respectiva área de
jurisdição, provendo-lhes os cargos, na forma da
lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas câmaras ou
turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos,
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhe forem imediatamente subordinados.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderá os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. O Poder Judiciário encaminhará ao Poder
Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a
proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1o. Compete o encaminhamento da proposta:
I - no âmbito federal e no referente à
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
aprovação deste;
II - no âmbito estadual ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com aprovação deste.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécios, até o dia dez (10) de
cada mês.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-á na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraordinários abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo-
se as importâncias respectivas à repartição
competente. Caberá ao Presidente o Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
(01) Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e juridição em todo o território
nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1o. Os Ministros serão nomeados pelo
Presidente, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco e menos de sessenata e seis anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. A escolha referida no parágrafo
anterior será procedida de modo que, no Supremo
Tribunal Federal, tenham assento, pelo menos, três
magistrados de carreira e dois membros do
Ministério Público.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art... (Art. 42, item I, da C.F. atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiaça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Conatas da União e os Chefes de missão diplomática
em caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais estaduais, e entre
Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não
subordinada, ressalvado o disposto no art. I,
letra "d", referente aos conflitos de jurisdição
entre os órgãos do Tribunal Superior Federal,
entre Tribunais Regionais e Juízes subordinados a
outros Tribunais Federais e entre Juízes
subordinados a diversos;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou engre as deste e os da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
j) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente por Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição em única instância, não se incluindo
nessa competência os habeas corpus contra atos
praticados singularmente pelos Juízes de outros
Tribunais, sujeitos a julgamento destes.
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como dos
impetrados pela União contra atos do governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a dseclaração de suspensão de direito na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual
C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou do
ato normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgadores;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
Juízos, Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para efeitos da
decisão proferida e para o conhecimento integral
da lide lhe seja devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
último grau pelos Tribunais Federais ou Estaduais,
se denegatória a decisão, não podendo o recurso
ser substituído por pedido originário.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
último grau por Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válido lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas a,
segunda parte, e d do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante, a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os efeitos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além das causas
previstas nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativas;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exaquatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira.
SEÇÃO III
(02) Do Conselho Nacional
Da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o Território Nacional, compõe-se de dois Ministros
do Supremo Tribunal Federal escolhidos por seus
pares, de todos os Presidentes dos Tribunais
Superiores e de Justiça do Distrito Federal e
Estados e do Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. Ao Conselho cabe traçar as diretrizes
básicas para que seja alcançado o ideal de uma
Justiça adequada à realidade do desenvolvimento do
mundo atual, com o fim de proporcionar a entrega
da prestação em prazo compatível ao rápido
deslinde dos conflitos de interesses.
§ 2o. Ao Conselho cabe, também, conhecer das
reclamações contra membros dos Tribunais, sem
prejuízos da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
Juízes de primeiro grau e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observado o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3o. Os dois Ministros do Supremo Tribunal
Federal exercerão, com mandato de dois anos, a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho,
sendo procedida a eleição por escrutínio secreto.
§ 4o. O Conselho funcionará em Plenário ou
dividido em Turmas, durante os meses de férias
coletivas dos Tribunais, janeiro e julho, em
tantas sessões quantas as necessárias ao
exaurimento, da pauta, conforme as normas
estabelecidas eu seu regimento interno.
§ 5o. Os membros do Conselho receberão o
tratamento de Ministro-Conselheiros.
§ 6o. Perante o Conselho, funcionará o
Procurador-Geral da República.
SEÇÃO IV
(3) Do Tribunal Superior Federal
Art. O Tribunal Superior Federal, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 27 Ministros
vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo onze dentre Juízes dos Tribunais Regionais
Federais; quatro entre membros da magistratura
estadual; três dentre membros do Ministério
Público Federal e três dentre advogados, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo à dos
magistrados federais, que serão indicados ao
Presidente da República em lista tríplice pelo
próprio Tribunal Superior Federal, sendo
obrigatória a nomeação do que figurar em lista
tríplice pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Federais e do
Trabalho, os Juízes Federais, os Juízes do
Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, Presidente do
Tribunal ou de seus órgãos e membros e do
responsável pela direção geral da Polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre os seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais e
Juízes subordinados a outros Tribunais Regionais
Federais, e entre Juízes subordinados a Tribunais
diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou último grau pelos
Tribunais Regionais Federais, quando a decisão
contrariar dispositivo da Constituição, violar
letra de tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade ou divergir de julgado do
Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal.
SEÇÃO V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. Os Tribunais Regionais Federais serão
criados em lei, que determinará a jurisdição, sede
e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de Juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de Juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogados de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez (10) anos de exercício, todos de idade
superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. A promoção de Juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observando o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar os
Juízes da respectiva região e sendo obrigatória a
promoção que nela constar pela terceira vez
consecutiva;
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos, respectivamente por membros do
Ministério Público Federal da região ou advogados
nela militante, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescissórias dos seus julgados e dos Juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de Juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre Juízes federais da região; julgar
em grau de recurso, as causas decididas pelos
Juízes federais da região.
SEÇÃO VI
Dos Juízes Federais
Art. Os Juízes federais serão nomeados pelo
Presidente do TSF, escolhidos, sempre que possível
em lista tríplice, organizada pelo respectivo
Tribunal Regional Federal.
§ 1o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, devendo os
candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta, além dos especificados em
lei.
§ 2o. A lei poderá atribuir a Juízes federais
exclusivamente funções de substituição, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda as de auxílio a
Juíses titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e vara
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos territórios de Amapá e
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. Aos Juízes federais compete processar e
julgar, em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidades
autárquica ou empresa pública federal forem
interessados na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causad fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, inciada a execução
no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
inciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus e, matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvdaa a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória, após o
"exequatur" e de sentença estrangeira, após a
homologação;
XIII - os litígios decorrentes das relações
de trabalho dos servidores com a União, inclusive
as estrangeiras e as empresas públicas federais,
qualquer que seja o seu regime jurídico.
§ 1o. As causas em que a União for autora,
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2o. As causas propostas perante Juízes, se
a União, nelas intervier, como assistente ou
opoente, passarão a ser de competência do Juiz
federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a Comarca não seja sede de vara de
Júízo federal. O recurso, que no caso couber,
deverá ser interposto para o Tribunal Regional
Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local em Comarca onde
houver Vara Federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Território as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
SEÇÃO VI
(04) Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Tribunal Superior Militar e os Juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais da ativa da Aeronáutica e quatro
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República, com mais de trinta e
cinco anos de idade, serão:
a) dois cidadãos de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Tribunal Superior Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros do Tribunal
Superior Federal.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial poderá
estender-se aos civis nos casos expressos em lei,
para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou a instituições militares.
SEÇÃO VIII
(05) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. Os Órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral
II - Tribunais Regionais Eleitorais
III - Juízes Eleitorais
IV - Juntas Eleitorais
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios concecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes dentre os membros do
Tribunal Superior Federal;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes entre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça, dentre os titulares da
Comarca da Capital;
II - de Juízes do Tribunal Regional Federal
no Estado onde tiver sede, ou de Juiz Federal nos
outros Estados da região, escolhido pelo
respectivo Tribunal Regional Federal;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente um dos desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser
elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais que serão presididas por Juiz de
direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros Juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os Juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinados por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral; e
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigação impostas por lei aos partidos
políticos.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência de lei entre dois ou
mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
ontrariarem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios do Amapá, Roraima e
Fernando de Noronha ficam sob jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará,
Amazonas e Pernambuco.
SEÇÃO IX
(06) Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros, com mais de 35 anos
de idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo:
I - Treze dentre Juízes de Tribunais
Regionais do Trabalho;
II - dois dentre membros do Ministério
Público do Trabalho, com mais de dez anos de
exercício;
III - dois dentre advogados de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de prática forense.
§ 2o. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
constituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregados e trabalhadores nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados, assegurada a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas condições e
proporções estabelecidas no § 1o.
§ 6o. O acesso de Juízes togados aos
Tribunais Regionais do Trabalho far-se-á por
antiguidade e por merecimento. No caso de
antiguidade o Tribunal Regional do Trabalho
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta dos Juízes que o
integram, repetindo-se a votação até se fixar o
indicado. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes
presidentes efetivos de Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo obrigatória a nomeação do que
nela figurar pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo excessões estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
SEÇÃO X
(07) Dos Tribunais e Juízes Dos
Estados e do Distrito Federal
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados os artigos a desta Constituição, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e os
dispositivos seguintes:
I - O ingresso na Magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura, a indicação dos
candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista
tríplice;
II - a promoção de Juízes do primeiro grau,
realizada por ato do Presidente do Tribunal, far-
se-á de antrância a entrância, por antiguidade e
por merecimento alternadamente, observado o
seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, este em lista tríplice, organizada
pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial, sendo
obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela
terceira vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até fixar a indicação;
c) somente após anos de exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos Tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apura-se-á na última entrância. Neste
caso, o Tribunal de Justiça, somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria
dos desembargadores. No caso de merecimento, a
lista tríplice, compor-se-á de nomes escolhidos
dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, um quinto
dos lugares será preenchido por:
a) membros do Ministério Público, com mais de
35 anos de idade e 10 anos de exercício na função;
b) por advogados com mais de trinta e cinco
anos de idade, dez anos de prática forense, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Todos indicados pelo Tribunal de Justiça, em
lista tríplice ao Governador do Estado;
V - os Tribunais de Alçada terão, no máximo,
trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segundo grau, pelo mesmo critério, frequência e
aprovação em curso ministrado por escola de
aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional regularár a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição,
Juízes não pertencentes ao Tribunal.
§§ 1o. A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais de Alçada, de segundo grau,
observados os requisitos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, compotentes para conciliação e
julgamento de causas civeis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenção;
c) turmas de recursos compostas pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo para a declaração de inconstitucionalidade;
d) justiça de paz temporária, competente,
exclusivamente, para habilitação e celebração de
casamento;
c) justiça militar estadual, constituída em
primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, com
competência para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
§ 2o. Em caso de mudança de sede do Juízo,
será facultado ao Juiiz remover-se para ela ou
para Comarca de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3o. Compete ao tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os Juízes de inferior grau, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, resalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Procurador-Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face de Constituição do Estado,
salvo se houver também questão constitucional
federal.
§ 5o. Cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias, vedados
emendas estranhas ao objeto da proposta.
§ 6o. Dependerá de proposta do tribunal de
Justiça a alteração do número de seus membros ou
dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o
disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios as normas desta
Constituição relativas aos Tribunais de Justiça
Estaduais.
CAPÍTULO
Disposições Gerais Transitórias
Art. Ficam extintos os atuais tribunais de
segundo grau da Justiça Militar estadual.
Art. O Tribunais Federal de Recursos fica
transformado em Tribunal Superior Federal.
§ 1o. No prazo de cento o oitenta dias,
contados da promulgação desta, serão criados, por
lei, Tribunais Regionais Federais com sede em
Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e
Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior
Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a
respectiva instalação.
§ 2o. Na composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, faz-se-á com base em
indicação do Tribunal SUperior Federal, observado
o disposto nos parágrafos do art. .
§ 3o. Enquanto nãoforem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo tribunal Superior Federal.
Art. O Tribunal Superior Militar conservará
sua composição atual, até que se extingam, na
vacância, os cargos excedentes da composição
prevista no art. .
Art. Os atuais Ministros classistas o
tribunal Superior do Trabalho e Juízes classistas
dos Tribunais Regionais do trabalho terão seus
mandatos extintos na data em que esta Constituição
entra em vigor.
Algumas observações
(01) Supremo Tribunal Federal
(02) Conselho Nacional da Magistratura
(03) Tribunais e Juízes Federais
(04) Tribunais e Juízes Militares
(05) tribunais e Juízes Eleitorais
(06) Tribunais e Juízes do Trabalho
(07) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios
(08) vencimentos dos Magistrados
(01) Supremo Tribunal Federal
Nos parece não merecer aplausos a
transformação do Supremo Tribunal em "Tribunal
Constitucional", como pretende alguns, sugestão
esta repelida tanto pelo STF, como pela "Comissão
Afonso Arinos". Se, portanto, for rejeitada a
criação do mencionado Tribunal pelos Senhores
Constituintes, o Supremo Tribunal deverá continuar
com a competência para julgar os Recursos
Extraordinários, realizados, apenas, algumas
alterações como sugere o próprio STF (V.
"Exposição de Motivos" que encaminhou as sugestões
à "Comissão Afonso Arinos" D.J. de 14-7-86).
Quanto ao número de componentes do Pretório
Excelso, datíssima vênia, não vemos razão para ser
conservado o atual número de 11 (onze) Ministros,
com o fim, simplesmente, de manter a tradição. O
número de recursos extraordinários sempre tende a
aumentar, mesmo conservada a atual restrição
constante do Regimento Interno autorizada por
disposição da atual Constituição (é 1o. do art.
119). Sugerimos a elevação do número de Ministros
para 16 (dezesseis), o que irá permitir o
funcionamento de mais turma julgadora.
Na composição do Supremo Tribunal Federal
inserimos norma de obrigatoriedade de figurarem,
pelo menos, três magistrados.
Quanto aos vencimentos, conservamos a
vinculação aos dos Ministros de Estado, a qualquer
título, conforme as sugestões do Supremo.
(02) Conselho Nacional da Magistratura
Mantivemos o Conselho Nacional da
Magistratura, com um mais amplo objetivo (não será
de caráter exclusivamente disciplinar). A
composição sugerida e o fim pretendido,
transformará o "Conselho" no grande "Forum de
Debates" para o encaminhamento e soluções dos
graves problemas do Poder Judiciário.
Mantido o "Conselho" igualmente se torna
necessário a manutenção da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, evidentemente, com grandes
alterações, adequando-a à realidade atual do
Brasil democracia.
Entendemos que tanto o "Conselho" como a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional representam o
liame necessário a existência de um Poder
Judiciário Nacional.
O Poder Judiciário Estadual não pode ficar
enclausurado nos restritos limites de cada unidade
da Federação, deve vir, também, ocupar o seu
espaço como parcela integrante do Poder Judiciário
Nacional.
(03) Justiça Federal
Entendemos que a estrutura dada pelas
"Sugestões do Supremo" à Justiça Federal melhor
atende a prestação jurisdicional. Nos parece,
apenas, que o número dos componentes do atual
Tribunal Federal de Recursos, que será
transformado em Tribunal Superior Federal, deve
ser conservado 27 (vinte e sete) Ministros, em vez
de reduzido para 15 (quinze).
A nomeação dos Ministros do Tribunal Superior
Federal e dos Juízes dos Tribunais Regionais
Federais será do Presidente da República, enquanto
as nomeações para o 1o. grau, isto é, dos
candidatos concursados e as promoções, por
antiguidade ou merecimento, serão realizados por
ato do Presidente do STF, antre os indicados, em
lista tríplice (promoção por merecimento), pelo
Conselho da Justiça Federal.
(04) Justiça Militar
Apenas temos a dizer que, com a considerável
redução da competência do futuro Tribunal Superior
Militar, como destaca a "Exposição de Motivos" do
Supremo, torna-se justificável, plenamente, a
redução do número dos seus Ministros 15 (quinze)
para 11 (onze). Igualmente, se justifica a
extinção dos Tribunais Militares de 2o. grau,
ainda existentes em alguns Estados, passando a sua
competência para os Tribunais de Justiça.
(05) Justiça Eleitoral
Quanto a Justiça Eleitoral, nada existe a
acrescentar, uma vez que foi conservada a mesma
estrutura da atual Constituição, com pequenas
alterações quanto a composição do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais.
(06) Justiça do Trabalho
Basicamente também conservada a atual
estrutura da Justiça do Trabalho. Como inovação,
apenas, tanto nas "Sugestões do Supremo", como no
anteprojeto da "Comissão" a supressão dos chamados
"classistas" no TST e Tribunais Regionais,
mantidos, apenas, nas "Juntas".
(07) Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Os dois anteprojetos que serviram de base
para nossos comentários trazem inovações dignas de
destaque, as quais inseridas na futura
Constituição proporcionarão uma mais ágil
prestação jurisdicional.
Destacamos:
I - no anteprojeto do STF:
a) os juizados especiais, em um único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamento de causas civis de pequena relevância
definda em lei e julgamento de contravenções;
b) as turmas de recursos compostos pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo declaração de inconstitucionalidade..
II - no anteprojeto da "Comissão":
a) a criação de Tribunais inferiores de 2o.
grau sediadas fora das Capitais;
b) juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral sumaríssim
podendo a lei federal atribuir o julgamento do
recurso a turmas formadas por juízes de primeiro
grau e estabelecer a irrecorribilidade da decisão.
Destacamos, também, outras normas de natureza
administrativa que proporcionarão maior agilização
à máquina de apoio do Poder Judiciário:
a) nomeação dos candidatos concursados aos
cargos da magistratura de primeiro grau e dos
cargos de apoio a estrutura funcional, pelo
próprio Presidente do Tribunal;
b) remoções, promoções, permutas etc. dos
magistrados e serventuários em geral, igualmente,
pelo Presidente do Tribunal, realizada a
indicação, lista tríplice para as promoções por
merecimento, pelo Tribunal Pleno ou Órgão
Especial;
c) elaboração pelo próprio Poder Judiciário
de sua proposta orçamentária. No âmbito federal
nele incluído o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, pelo Presidente do Supremo
Federal e no estadual, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça (art. 271 do anteprojeto da Comissão).
Obs.: Sobre o item acima, evidentemente, terá
de figurar na Constituição Federal e nas estaduais
um percentual destinado ao Poder Judiciário, a fim
de ser possível a elaboração do orçamento com base
em um determinado "quantum".
(08) Vencimentos dos Magistrados
Quanto aos vencimentos dos magistrados
estaduais, discordamos, data vênia, da sua
vinculação aos vencimentos, a qualquer título, aos
dos Secretários de Estado, conforme previsão nos
dois anteprojetos. Nos parece, conforme
entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça,
que a vinculação deve ser aos Ministros do Supremo
Tribunal, como já prevalece no Estado de São Paulo
e em alguns outros Estados.
Reconhecemos que a nossa proposta é
extremamente minuciosa, entretanto, se torna
necessário que tenha sede constitucional a
vinculação e, como já explicitado, entrendemos que
os vencimentos dos magistrados (não importa se o
magistrado recebe dos cofres da União ou do
Estado) seja vinculado àqueles percebidos pelos
Ministros do Supremo. Com isto se evitará a
disparidade de vencimentos entre os magistrados
estaduais. O Poder Judiciário, compreende a
magistratura federal e a estadual, mas o Poder
Judiciário constitui um todo e os seus juízes não
podem sofrer discriminação quanto aos seus
vencimentos, percebendo para o exercício do mesmo
cargo vencimentos diversos, daí a nossa proposta
de vinculação dos vencimentos da magistratura
nacional aos do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE
PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. | |
|