ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei.
Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares.
Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens.
Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir.
Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer.
Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual.
Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial.
Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei.
Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena.
Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.
Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária.
Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado.
Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença.
Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial.
Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos.
Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei.
Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei.
Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Parágrafo 41. É garantido o direito de herança.
Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local.
Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado.
Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”:
I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado.
II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade.
Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício.
Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais.
Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição.
Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição.
Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Art. 8º São direitos dos trabalhadores:
I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
VIII – décimo terceiro salário.
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei.
XI – salário-família aos dependentes.
XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo.
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo.
XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral.
XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
XVIII – aviso prévio.
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXI – aposentadoria
XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei.
XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.
XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado.
XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa.
Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação.
Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade.
Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei.
Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei.
Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical.
Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la.
Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender.
Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13. São brasileiros:
I - natos.
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro.
Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão.
II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto.
Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta.
Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado.
I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos.
II – Governador de Estado: trinta anos.
III – Prefeito: vinte e cinco anos
IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade.
Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.
Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios?
I – caráter nacional.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei:
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei.
Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
ASSINATURAS
1. Afif Domingos
2. Rosa Prata
3. Mário Oliveira
4. Sílvio Abreu
5. Luiz Leal
6. Genésio Bernardino
7. Alfredo Campos
8. Virgílio Galassi
9. Theodoro Mendes
10. Amilcar Moreira
11. Osvaldo Almeida
12. Ronaldo Carvalho
13. José Freire
14. Tito Costa
15. Caio Pompeu
16. Manoel Moreira
17. Osmar Leitão
18. Eliel Rodrigues
19. Rubem Branquinho
20. Max Rosenmann
21. Amaral Netto
22. Antonio Salim Curiati
23. José Luiz de Maia
24. Carlos Virgílio
25. Arnaldo Martins
26. Irapuan Costa Junior
27. Roberto Balestra
28. Luiz Soyer
29. Délio Braz
30. Naphtali Alves Souza
31. Jalles Fontoura
32. Paulo Roberto Cunha
33. Pedro Canedo
34. Lúcia Vânia
35. Nion Albernaz
36. Fernando Cunha
37. Antônio de Jesus
38. Francisco Carneiro
39. Meira Filho
40. Márcia Kubitschek
41. Milton Reis
42. Nyder Barbosa
43. Pedro Ceolin
44. José Lins
45. Homero Santos
46. Chico Humberto
47. Osmundo Rebouças
48. José Dutra
49. Sadie Hauauche
50. Ezio Ferreira
51. Carrel Benevides
52. Paulo Marques
53. Joaquim Sucena
54. Rita Furtado
55. Jairo Azi
56. Fábio Raunheitti
57. Feres Nader
58. Eduardo Moreira
59. Manoel Ribeiro
60. Jesus Tajra
61. José Lourenço
62. Luis Eduardo
63. Eraldo Tinoco
64. Benito Gama
65. Jorge Viana
66. Ângelo Magalhães
67. Leur Lomanto
68. Jonival Lucas
69. Sérgio Britto
70. Waldeck Ornelas
71. Francisco Benjamim
72. Etevaldo Nogueira
73. João Alves
74. Francisco Diógenes
75. Antônio Carlos Mendes Thame
76. Jairo Carneiro
77. Paulo Marques
78. Denisar Arneiro
79. Jorge Leite
80. Aloísio Teixeira
81. Roberto Augusto
82. Messias Soares
83. Dalton Canabrava
84. Carlos Sant’Anna
85. Gilson Machado
86. Nabor Júnior
87. Geraldo Fleming
88. Osvaldo Sobrinho
89. Osvaldo Coelho
90. Hilário Braun
91. Edivaldo Motta
92. Paulo Zarzur
93. Nilson Gibson
94. Narciso Mendes
95. Marcos Lima
96. Ubiratan Aguiar
97. Carlos de Carli
98. Chagas Duarte
99. Marluce Pinto
100. Ottomar Pinto
101. Vieira da Silva
102. Olavo Pires
103. Arolde de Oliveira
104. Rubem Medina
105. Francisco Sales
106. Assis Canuto
107. Chagas Neto
108. José Viana
109. Lael Varella
110. Asdrubal Bentes
111. Jorge Arbage
112. Jarbas Passarinho
113. Gerson Peres
114. Carlos Vinagre
115. Fernando Velasco
116. Arnaldo Moraes
117. Fausto Fernandes
118. Domingos Juvenil
119. Telmo Kiest
120. Darcy Pozza
121. Arnaldo Prieto
122. Oswald Bender
123. Adylson Motta
124. Hilário Braun
125. Paulo Hincarone
126. Adroaldo Streck
127. Victor Facionni
128. Luiz Roberto Ponte
129. João de Deus Antunes
130. Enoc Vieira
131. Joaquim Haickel
132. Edson Lobão
133. Victor Trovão
134. Onofre Corrêa
135. Alberico Filho
136. Costa Ferreira
137. Eliezer Moreira
138. José Teixeira
139. Roberto Torres
140. Arnaldo Faria de Sá
141. Solon Borges dos Reis
142. Matheus Iensen
143. Antônio Ueno
144. Dionísio Del Prá
145. Jacy Scanagatta
146. Basílio Villani
147. Oswaldo Trensan
148. Renato Johnsson
149. Ervin Bonkoski
150. Jovani Masani
151. Paulo Pimentel
152. José Carlos Martinez
153. Maria Lúcia
154. Maluly Neto
155. Carlos Alberto
156. Gidel Dantas
157. Adauto Pereira
158. Annibal Barcellos
159. Geovani Borges
160. Antônio Ferreira
161. Aécio de Borba
162. Bezerra de Mello
163. Júlio Campos
164. Ubiratan Spinelli
165. Jonas Pinheiro
166. Lourenberg Nunes Rocha
167. Roberto Campos
168. Cunha Bueno
169. José Elias
170. Rodrigo Palma
171. Levi Dias
172. Rubem Figueiró
173. Saldanha Derzi
174. Ivo Cerzózimo
175. Sérgio Weneck
176. Raimundo Resende
177. José Geraldo
178. Álvaro Antônio
179. Djenal Gonçalves
180. João Lobo
181. Victor Fontana
182. Orlando Pacheco
183. Orlando Bezerra
184. Ruberval Piloto
185. Jorge Bounhausen
186. Alexandre Puzyna
187. Artenir Werner
188. Cláudio Ávila
189. José Agripino
190. Divaldo Suruagy
191. José Mendonça Bezerra
192. Vinícius Cansanção
193. Ronaro Corrêa
194. Paes Landim
195. Alécio Dias
196. Mussa Demes
197. Jessé Freire
198. Gandi Jamil
199. Alexandre Costa
200. Albérico Cordeiro
201. Iberê Ferreira
202. José Santana de Vasconcelos
203. Christovam Chiaradia
204. Daso Coimbra
205. João Rezek
206. Roberto Jefferson
207. João Menezes
208. Vingt Rosado
209. Cardoso Alves
210. Paulo Roberto
211. Lorival Baptista
212. Cleonâncio Fonseca
213. Bonifácio de Almeida
214. Agripino Oliveira Lima
215. Marcondes Gadelha
216. Mello Reis
217. Arnold Fioravante
218. Álvaro Pacheco
219. Felipe Mendes
220. Alysson Paulinelli
221. Aloysio Chaves
222. Sotero Cunha
223. Messias Gois
224. Gastone Righi
225. Dirce Tutu Quadros
226. José Elias Murad
227. Mozarildo Cavalcanti
228. Flávio Rocha
229. Gustavo de Faria
230. Flávio Palmier de Veiga
231. Gil Cézar
232. João da Mata
233. Dionísio Hage
234. Leopoldo Peres
235. José Carlos Coutinho
236. Enaldo Gonçalves
237. Raimundo Lira
238. Sarney Filho
239. João Machado Rollemberg
240. Érico Pegoraro
241. Miraldo Gomes
242. Expedito Machado
243. Manuel Vieira
244. César Cals Neto
245. Mário Bouchardet
246. Melo Freire
247. Leopoldo Bessone
248. Aloísio Vasconcelos
249. Fernando Gomes
250. Albano Franco
251. Francisco Coelho
252. Wagner Lago
253. Mauro Borges
254. Antônio Carlos Franco
255. Odacir Soares
256. Mauro Miranda
257. Oscar Corrêa
258. Maurício Campos
259. Inocência Oliveira
260. Salatiel Carvalho
261. José Moura
262. Marco Maciel
263. Ricardo Fiuza
264. José Egreja
265. Ricardo Izar
266. Jaime Paliarin
267. Delfim Netto
268. Farabulini Júnior
269. Fausto Rocha
270. Luiz Marques
271. Furtado Leite
272. Ismael Wanderley
273. Antônio Câmara
274. Henrique Eduardo Alves
275. Siqueira Campos
276. Aluízio Campos
277. Eunice Michiles
278. Samir Achôa
279. Maurício Nasser
280. Francisco Dornelles
281. Stélio Dias
282. Airton Cordeiro
283. José Camargo
284. Mattos Leão
285. José Tinoco
286. João Castelo
287. Guilherme Palmeira
288. Felipe Cheidde
289. Milton Barbosa
290. João de Deus
291. Eraldo Trindade | | | Justificativa: | Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores.
Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas.
Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação.
No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa.
Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos.
Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural.
A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural.
Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.
PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11.
PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14.
PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. | |
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