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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5B : Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5B : Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PFL[X]
Uf
PB[X]
Nome
LUCIA BRAGA (2)
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00071 REJEITADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. O Poder Executivo aplicará anualmente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, não menos de 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos na construção de moradias destinadas às populações de baixa renda." 
 Parecer:  O assunto se reveste de enorme importância. Contudo, consi deramos peritosa a fixação de percentuais no texto constitucional . A preocução espelhada deve ser levada a lei complementar. Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 REJEITADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. A lei orçamentária anual discriminará a despesa pública por Estado, Territórios e Distrito Federal, devendo ser observados os critérios fixados neste artigo para aplicação em cada unidade territorial. § 1o. A distribuição dos gastos será feita mediante a aplicação de coeficientes de proporcionalidade sobre a receita total do Tesouro Nacional, deduzidas as seguintes despesas: a) transferências para os Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal; b) gastos com a Segurança e Defesa Nacional; c) gastos com os Poderes Legislativo e Judiciário; d) gastos com a Dívida Pública Interna e Externa. § 2o. A determinação dos coeficientes de proporcionalidade será realizada pelo Tribunal de Contas da União, mediante critérios fixados por lei federal, levando em consideração os seguintes fatores: a) fator diretamente proporcional ao tamanho da população; b) fator inversamente proporcional à renda por habitante. § 3o. Lei Complementar estabelecerá a forma de aplicação do disposto neste artigo, fixando a sistemática da sua implementação, que não deverá ultrapassar os prazos de cinco anos para as despesas de capital e de dez anos para as despesas correntes." 
 Parecer:  A proposta embora louvável é inexequível dada a complexida de que assumiria a elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento. O marco macro-regional é um passo importante e que conduzirá a uma apreciação dentro de cada região pelas unida des federativas, sem gerar rigidez e complexidade desnecessária. Assim, somos pela rejeição da Emenda.