ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00203 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça o seguinte:
"é Estando o processo judicial em condições
de ser julgado, a decisão deverá ser prolatada no
prazo máximo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade civil e funcional dos magistrados
responsáveis, concedendo-se à parte mandato de
segurança para o cumprimento do disposto neste
parágrafo.
é É de vinte dias no máximo o prazo para o
pronunciamento dos procuradores públicos e membros
do Ministério Público em processos judiciais,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior
quanto aos magistrados." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Inclui-se na parte referente ao Poder
Judiciário ou na Disposições Gerais e
Transitórias:
"Art. A Lei disporá que todo processo
judicial será iniciado pela preliminar sumaríssima
em que, obedecido o princípio da oralidade, as
partes levarão ao juiz suas razões e este no prazo
de vinte e quatro horas dará a sentença que, uma
vez impugnada, submeterá a causa ao procedimento
comum."
Parágrafo único. Da preliminar sumaríssima
será lavrada ata no final da audiência única,
contendo de forma resumida, o argumento das
partes. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00041 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Inclui-se no texto da nova Constituição, no
Capítulo do Poder Judiciário.
"Art. Poderá ser instituída a Justiça da Paz
temporária com atribuições jurídicas de
substituição, exceto para julgamento finais ou
recorríveis e competência para habilitação e
celebração de casamento e outros atos previstos em
lei." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Artigo Os magistrados, professores da rede
oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão
da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de
1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo
de magistério no cargo de Juiz.
§ 1o. Os magistrados da rede particular de
ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo,
poderão averbar as mesmas vantagens do magistério
mantido pela União no cargo de Juiz.
§ 2o. No cado de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, este será integral sobre o
maior salário percebido nos últimos cinco anos
antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde
houver carreira do magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00550 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Altere-se as alíneas b e c do é II do art. 2
e o é IV do art. 3 que passam a ter as seguintes
redações:
"Art. 2
II
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juíz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repedindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver com tal requisito, quem aceite
o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição em procedimento
público, assegurada a mais ampla defesa do
magistrado." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00551 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta
por cento) dos membros do Tribunal estiveram
impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de
ofício, ou propostas diferetamente ao Supremo
Tribunal Federal de Justiça e caso seja este o
Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros
impedidos ou suspeitos, será competente o Tribunal
Constitucional, para conhecer do respectivo
processo." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | "Art. A Justiça Federal criará Varas
Especiais para resolver conflitos fundiários nas
regiões de conflito social, como tal decretados
pela Lei Ordinária." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00474 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 22 parágrafo seguinte:
"§ 5o. Nas seções judiciárias do Distrito
Federal e das capitais dos Estados, haverá
especialização dos juízes federais, em razão da
matéria." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00475 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrfo 1o. do art. 22 do
anteprojeto a redação seguinte:
"§ 1o. As causas em que a União Federal for
autora ou demandada serão processadas e julgadas
na Justiça Federal, e serão aforadas no foro do
domicílio da pessoa física ou na sede da pessoa
jurídica; se não houver vara no local, processar-
se-á o feito perante a Justiça Estadual".
E, em consequência,
a) acrescente-se ao Parágrafo 2o., no final
do texto, a expressão:
"...ressalvado o disposto no parágrafo
anterior".
b) suprimam-se os Parágrafos 3o. e 4o.." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o
artigo 9, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais
distritais ou Municipais de que participarão os
atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou
providos por bacharéis de Direito, sempre que
possível, competentes para a habilitação e a
celebração de casamentos e para outros atos
previstos em lei, na forma definida pela
legislação competente, que fixará os seus
direitos, vantagens e garantias. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00503 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | 1 - "Suprima-se, no Capítulo "Do Poder
Judiciário", Seção I, a letra a do artigo 5."
2 - Capítulo do Judiciário - Seção IV
"Suprima-se, dos artigos, parágrafos e/ou
itens a seguir enumerados, a seguinte expressão:
- Art. 18. ..."vitalícios"...
- Art. 32. § 1o. ..."vitalícios"...
3 - No artigo 32, é 3, substitua-se a
expressão "vitalícios..." pela expressão "...
Juízes classistas e temporários..."
4 - No artigo 32, suprima-se, em seu todo, o
parágrafo 4 (parágrafo quatro). | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção
VIII, o art. 36, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36. São Órgãos da Justiça dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas,
inclusive dos Juri, Juizados, Circunscrições e
Comarcas.
IV - Tribunais e Juízes Militares.
§ 1o. A lei disporá sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e Territórios
observados os princípios gerais estabelecidos
nesta Constituição.
§ 2o. A Justiça Militar Estadual, constituída
em primeira instância pelos Conselhos de Justiça
e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, compete
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares. Ao
Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte dispositivo,
numerado como art. 37, renumerando-se o
subsequente:
"Art. 37. A Lei poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, Varas Distritais,
com a subdivisão do Fórum da Comarca e a definição
da área territorial." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 36 item IV ao caput e
§ 2o., renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1o.:
Art. 36. ....................................
IV - Justiça de Paz.
§ 1o. ......................................
§ 2o. A Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, é competente para a habilitação,
celebração e dissolução, por mútuo consentimento,
do casamento, além de atribuições conciliatórias
entre partes litigantes, mediante expressa
recomendação do Juiz de Direito. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 36 o seguinte § 2o.,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o.:
"Art. 36. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Os Estados obedecerão às normas de lei
complementar federal que disporá sobre a
padronização de vencimentos e vantagens entre os
membros da magistratura, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, observadas as
peculiaridades locais. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da
Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo
ao Ministério Público:
CAPÍTULO
Da Defensoria Pública
Art. 1o. A Defensoria Pública, instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, tem como incumbência a postulação e a
defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos
juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda,
judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional,
gozando, ainda, de autonomia administrtiva.
Art. 2o. A Defensoria Pública é organizada,
por lei complementar, em carreira composta de
cargos de categoria: correspondente aos órgãos de
atuação do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na
carreira da classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, não podendo os
nomeados, após dois anos de exercício, ser
demitidos senão por sentença judiciária ou em
virtude de processo administrativo em que se lhes
faculte ampla defesa, nem removidos a não ser
mediante representação do Procurador-Geral da
Defensoria Pública, com fundamento em conveniência
de serviço.
Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado,
pelo Presidente da República, dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 4o. Ao Defensor Público, como garantia
do exercício pleno e da independência de suas
funções, são devidas as garantias, prerrogativas e
direitos dos membros do Ministério Público.
Art. 5o. Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União em todas as instâncias
e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na
organização da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
disposto nesta Seção. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00034 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui-se a Seção VIII do capítulo
relativo ao Poder Judiciário:
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios:
Art. Os Estados organizarão a sua justiça com
observância dos arts. e desta Constituição e
dos seguintes princípios:
I - ........................................
II - ........................................
§ 1o. A Lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça.
a) ..........................................
b) ..........................................
............................................
A Justiça Militar Estadual, constituída em
primeira instância pelos Conselhos de Justiça e,
em seguida, por um tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares. Ao
Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00226 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item VII do artigo 1o. e ao artigo
3o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário a seguinte redação, e acrescente-se
parágrafo 2o. ao artigo 1o.:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - ........................................
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios e Juizados
Municipais.
1o. ........................................
§ 2o. O Juizado Municipal será instituído
pelos Estados nos Municípios que sediarem Comarca
e se destinará ao julgamento de pequenas causas.
Art. 2o. ....................................
..................................................
Art. 3o. A competência dos Tribunais, do
Juizado Municipal e dos juízes será definida em
lei estadual, que não poderá sofrer emenda durante
o seu processo legislativo, de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia, e nos
respectivos regimentos internos.
..................................................
" | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda ao Relatório
Art. 2
II
b)no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c)somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
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