Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12482 APROVADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Emenda Ao Art. 360
Suprima-se o Art. 360 e seu parágrafo único
in totum , renumerando-se os demais. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12483 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 54, inciso XII, do
Projeto de Constituição a letra "e", com a
seguinte redação:
Art. 54. ....................................
e)- A Aviação civil com toda sua estrutura
aeroportuária e órgãos atinentes ao controle aéreo
serão vinculados progressivamente à Administração
Civil num período máximo de cinco anos. | | | Parecer: | O pormenor ora contemplado é matéria infra-constitucional,
cujo princípio geral legislativo já incumbe à União. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12484 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 356 um Parágrafo Único,
com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria incidirá apenas quando
esta ultrapassar vinte salários mínimos, que será
regulado por lei ordinária. | | | Parecer: | O Relator entende que os proventos da aposentadoria deve-
rão receber o mesmo tratamento tributário dispensado aos ren-
dimentos do trabalho assalariado. No que respeita à isenção
de contribuição previdenciária, trata-se de matéria que já é
objeto de lei ordinária, desnecessária e impertinente sua
disciplina no texto constitucional. | |
|