ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01137 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
O artigo 5o, Seção I, Capítulo do Presidente
da República, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5o. - O mandato do Presidente da
República e do Vice-presidente da República é de
cinco anos, permitida a reeleição por mais um
mandato.
O Presidente e o Vice-Presidente da República
serão eleitos, em todo País, por sufrágio
universal direto e secreto, quarenta e cinco dias
antes do termo do mandato presidencial por maioria
absoluta de votos, excluídos os em branco e nulos.
Parágrafo único. - Não alcançada a maioria
absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a
eleição direta, à qual somente poderão concorrer
os dois candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver a maioria dos votos,
excluídos os em brancos e os nulos.
O início do mandato do Presidente e do Vice-
Presidente coincidirá com o do ano civil. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01138 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se, como item III do artigo 20 do
projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público, o que se segue:
III - Por não comparecimento, sem causa
justificada, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões da Câmara a que pertencer,
por atos de corrupção ativa e passiva, por filiar-
se a partido estipendiado com dinheiro de outro
país, por servir a interesses estrangeiros,
contrários ao interesse nacional, por atentar
contra o Estado do Brasil e suas instituições,
ocorrerá aperda do mandato eletivo em decisão do
Supremo Tribunal Federal, através de ação popular. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | CAPÍTULO IX
Da Assistência Judiciária:
Depois do Capítulo VIII, "Das Atribuições da
Justiça Agrária", acrescentar este Capítulo, com a
denominação "Da Assistência Judiciária", como se
segue:
"Art. A Assistência Judiciária, instituição
permanente do Poder Judiciário, se incumbirá, por
meio do Defensor Público, de postular e defender
gratuitamente em todas as instâncias, os direitos
dos juridicamente necessitados, podendo atuar,
também, judicial ou extrajudicialmente, contra
pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado.
Art. Lei ordinária, de iniciativa do
Presidente da República, organizará a Assistência
Judiciária da União, e estabelecerá normas para a
sua organização nos Estados, Territórios e
Distrito Federal, com as seguintes garantias:
a) -Unidade e indivisibilidade;
b) - independência funcional;
c) - autonomia administrativa e financeira;
d) - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judiciária;
e) - inamovibilidade, salvo motivo de
interesse público relevante;
f) - irredutibilidade de remuneração e
paridade delas com a do Ministério Público;
g) - promoções voluntárias, por antiguidade e
por merecimento;
h) - ingresso na carreira na classe inicial
de Defensor Público, mediante concurso público de
provas e títulos;
i) - a Assistência Judiciária será dirigida
por um Procurador-Geral de Assistência Judiciária,
nomeado pelo Presidente da República depois de
arguido e aprovado pelo Senado;
j) - aposentadoria compulsória, aos 60
(setenta) anos de idade, ou invalidez comprovada,
e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço em
todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na mesma proporção, sempre que
majorada a remuneração da atividade;
k) - intervenção em qualquer processo, nos
casos previstos em lei, ou quando entender que
coincide com a sua missão defensora;
l) - requisição à autoridade competente de
instauração de inquéritos necessários, e avocação
deles, para correção de erros e vícios e melhor
instrução do processo, e atendimento de casos que
a lei especificar.
Art. É vedado ao Defensor Público, sob pena
de perda do cargo:
a) - exercer qualquer outra atividade
pública, salvo uma única função de magistério,
cargo ou função em comissão quando autorizado pelo
Procurador-Geral de Assistência Judiciária, na
forma de lei;
b) - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens ou custas nos processos em
que oficie;
c) - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista, que não tenham o seu controle." | |
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