ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01334 REJEITADA | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o seguinte
dispositivo:
"Art. A lei criará um fundo de natureza
especial, a ser aplicado no desfavelamento das
cidades, tendo como fontes de receita nunca menos
de 10% (dez por cento) dos recursos do sistema
financeiro da habitação e outras que vierem a ser
indicadaas.' | | | Parecer: | O problema das favelas, das palafitas, dos mocambos e
de outras formas degradantes similares de moradia constitui
fenômeno secular no Brasil, bastante ligado à situação sócio-
economica da maioria de nossa população, que não dispõe de
meios para adquirir uma moradia condigna.
A criação de um fundo de natureza especial, a ser apli-
cado no desfavelamento das cidades, como pretende a emenda
sob exame, não solucionaria a questão, que está inseparavel-
mente ligada, a outros fatores. O texto Constitucional em e-
laboração (art. 214) trata a questão de forma integrada, par-
ticularmente ao obrigar todos os Municipios a instituirem
seus planos urbanísticos.
Esse plano urbanístico, sim, é que deve estabelecer, en
tre outras, as diretrizes capazes de erradicar o favelamento
de nossas cidades, promovendo a ordenação e a adequada distri
buição espacial da população e das atividades econômicas.
O assunto abordado na emenda é extraordinariamente sé-
rio e complexo a exigir, com a possível brevidade, solução a-
dequada.
Não se pode planejar a expansão urbana de uma cidade on
de existam favelas. Se estas existirem, deverão receber a jus
ta distribuição dos benefícios decorrentes do processo de ur-
banização, com a devida regularização fundiária e a urbaniza-
ção específica que o plano urbanístico deve contemplar.
Por estas considerações, deixamos de acolher a emenda ,
que aborda assunto de indiscutível mérito, ligado todavia a
outros fatores de ordem econômico-social que devem ser trata-
dos de forma integrada no processo de desenvolvimento urbano.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01335 REJEITADA | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "e de saúde ocupacional' do
final do incisso II do Artigo 235 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Maluly Netto pretende suprimir
a expressão "e de saúde ocupacional" do final do inciso II do
artigo 235 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização.
Baseia sua justificação no atendimento de solicitação de
várias Confederações dos Trabalhadores e de algumas entidades
corporativistas. Por outro lado, defende que a "saúde ocupa -
cional" deve ser atribuição do Ministério do Trabalho, caben-
do ao da Saúde apenas o atendimento dos "infortúnios do tra -
balho", e não as medidas de promoção, proteção da saúde do
trabalhador.
O relator manifesta-se de acordo com a proposta da emen-
da na parte referente à supressão da expressão "saúde ocupa -
cional". Porém, a mesma é rejeitada nos termos do parecer o-
ferecido à emenda 2p00190-4, que, além da supressão referida,
acrescenta no inciso VII a expressão "inclusive o do traba-
lho".
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01336 REJEITADA | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescenta-se ao art. 202 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo 1o.,
remunerando-se os demais:
"Art. 202 - ................................
§ 1o. A propriedade terá função social,
cabendo ao poder público, através da lei:
I - reprimir o abuso do poder econômico,
especialmente nos casos de domínio de mercado,
eliminação de concorrência e aumento arbitrário de
lucros;
II - instituir um sistema de proteção ao
consumidor;
III - criar autarquia destinada à repressão
do abuso do poder econômico e à proteção do
consumidor.' | | | Parecer: | A função social da propriedade está estabelecida no In
ciso III do Art.199, e o parágrafo 4o. do Art.208 prevê a re
pressão ao abuso do poder econômico. Quanto à criação de uma
autarquia destinada a tal fim, consideramo-la dispensável,
tendo em vista a atual estrutura existente, e a possibilidade
de dotá-la de maior eficiência através de legislação ordiná-
ria.
Nesse caso, somos pela rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01337 REJEITADA | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo único:
"Art. 192. - ................................
............................................
Parágrafo único. O endividamento público
externo, de que trata o inciso II, somente se
efetivará após autorização do Congresso Nacional.' | | | Parecer: | A EMENDA DO ILUSTRE Constituinte Maluly Neto propõe a
inclusão de um parágrafo ao Art. 192 do Projeto de Constitui-
ção (A) para determinar que o endividamento público externo,
previsto no inciso II do artigo em questão somente se efeti-
vará após autorização do Congresso Nacional.
É justa e correta a preocupação do ilustre constituinte,
mas tal objetivo já está atendido, tendo em vista que o dis-
positivo é regido por lei complementar (Art. 192), portanto,
já apreciado pelo Congresso Nacional. Se, como diz a justifi-
cativa, "a prática político-administrativa das últimas déca-
das evidenciou claramente que a existência de tal preceito na
Lei Fundamental, nos termos em que se acha formulado, não im-
pediu o emprego dos expedientes sinuosos na contratação de
crédito com entidades estrangeiras, antes, propiciou a exclu-
são do efetivo controle de parte do Poder Legislativo", en-
tendemos que não é apenas mais uma citação explicita dessa
condição no texto Constitucional que irá corrigir a distorção
ocorrida. O Poder Legislativo já recuperou suas prerrogativas
democráticas e deverá, evidentemente, fiscalizar e cobrar do
Poder Executivo o cumprimento da Lei.
Pela rejeição. | |
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