Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01504 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se a alínea J do inciso I do art.
126, do Projeto de constituição (A),
acrescentando-lhe ao art. 129, inciso I, seguinte
alínea "I":
"Art. 126 -..................................
I -..........................................
............................................
J - Suprimir".
"Art. 129 -..................................
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
i) - a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal". | | | Parecer: | A matéria, tratada nesta emenda - uniformização da inte-
ligência de atos normativos federais - é, à toda evidência,
da competência do Supremo.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01505 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao artigo 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
§ 8o. - Nenhum dispositivo poderá vedar ou
impedir a mais ampla apreciação pelo Poder
Judiciário das questões relativas ao
reconhecimento dos direitos e da aplicação dos
efeitos civis inerentes ou decorrentes desta
anistia. | | | Parecer: | O texto constitucional assegura a amplitude do recurso
judicial, tornando dispensável o acolhimento da Emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01569 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa do § 3o. e § 4o. do art.
5o. do Ato das Disposições Constituicionais Gerais
e Transitórias.
O parágrafo 3o. do art. 5o. passa ater a
seguinte redação:
§ 3o. - O s que, por motivo exclusivamente
políticos, tiverem seus direitos políticos
suspensos, foram cassados ou punidos, a partir de
1o. de abril de 1964 até a data da promulgação
desta Constituição, poderão requerer ao Poder
Judiciário o reconhecimento de todos os direitos e
vantagens interrompidas pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de
cício grave.
O parágrafo 4o. do referido artigo passa a
ter a seguinte redação:
§ 4o. - O Poder Judiciário profirirá sua
decisão em rito sumário. | | | Parecer: | Opinamos pela rejeição da Emenda, por considerar que o
assunto foi devidamente tratado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01819 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição nova redação,
acrescente-se um § 1o. com a renumeração dos
atuais parágrafos e acrescente-se, onde couber,
novo parágrafo, de acordo com o seguinte:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos que,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, e às praças das
Forças Armadas expulsos ou licenciados
compulsoriamente do Serviço Ativo, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou gradução a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes e respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes
jurídicos.
§ 1o. - Ficam também asseguradas as promoções
dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontravam
nos respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
(é) - Os benefícios referidos neste artigo
deverão ser concedidos no prazo de até 120 dias a
partir da promulgação desta Constituição, caso
independam de regulamentação legislativa. | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe nova redação ao art. 5o. do
ato das Disposições Transitórias, e lhe acrescenta um
parágrafo, de forma a regular, com algumas alterações, a
anistia constante do Projeto.
Apesar das boas intenções inspiradoras da emenda, temos
que a solução do Projeto, longamente amadurecida, é a que
melhor atende às circunstâncias nacionais.
Pela rejeição. | |
|