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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PDT (4)
Uf
RJ (4)
Nome
LYSÂNEAS MACIEL[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01878 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS Art. O Projeto de Constituição votado pelo Plenário Constituinte será submetido globalmente ao referndo da população eleitoral do país, quarenta e cinco dias após a publicação do seu texto. § 1o. - Na consulta plebiscitária, os eleitores deverão manifestar sua aprovaçã ou reprovação ao texto integral da Constituição, bem como se posicionar sobre temas específicos, através da aprovação ou reprovação de Emendas Constitucionais que forem objeto da consulta. § 3o. - a Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e a Justiça Eleitoral, no que couber, definirão os procedimentos adequados e tomarão as providências necessárias à relaização da cosulta plebiscitária, onclusive no que diz resprito à utilização gratuita de rádio e televisão por tempo não inferior a 40 (quarenta) minutos diários nos 30 (trinta) dias anteriores à antevéspera da consulta. Será assegurado, nos meios de comunicação, a participação proporcional de todos os Partidos com representação na Asembléia Nacional Constituinte. § 4o. - Se os Eleitores rejeitarem o Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte será dissolvida e os atuais Deputados e Senadores terão os seus Mandatos limitados aos exercícios de suas atribuições no âmbito da Câmara federal e do Senado da República. § 5o. - A nova Constituição deverá ser elaborada por Constituintes eleitos exclusivamente para esse fim. 6o. - A comvocação de que trata o parágrafo anterior, será pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. § 2o. - Por requerimento firmado por um mínimo de 56 (cinquenta e seis) Constituintes, vedado a cada um deles assinar mais de um Requerimento, poderão ser incluídos na consulta plebiscitária Emendas Constitucionais pelo Plenário desde que tenha, obtido um mínimo 112 (cento e doze) votos favoráveis. 
 Parecer:  A presente emenda estipula que, quarenta e cinco dias após a publicação do texto constitucional, seja ele submetido globalmente ao referendo da população eleitoral do País, que também deverá manifestar-se sobre temas específicos (emendas constitucionais), que forem objeto de consulta. A emenda ainda estabelece a competência da Mesa da As- sembléia Nacional Constituinte e da Justiça Eleitoral para organizar o referendo, inclusive quanto ao acesso gratuito dos Partidos aos meios de comunicação, bem como define o que deve ser feito caso o projeto venha a ser rejeitado (dissolu- ção da Assembléia Constituinte e eleição de uma nova Assem- bléia exclusiva). Espera o autor que, com sua emenda, sejam contornadas as insuficiências e imperfeições de nossa democracia representa- tiva, pela criação de um mecanismo que possibilite a expres- são dos setores populares na elaboração da nova Carta. Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos apoiar a emenda apresentada. Entendemos que os Constituintes foram eleitos pelo voto popular, de forma soberana e legíti- ma, com o objetivo precípuo de elaborar a nova Carta, não se justificando a consulta plebiscitária sobre todo o trabalho, inclusive porque, não sendo possível a ninguém aprovar ou re- jeitar totalmente o Projeto, a consulta, impossível de se fa- zer artigo por artigo, seria extremamente difícil. Além dis- so, o Projeto de Constituição, resultante de um processo po- lítico de discussão e negociação, sofreu profunda influência da opinião pública, sendo, certamente, o texto constitucional brasileiro que envolveu maior participação popular em sua e- laboração. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01879 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o. do Projeto de Constituição § 5o., com a seguinte redação: "Art. 7o. -.................................. § 5o.. O salário-mínimo a que o item IV deste art. será reajustado toda vez que ocorrer aumento do subsídio dos membros do Poder Legislativo Federal, em valor nunca inferior a 10%, calculando-se a parte variável pelo comparecimento total do congressista às sessões". 
 Parecer:  A presente emenda objetiva estabelecer como parâmetro os subsídios dos parlamentares, para fins de reajuste do salário mínimo a que alude o item IV do art. 7o.. Afirma o ilustre proponente que tal medida é viável, uma vez que os parlamentares, em contato direto e constante com o povo, têm conhecimento vivo, em todas as regiões do país, de suas necessidades. Em que pese à argumentação oferecida pelo auror, entendemos que o novo dispositivo nada vem acrescentar ao que já está garantido no inciso iv do artigo 7o. do nosso Projeto de Constituição. Supérfluo seria instituir novo disciplinamento a respeito. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01880 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA do art. 5o. e parágrafo das disposições transitórias do Projeto de Constituição. O art. 5o. e seus éé das Disposições Transitóriais do Projeto de Constituição aprovado pela Comissão de Sistematização (Redação Final) deve ter a seguinte redação: Art. 5o. - é ampliada anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, instituicionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Dec-Lei no. 18, de 15 dezembro de 1961, que não revertera~ao serviço ativo, bem como os atingidos pelo Dec-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, assegura a reitingração em todos os seus direitos, as proporções na inatividades, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência das leis e estatutos que regem as carreiras dos servidores civeis e militares, da administração direta e indireta, não prevalecendo dquaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, contando o período de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado para todos os efeitos. § 1o. - a reversão ao serviço ativo fica condicionada ao interesse da administração. § 2o. - O disposto neste art. aplica-se igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo, em decorrência de motivação exclusivamente política, relacionados aos acontecimentos políticos levados a efeito em março de 1964. § 3o. - Os servidores civis e militares anistiados receberão indenização correspondente a 60 vezes a remuneração do mês da efetivação do pagamento. Esta indenização será efetivada até o término do exercício subsequente ao da promulgação da Constituição. § 4o. - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado e autônomos, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivo exclusivamente político, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento da atividade remunerada que exerciam, como aos que foram impedidos de exerceram atividades proficionais em virtude de pressão ostencivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 5o. - O Poder Judiciário proferirá sua desisão no prazo de 120 dias a contar do pedido do interessado, quqlquer que seja a causa. § 6o. . Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade proficional específica, em decorrência das Portarias resevadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-GM5, de 19 de junho , e S-285-GM5. será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promulgação da Constituinte. § 7o. Aos que por força de atos institucionais, tenham tido seus mandatos cassados ou tenham exercido mandatos eletivo, ser-lhe-ão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respecitvos períodos. § 8o. - Aplica-se o disposto no art. 6o., § 3o., da Constituição a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo poder judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964. § 9o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e dos trabalhadores abrangidos por este artigo já falecidos, ou desaparecidos, terão direito as vantagens pecunárias da penção correspondente ao cargo, fonção, emprego, posto ou graduação que teriam sido assegurados a cada benefício desta anistia, inclusive a indenização especial, até a data do falecimento. § 10o. - As proporções de que trata este artigo serão concedidas como se em atividade estivessem, por quqlquer dos princípios previstos em lei, além daqueles de direito já adquirido na data da punição decorrente de lei especial. § 11 - Ficam também assegurados as proporções dos graduaods das Forças Armadas ao oficialato dos Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os mesmos a ocupar a posição em que se encontram nos respectivos quadros, como se não tivessem sido afastados. § 12 - Os benefícios a que se refere este art., deverão ser concedidos pelos executores responsáveis dentro do prazo de 120 dias após a promulgação da Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda nr. 2P01819-0. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01881 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no Título no Título V, Capítulo II, referente às Forças Armadas no Projeto em Constituição, o seguinte artigo: Art. As despesas diretas e indiretas das Forças Armadas não poderão ultrapassar o teto de 5% (cinco por cento) do Orçamento da união, elaborado para o ano fiscal em que deva vigir." 
 Parecer:  Esta emenda tem por objetivo estabelecer que " As dessas diretas e indiretas das Forças Armadas não poderão ultrapassar o texto de 5% (cinco por cento) do orçamento da União, elaborado para a ano fiscal em que deva viger". Como justificação à Emenda, esclarece os Autor que os gastos excessivos com o setor militar podem obrigar o povo a sofrer desnecessariamente, não apenas em virtude de ameaças de guerras externas, mas sobretudo pela erosão do progresso social e das liberdades civis. E mais, " estes gastos excessivos - reduzindo as fontes a serem aplicadas em outros setores essencias - estimulam ainda corridas armamentistas. O mérito da Emenda refere-se a matéria orçamentária, que, como se sabe, ao estabelecer limite de aplicação, o faz, unicamente, para assegurar uma destinação mínima de recursos a determinado setor, a exemplo do que dispõe o artigo 245 do Projeto para o ensino. A fixação de limite maxímo, como se propõe com a presente Emenda, é tecnicamente incorreto e, por outro lado, constitui matéria de legislação infraconstitu- cional. Pela rejeição.