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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
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n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PE (2)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Incisos IX, XII e XVII. Suprimam-se do anteprojeto: Incisos IX, XII e XVII. 
 Parecer:  Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20287 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Inclua-se, na subseção III, da Seção VIII, do Título V e no Título X onde couber, os seguintes artigos e, em consequencia, suprimam-se os artigos 133, 134 e 135 e seus respectivos parágrafos: "Art. O Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, os projetos de lei relativos ao plano prurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. § 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e apreciar as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo. § 2o. - Somente na Comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em Plenário. § 3o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas de mesma natureza. II - as autorizações a que se refere o artigo 288 ou a correção de erros ou inadequações. § 4o. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados na lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. Enquanto a lei complementar não regulamentar, o projeto de lei referente: I - ao plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - às diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - ao orçamento da União, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa." 
 Parecer:  Entendemos que a emenda tráz efetiva contribuição para o aprimoramento do projeto e do próprio processo de tramitação legislativa das matérias orçamentárias. "Entretanto, algumas alterações de redação devem ser feitas. Assim somos pela apro vação parcial desta emenda nos termos do Substitutivo.