ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Incisos IX,
XII e XVII.
Suprimam-se do anteprojeto:
Incisos IX, XII e XVII. | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20287 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Inclua-se, na subseção III, da Seção VIII, do
Título V e no Título X onde couber, os seguintes
artigos e, em consequencia, suprimam-se os artigos
133, 134 e 135 e seus respectivos parágrafos:
"Art. O Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, os
projetos de lei relativos ao plano prurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo, exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária e apreciar as contas apresentadas
anualmente pelo Chefe de Governo.
§ 2o. - Somente na Comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
requererem a votação em Plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas de mesma natureza.
II - as autorizações a que se refere o artigo
288 ou a correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados na lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. Enquanto a lei complementar não
regulamentar, o projeto de lei referente:
I - ao plano plurianual, com vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para a sanção até
o encerramento da sessão legislativa;
II - às diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa; e
III - ao orçamento da União, até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa." | | | Parecer: | Entendemos que a emenda tráz efetiva contribuição para o
aprimoramento do projeto e do próprio processo de tramitação
legislativa das matérias orçamentárias. "Entretanto, algumas
alterações de redação devem ser feitas. Assim somos pela apro
vação parcial desta emenda nos termos do Substitutivo. | |
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