ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00568 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos,
Participação e Distribuição de Receitas:
Dê-se nova redação aos incisos I e II do §
1o. do art. 24, assim:
Art. 24 ....................................
§ 1o. ......................................
I - os critérios de participação previstos na
legislação atual serão mantidos em 1988,
aplicando-se, nesse exercício, respectivamente, os
percentuais de dexessis por cento e dezenove por
cento, sobre o produto da arrecadação a que se
refere o art. 19, I e II;
II - os percentuais indicados no item
anterior, a partir de 1989, inclusive, serã
elevado à razão de ponto percentual, por exercício
financeiro, até que sejam atingidos os percentuais
estabelecidos nos itens I e II do artigo 19. | | | Parecer: | Em face das mudanças e inovações introduzidas no Sis-
tema Tributário, incluiram-se entre suas disposições transi-
tórias aquelas necessárias ao disciplinamento de sua vigên-
cia.
Estabelece o Anteprojeto que o novo Sistema Tributário
entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua pro-
mulgação vigorando, até o final desse prazo o sistema tribu-
tário a ser substituído.
Todavia, quanto à aplicação dos Fundos de Participa-
ção, estabelecendo-se normas específicas para sua vigência,
tendo em vista a necessidade de serem devidamente analisados
e definidos em lei complementar os critérios e as formas de
participação.
Consoante essas normas específicas,seriam adotados em
1988 os critérios de participação previstos na legislação a-
tual, aplicando-se, no referido exercício, respectivamente,
os percentuais de 16% e 20%, que representam um aumento de 2%
e 3% em relação aos percentuais vigentes. A partir de 1989,
esses percentuais seriam elevados em 0.5% por exercício fi-
nanceiro,até que fossem alcançados os percentuais estabeleci-
dos no Anteprojeto.
Face ao teor das emendas apresentadas ao referido dis
positivo, resolvemos dar acolhimento a sugestões no sentido
de serem mantidos os percentuais vigentes durante o exercício
de l988, até o primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação da lei complementar que vier a regular a maté
ria, assegurado, em qualquer caso, o acréscimo de meio ponto
percentual por ano a partir de l989, até serem alcançados os
percentuais da disposição específica do ante-
projeto ( 18,5 % e 22,5 %)
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00585 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 20 do Anteprojeto dos
Planos e Orçamentos, da Fiscalização Financeira,
Orçamentária e Patromonial:
I ..........................................
II ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
III..........................................
IV ..........................................
V............................................
VI - a requisição de informações e a
realização de auditorias contábeis nas empresas e
entidades privadas que estejam envolvidas em
transações com órgãos da administração pública,
direta ou indireta, autarquias, empresas de
economia mista, fundações e entidades mantidas
pelo poder público. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente autor da
Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que
compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça-
mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da
emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten -
didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma.
Pela rejeição.. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00586 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | No Anteprojeto da Subcomissão de Tributos,
Participação, e Distribuição das Receitas:
Dê-se ao Art. 19 a seguinte redação,
excluindo-se do Art. 20 a referência feita aos
impostos instituídos pela União:
"Art. 19 - Do produto da arrecadação dos
impostos referidos no art. 12, incisos I a IV, e
das contribuições de intervenção no domínio
econômico, 55% (cinquenta e cinco por cento)
constituirão receita da União e 45% (quareta e
cinco por cento) receita dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que será destribuida:
I - 21% (vinte e um por cento) ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
II - 24% (vinte e quatro por cento) ao Fundo
de Participação dos Municípios.
§ 1o. - Serão adicionados aos fundos, à razão
de 30% (trinta por cento) para cada um, 60%
(sessenta por cento) da receita dos impostos que a
União instituir no uso da competência residual
prevista no art. 4o.
§ 2o. - A distribuição dos recursos dos
fundos entre os participantes será regulada em lei
complementar que considerará, no caso do fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal,
coeficientes representativos da área territorial
para 5% dos recursos e inverso da receita per
capita do imposto referido no inciso III do art.
14, para o restante, e, no caso do Fundo de
Participação dos Municípios, coeficientes
representativos da população, permitido, em ambas
as hipóteses, o estabelecimento de reserva de
parte dos recursos para distribuição com as
regiões menos desenvolvidas.
§ 3o. - A lei complementar regulará ainda a
forma e o prazo de pagamento dos fundos, que não
poderá ultrapassar o mês seguinte ao da
arrecadação, sendo-lhe vedado estabelecer qualquer
restrição, vinculação ou condição ao emprego dos
recursos recebidos.
§ 4o. - Para efeito de cálculo dos recuros
dos fundos, excluir-se á a parcela da arrecadação
do imposto de renda e proventos pertencentes a
Estado, Distrito Federal e Municípios (art. 17,
18, I). | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração no percentual
dos Fundos de Participação e na base do cálculo dos Fundos ,
viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis-
tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos elemen-
tos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a repar
tição de receitas estabelecidas no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
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