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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PB (3)
Nome
JOÃO AGRIPINO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00568 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas: Dê-se nova redação aos incisos I e II do § 1o. do art. 24, assim: Art. 24 .................................... § 1o. ...................................... I - os critérios de participação previstos na legislação atual serão mantidos em 1988, aplicando-se, nesse exercício, respectivamente, os percentuais de dexessis por cento e dezenove por cento, sobre o produto da arrecadação a que se refere o art. 19, I e II; II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de 1989, inclusive, serã elevado à razão de ponto percentual, por exercício financeiro, até que sejam atingidos os percentuais estabelecidos nos itens I e II do artigo 19. 
 Parecer:  Em face das mudanças e inovações introduzidas no Sis- tema Tributário, incluiram-se entre suas disposições transi- tórias aquelas necessárias ao disciplinamento de sua vigên- cia. Estabelece o Anteprojeto que o novo Sistema Tributário entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua pro- mulgação vigorando, até o final desse prazo o sistema tribu- tário a ser substituído. Todavia, quanto à aplicação dos Fundos de Participa- ção, estabelecendo-se normas específicas para sua vigência, tendo em vista a necessidade de serem devidamente analisados e definidos em lei complementar os critérios e as formas de participação. Consoante essas normas específicas,seriam adotados em 1988 os critérios de participação previstos na legislação a- tual, aplicando-se, no referido exercício, respectivamente, os percentuais de 16% e 20%, que representam um aumento de 2% e 3% em relação aos percentuais vigentes. A partir de 1989, esses percentuais seriam elevados em 0.5% por exercício fi- nanceiro,até que fossem alcançados os percentuais estabeleci- dos no Anteprojeto. Face ao teor das emendas apresentadas ao referido dis positivo, resolvemos dar acolhimento a sugestões no sentido de serem mantidos os percentuais vigentes durante o exercício de l988, até o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da lei complementar que vier a regular a maté ria, assegurado, em qualquer caso, o acréscimo de meio ponto percentual por ano a partir de l989, até serem alcançados os percentuais da disposição específica do ante- projeto ( 18,5 % e 22,5 %) Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00585 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 20 do Anteprojeto dos Planos e Orçamentos, da Fiscalização Financeira, Orçamentária e Patromonial: I .......................................... II :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: III.......................................... IV .......................................... V............................................ VI - a requisição de informações e a realização de auditorias contábeis nas empresas e entidades privadas que estejam envolvidas em transações com órgãos da administração pública, direta ou indireta, autarquias, empresas de economia mista, fundações e entidades mantidas pelo poder público. 
 Parecer:  Compartilhamos da preocupação do eminente autor da Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça- mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten - didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma. Pela rejeição.. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00586 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  No Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação, e Distribuição das Receitas: Dê-se ao Art. 19 a seguinte redação, excluindo-se do Art. 20 a referência feita aos impostos instituídos pela União: "Art. 19 - Do produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 12, incisos I a IV, e das contribuições de intervenção no domínio econômico, 55% (cinquenta e cinco por cento) constituirão receita da União e 45% (quareta e cinco por cento) receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que será destribuida: I - 21% (vinte e um por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; II - 24% (vinte e quatro por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios. § 1o. - Serão adicionados aos fundos, à razão de 30% (trinta por cento) para cada um, 60% (sessenta por cento) da receita dos impostos que a União instituir no uso da competência residual prevista no art. 4o. § 2o. - A distribuição dos recursos dos fundos entre os participantes será regulada em lei complementar que considerará, no caso do fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, coeficientes representativos da área territorial para 5% dos recursos e inverso da receita per capita do imposto referido no inciso III do art. 14, para o restante, e, no caso do Fundo de Participação dos Municípios, coeficientes representativos da população, permitido, em ambas as hipóteses, o estabelecimento de reserva de parte dos recursos para distribuição com as regiões menos desenvolvidas. § 3o. - A lei complementar regulará ainda a forma e o prazo de pagamento dos fundos, que não poderá ultrapassar o mês seguinte ao da arrecadação, sendo-lhe vedado estabelecer qualquer restrição, vinculação ou condição ao emprego dos recursos recebidos. § 4o. - Para efeito de cálculo dos recuros dos fundos, excluir-se á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos pertencentes a Estado, Distrito Federal e Municípios (art. 17, 18, I). 
 Parecer:  Os estudos para se estabelecer as competências tributá- rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada- ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis- tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% , 37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par- ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável reforço das finanças estaduais e municipais. À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica- ções, chegando a conclusão de que a alteração no percentual dos Fundos de Participação e na base do cálculo dos Fundos , viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis- tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos elemen- tos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a repar tição de receitas estabelecidas no Anteprojeto. Pela rejeição.