Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16888 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Capítulo II - da União - Emenda
Aditiva-Artigo 52.
Inclua-se onde couber:
Art. Aos Estados da Federação serão
conferidos os poderes de:
I - Legislar complementarmente sobre a
exploração e aproveitamento dos recursos minerais
nas questões relativas ao meio ambiente.
II - Participar paritariamente do processo de
outorga de direitos minerários, da fiscalização,
da exploração e do aproveitamento dos recursos
minerais, na forma da lei. | | | Parecer: | O projeto e, agora, o substitutivo consagram, de melhor
forma, o objetivo da emenda em "I", quanto ao que pretende a
emenda, no seu ítem II, deve o assunto continuar na órbita u-
nica da União. Aprovada parcialmente, nos termos do substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16889 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Capítulo II - Da União - Emenda
Aditiva-Artigo 54.
Adite-se onde couber:
Compete à União Legislar sobre o uso do seu
Patrimônio representado pelos Recursos Hídricos,
definindo:
I - Um Sistema Nacional de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, tendo como unidade básica a
Bacia Hidrográfica e integrando sistemas
específicos de cada Unidade de Federação.
II - Critérios de outorga de direitos de uso
dos Recursos Hídricos.
III - Mecanismo de Compensação aos Estados e
Municípios por restrições ao uso do seu Território
e de seu Patrimônio Hídrico, decorrente de
concessões e autorizações outorgadas, inclusive em
outras Regiões.
§ 1o. - Compete aos Estados e Municípios
legislar supletiva e complementarmente sobre os
Recursos Hídricos.
Art. - Os Estados e Municípios que tenham
áreas inundadas com o objetivo de produção de
energia elétrica terão direito à indenização
calculada com base no valor da energia produzida,
cujas alíquotas serão definidas em lei.
Art.- A Cessão de Recursos Hídricos para fins
de geração de energia ensejará aos Estados e
Municípios cedentes participação privilegiada no
sistema de partilha dos recursos arrecadados com
Taxas e Tributos incidentes sobre a produção,
distribuição e uso desta energia.
§ 1o.- A Estrutura Tarifária do Sistema
Elétrico deverá estimular melhoria de
produtividade e redução de custos operacionais do
Sistema, evitando transferências de renda entre
Estados.
§ 2o.- Parcela da arrecadação proveniente de
tributos sobre o uso de energia elétrica será
distribuída entre os Estados e Municípios de
acordo com a sua participação na produção da
energia. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo, | |
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