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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FELIPE MENDES in nome [X]
1987::15 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (5)
Uf
PI (5)
Nome
FELIPE MENDES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse15
05 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00014 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se, na alínea "J" do inciso XX do Art. F a palavra "metalurgia". 
 Parecer:  A supressão pretendida não aperfeiçoa o Anteprojeto e, pelo fato de a emenda carecer de justificação, não se permite for- mar o convencimento para sua acolhida. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso XX do Art. F o seguinte dispositivo: "Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a delegação para os Estados legislarem sobre pesquisa e exploração de minerais não estratégicos, aproveitamento e exploração de energia hidráulica de potência reduzida." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0016-9 A emenda propõe delegação legislativa aos Estados para os fins que menciona. A figura da delegação legislativa da União para os Estados foi introduzida em nosso direito constitucional na Carta de 37. Aliás, só ali foi prevista. Nenhuma das demais Constituições brasileiras a previu. Sob o regime daquela Carta justificava-se a delegação, porque a União centralizou ao máximo as competências. No Anteprojeto, procurou-se descentralizar ao máximo, de modo a não caber a figura da delegação, como sugerida na emenda. Por isso, o parecer é pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00018 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se, no inciso VI do Art. F a expressão "vedada sua exportação por empresa privada" 
 Parecer:  A emenda visa a eliminar a expressão "vedada sua exportação por empresa privada". A argumentação do autor ressalta que a proibição do Anteprojeto corresponde a uma "exdrúxula estatização de atividade já controlada pelo poder público". Ora, a atividade é controlada, mas uma parte dela, por ser sensível ao mais alto interesse nacional, deve ser vedada em razão das alegações constantes do Relatório que acompanhou o Anteprojeto. Portanto, prevalecendo ainda os motivos que levaram o Relator a introduzir a disposição proibitiva, não há como acolher a emenda. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00019 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso XVI do art. F: "Art. F Compete à União Federal ............................................ XVI - Celebrar convênios e acordos com os Estados para execução de leis e serviços federais." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0019-3 Propõe que a celebração de convênio e acordo, pela União, para execução de leis e serviços federais, se faça, explicitamente, com os Estados. A emenda limita o alcance da norma constante do Anteprojeto (inciso XVI do art.F - art. 7o. do texto numerado). Limita, porque os convênios e acordos podem ser celebrados, além de com os Estados, também com o Distrito Federal, os Municípios, etc. Por isso, o parecer é pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título "Da Organização do Estado" - Artigo C o seguinte: "Art. C - Incluem-se entre os bens da União: I - ........................................ II - ........................................ é A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio, localizados em regiões menos desenvolvidas do País." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0025-8 Acrescenta parágrafo ao art. C (art. 3o. do texto numerado) para determinar, como princípio constitucional programático, a obrigação de a União promover, prioritariamente, o aproveitamento econômico no caso que mencionamos. A sugestão do autor é de todo oportuna, mas seu exame e aproveitamento cabe à Subcomissão "a" da Ordem Econômica. Estabelecer-se um princípio constitucional programático, de natureza eminentemente econômica, no capítulo da Organização do Estado, não é aconselhável, pelo menos do ponto de vista técnico. Somente por esta razão o relator deixa de acolher a emenda. O parecer é pela rejeição.