ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00281 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Modifique-se a redação do art. 3o., adotando-
se a seguinte:
Art. 3o. Nos Tribunais, reservar-se-á um
quinto dos lugares para os membros do Ministério
Público com mais de dez anos de carreira e
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de experiência
profissional, escolhidos pelas respectivas classes
em lista tríplice, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, depois de aprovada a escolha em
audiência pública pelo Poder Legislativo
competente. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 19, adotando-se a
seguinte:
Art. 19. O Tribunal Superior Federal compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo
quinze dentre juízes federais, indicados em lista
tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre
membros do Ministério Público Federal, indicados
em lista tríplice por seus pares; quatro dentre
advogados com notório saber jurídico e dez anos de
exercício profissional; e quatro dentre
magistrados ou membros do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a emenda em audiência pública pelo
Congresso Nacional. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00283 APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Altere-se, no art. 21, a redação da alínea
"b", adotando-se a seguinte:
Art. 21. ....................................
a) ..........................................
b) as vagas reservadas ao Ministério Público
Federal e advogados serão preenchidas na forma do
art. 19, devendo recair a escolha dos advogados,
sempre que possível, em militantes na respectiva
região. | | | Parecer: | Aprovada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | "Acrescente-se, no art. 43, as seguintes
expressões ao § 2o.:
§ 2o. ..., observados os princípios da
representatividade, transitoriedade e
rotatividade." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00285 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua-se a redação da alínea b, do inciso
I, do art. 45, pela seguinte:
Art. 45 - ..................................
I a) - ......................................
b) - promover, determinar ou requisitar
procedimentos ou atos administrativos ou policiais
pertinentes ao exercício de suas atribuições. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se:
Art. - Fica ressalvado o direito ao exercício
da advocacia pelos membros do Ministério
Público que estejam inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil à data da promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00287 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua-se o art. 44, pela seguinte
redação:
"Art. 44 - Os membros do Ministério Público
terão independência funcional e gozarão das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade real de vencimentos.
§ 1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. - Aos membros do Ministério Público dos
Estados é assegurada paridade de vencimentos com
órgãos judiciários perante os quais exercem as
suas funções.
§ 4o. - O regime de remuneração dos membros
do Ministério Público da União será estabelecido
em lei complementar, não podendo a diferença
remuneratória entre os graus da carreira exceder a
cinco por cento (5%), limite esse a ser observado
também entre os do último grau e os do Procurador-
Geral da República, os quais não poderão ser
inferiores aos dos juízes da mais alta Corte do
País.
§ 5o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta (70) anos de idade ou por invalidez, e
facultativa após trinta (30) anos de serviço para
homens e vinte e cinco (25) para as mulheres, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.""
§ 6o. - Os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações estabelecidas em suas
respectivas Leis Orgânicas. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00288 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 46qc
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Altere-se a redação do art. 46, adotando-se a
seguinte:
Art. 46 - Ao Ministério Público fica
assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe, obedecida a respectiva lei
orgânica, dispor sobre sua organização e
funcionamento, criar, extinguir e prover seus
cargos, funções e serviços auxiliares,
obrigatoriamente por concurso público de provas e
títulos. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00289 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA B DO ART. 15, DAqc
SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Altere-se a redação da alínea b do art. 15,
que passará a ser a seguinte:
Art. 15 - ..................................
a) - ........................................
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente ou do Vice-Presidente
da República, o Procurador-Geral da República e os
Promotores Gerais, os membros dos Tribunais
Federais e de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00290 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § 10., DO ART. 16, DA
SEÇÃOqc
II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Altere-se a redação do § 1o., do art. 16,
adotando-se a seguinte:
Art. 16 - ..................................
§ 1o.) - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados, o Procurador-Geral da República e os
Promotores Gerais. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00291 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA C, INCISO I, DO
ART.qc
17, DA SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Altere-se a redação da alínea c, do inciso I,
do art. 17, adotando-se a seguinte:
Art. 17 - ..................................
I) ..........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais; | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00292 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 43qc
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Acrescente-se ao art. 43 o seguinte
parágrafo:
Parágrafo: O Procurador-Geral da República,
chefe do Ministério Público da União, será nomeado
pelo Presidente da República dentre membros do
Ministério Público Federal, eleitos em lista
tríplice por seus pares, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, para um mandato de
dois 2 (dois) anos, permitida uma recondução. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § 1o. DO ART. 45,qc
DO CAPÍTULO DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Substitua-se, no art. 45, a redação do § 1o.
pela seguinte:
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor
recurso ao órgão colegiado interno, definido em
lei, da decisão do Procurador-Geral da República
ou do Promotor-Geral que determinar o arquivamento
de qualquer procedimento investigatório criminal
ou de peças de informações. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00294 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Inclua-se, no Capítulo do Ministério Público,
o seguinte parágrafo no art. 43.
é - O Procurador-Geral da República terá
prerrogativas equivalentes às de Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00295 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DO INCISO I, DO ART. 43qc
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Substitua-se, no art. 43, a redação do inciso
I, pela seguinte:
Art. 43 - ..................................
I - Ministério Público da União, integrado
pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério
Público Eleitoral, pelo Ministério Público do
Trabalho e pelo Ministério Público Militar, que
exercerão suas funções junto aos Tribunais e
Juízes Federais, aos Tribunais e Juízes
Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho e aos
Tribunais e Juízos Militares, respectivamente. O
Ministério Público Federal exercerá também suas
funções junto à Justiça Agrária e ao Tribunal de
Contas da União. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DO ART. 54,qc
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Substitua-se o art. 54, pela seguinte
redação:
Art. - Os atuais ocupantes de cargos do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União passarão a integrar a carreira do Ministério
Público Federal, na forma que a Lei Orgânica do
Ministério Público da União estabelecer"". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00297 APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 55qc
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DO PODER
JUDICIÁRIOqc
E DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Suprima-se o art. 55 | | | Parecer: | Aprovada. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00298 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO INCISO III, DO ART. 45,
DOqc
CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc
Modifique-se a redação ao inciso III, do art.
45, adotando-se a seguinte:
III - O exercício de outras funções que lhe
forem atribuídas por lei, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e consultoria jurídica das
pessoas jurídicas de direito público, salvo,
quanto ao Ministério Público Federal, a
representação judicial da União Federal. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00299 APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § 2o. DO ART. 16, DA
SEÇÃOqc
II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc
Modifique-se a redação do § 2o., do art. 16,
da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário,
adotando-se a seguinte:
Art. 16 - ..................................
§ 2o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade. | | | Parecer: | aprovada. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente da República
Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e Ministros de Estado, com
a participação do Conselho de Ministros, nos
termos deste Capítulo.
Art. 2o. O Presidente da República será
eleito dentre brasileiros natos, maiores de trinta
e cinco anos, no exercício dos direitos políticos,
por sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto, cento e vinte dias antes do término do
mandato de seu antecessor.
Art. 3o. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por Partido Político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados e podendo se dar a eleição por
maioria simples.
§ 2o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 3o. Se, na hipótese do parágrafo anterior,
houver, dentre os remanescentes, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Art. 4o. O mandato do Presidente da República
é de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente.
Art. 5o. O Presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido, perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. 6o. A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 7o. Vagando o cargo de Presidente, nos
quatro primeiros anos de mandato, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito
completará o período remanescente.
§ 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos
do período, o Congresso Nacional, trinta dias
após, com a presença da maioria absoluta de seus
membros, elegerá o Presidente mediante escrutineo
secreto e por maioria absoluta de votos. Se no
primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa
maioria, concorrerão, em segundo escrutineo,
apenas os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria
simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por
eleito o mais idoso.
§ 2o. Nos casos de impedimentos temporários
ou de vacância o exercício provisório da
Presidência da República caberá ao Primeiro-
Ministro, que cumulará as funções. No impedimento
dele, proceder-se-á de acordo com o disposto no §
2o. do artigo 4o.
Art. 8o. Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda do
mandato, salvo hipótese de força maior.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 9o. Compete privativamente ao Presidente
da Repúbica:
I - exercer, com auxílio do Primeiro-
Ministro, do Conselho de Ministros e dos Ministros
de Estado, a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei na forma prevista
nesta Constituição;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração federal;
VI - nomear o Governador dos Teritórios
Federais;
VII - prover e extinguir os cargos públicos
federais;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - praticar, com permissão do Conselho de
Ministros, os seguintes atos:
a) declarar guerra, depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização
deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
b) fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
c) autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
d) decretar a mobilização nacional, total ou
permanentemente;
e) determinar, em situações de crise, medidas
constitucionais de defesa do Estado;
f) decretar e executar a intervenção federal;
g) iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
h) convocar, extraordinariamente, o Congresso
Nacional;
I) remeter ao Congresso mensagem sobre a
situação do País, por ocasião da abertura da
sessão legislativa;
j) enviar proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
XI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XII - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XIV - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas;
XVI - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros quando a elas comparecer;
XVII - editar, mediante ato próprio, ouvido o
Conselho de Ministros, em caso de urgência,
medidas extraordinárias em matéria econômica ou
financeira, ad referendum do Congresso Nacional;
XVIII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XIX - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal;
XX - nomear, os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos à moção de censura:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército;
d) da Aeronáutica;
e) do Estado Maior das Forças Armadas;
f) Chefe do Gabinete Militar;
g) Chefe do Gabinete Civil;
h) Chefe do Serviço Nacional de Informações;
i) Consultor-Geral da República; e
j) Procurador-Geral da República;
XXI - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
e, na forma do artigo 12, os demais Ministros de
Estado;
XXII - suspender os efeitos da segunda moção
de censura aprovada pela Câmara dos Deputados e
proceder na forma do artigo 22;
XXIII - dissolver a Câmara dos Deputados e
convocar eleições extraordinárias.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições que lhe
competem ao Primeiro-Ministro, que observará os
limites traçados nas outorgas e delegações.
Art. 10. O Presidente da República pode
promover consultas plebiscitárias, na forma
estabelecida pela Justiça eleitoral, sobre
questões que lhe pareçam relevantes em face dos
superiores interesses do País.
Parágrafo único. Os resultados dessa consulta
vincularão a decisão presidencial, que a eles
deverá conformar-se fielmente, bem como os demais
poderes da República.
SEÇÃO III
Dos Ministros de Estado
Art. 11. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia
com as deliberações emanadas do Conselho de
Ministros.
Art. 12. Ressalvado o disposto no item XX do
artigo 9o., o Presidente da República nomeará os
Ministros de Estado escolhidos dentre as
indicações efetuadas pelo Primeiro-Ministro, que,
para tanto, levará em conta os resultados das
últimas eleições para o Congresso Nacional.
Art. 13.3eOs Ministros de Estado deverão
preencher os requisitos que esta Constituição
estipula para deputado federal, exceto quanto ao
Consultor-Geral da República, que deverá atender
às condições exigidas para investidura no cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 14. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente e pelos
membros do Conselho de Ministros;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente e ao Conselho
de Ministros relatório semestral dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro-
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado é reconhecido o
direito de comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, sempre que,
convocado ou não, pretender assistir ou tomar
parte nos debates sobre proposições que envolvam
matéria sujeita a área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a bancada ministerial.
§ 3o. Não perde a imunidade parlamentar o
congressista nomeado Ministro de Estado.
Art. 15. O Conselho de Ministros será
dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo
Presidente da República, dentre os cidadãos que
preencham os requisitos para investidura no cargo
de deputado federal.
Art. 16. Os Ministros de Estado, reunidos,
formam, em comunhão hierárquica com o Presidente
da República, o Conselho de Ministros cuja
organização, funcionamento e atribuições são
determinados em lei complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
deverá ser constituído, obrigatoriamente, no
mínimo, de um terço de congressistas.
Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e
Presidente do Conselho de Ministros é facultado
assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem
prejuízo das demais funções de Governo.
Art. 17. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - presidir o Conselho de Ministros, na
ausência do Presidente da República;
II - participar das deliberações do Conselho
de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos
que dele emanem;
III - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
IV - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo;
V - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
VI - instaurar processo legislativo que verse
matéria incluída na competência decisória do
Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de
iniciativa do Presidente da República;
VII - expedir regulamentos de execução, nos
casos a que se refere o inciso anterior, observada
a precedência nele estabelecida;
VIII - exercer as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República e as demais
atribuições assinaladas na Constituição e em lei.
Art. 18. O Conselho de Ministros, que
desempenha funções decisórias e opinativas,
possui:
I - voto deliberativo, nas seguintes
matérias:
a) direção superior da administração federal;
b) instauração do procedimento de revisão
constitucional;
c) elaboração do plano geral de Governo e de
sua programação financeira e orçamentária;
d) utilização dos mecanismos constitucionais
de defesa do Estado;
e) convocação extraordinária do Congresso
Nacional;
f) declaração de guerra e celebração da paz;
g) mobilização nacional;
h) intervenção federal;
i) mensagem ao Congresso sobre a situação do
País;
j) organização da defesa nacional e definição
dos deveres dela decorrentes;
l) bases gerais da organização e do
funcionamento das Forças Armadas;
II - voto consultivo, nas demais matérias que
o Presidente da República decida submeter à sua
apreciação.
§ 1o. As resoluções do Conselho de Ministros
são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, competindo ao Primeiro-Ministro o voto de
qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente
lhe assiste.
§ 2o. Os atos do Presidente da República, que
versem matéria resolvida pelo Conselho de
Ministros, devem ser referendados pelo Primeiro-
Ministro e pelo Ministro competente.
Art. 19. As resoluções do Conselho de
Ministros obrigam a todos os seus membros, que
ficam por elas solidária e coletivamente
responsáveis.
Art. 20. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início de nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - pela exoneração do Primeiro-Ministro;
IV - pela aprovação de moção de censura, por
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados;
V - pela posse de novo Presidente da
República eleito pelo sufrágio direto.
Parágrafo único. Enquanto não se formar novo
Conselho de Ministros, o Presidente da República
procederá livremente, no que pertine às matérias
sujeitas à deliberação prévia daquele órgão
colegiado (art. 18).
Art. 21. A Câmara dos Deputados poderá
aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, moção de censura ao Conselho de
Ministros, ou a qualquer de seus componentes,
salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da
exclusiva competência do Presidente da República
(art. 9o., XX).
Parágrafo único. Observa-se-ão as seguintes
regras para a censura:
I - a moção, fundada em razões de relevante
interesse nacional, apenas deverá versar matérias
sobre as quais exerça, o Conselho de Ministros,
funções decisórias (art. 19, I);
II - o requerimento de moção de censura
deverá ter a assinatura de um terço dos membros da
Câmara dos Deputados;
III - o Primeiro-Ministro ou o Ministro de
Estado, conforme o caso, deverá ser ouvido, em
quarenta e oito horas, sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de comparecer
pessoalmente ao plenário da Câmara dos Deputados
para explicões;
IV - a votação da moção de censura, em
escrutínio secreto, observado o disposto nos
incisos anteriores, deverá estar concluída até
cinco dias após a audiência do Presidente do
Conselho de Ministros, ou do Ministro de Estado;
V - a moção de censura, uma vez aprovada,
produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de
quarenta e oito horas, ressalvado o disposto no
art. 22;
VI - a moção de censura, recusada pela Câmara
dos Deputados não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, exceto se subscrita pela
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 22. Em qualquer dos casos de censura, a
segunda moção aprovada pela Câmara dos Deputados
poderá ter seus efeitos suspensos por ato do
Presidente da República. A suspensão será
comunicada em mensagem à Câmara dos Deputados, que
poderá recusá-la, mantendo a censura pelo voto de
dois terços de seus membros.
Art. 23. Na mesma sessão legislativa, a
terceira censura contra o Primeiro-Ministro ou
contra o Conselho de Ministros autorizará o
Presidente da República a dissolver a Câmara dos
Deputados e a convocar novas eleições dentro de
sessenta dias.
§ 1o. A dissolução a que se refere este
artigo não se fará, porém, nos seis meses iniciais
e finais do período de quatro anos da legislatura
da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Com a posse dos Deputados após as
eleições de que trata este artigo, reiniciar-se-á
nova legislatura.
Art. 24. A convocação do Conselho de
Ministros far-se-á:
I - pelo Presidente da República, sempre que
a julgar necessária ou conveniente, cabendo-lhe a
presidência, se comparecer à reunião;
II - pelo Presidente do Conselho de
Ministros, sempre que houver necessidade de
deliberar sobre qualquer das matérias de sua
competência;
III - pela maioria absoluta dos Ministros de
Estado.
§ 1o. A reunião do Conselho, quando
regularmente convocada, efetuar-se-á dentro de
vinte e quatro horas contadas da formalização do
ato convocatório.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá funções
consultivas para as decisões do Presidente da
República, quando este presidir suas reuniões.
SEÇÃO II
Da responsabilidade do
Presidente da República
Art. 25. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 26. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções.
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão.
Art. 27. O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
CAPÍTULO
Do Conselho da República
Art. 1o. O Conselho da República é órgão
coordenador das relações institucionais entre os
Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia
e independência dos órgãos da soberania nacional.
Art. 2o.O Conselho da República, cuja
organização, competência e funcionamento serão
disciplinados em lei complementar, é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República, que o
presidirá;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - o Presidente do Conselho de Ministros;
VI - os Líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados.
VII - os antigos Presidentes da República,
que não hajam sido destituídos do cargo.
§ 1o. No impedimento ou ausência do
Presidente da República, a presidência do Conselho
caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os membros do Conselho da República
nele desempenharão suas funções enquanto exercerem
os cargos referidos neste artigo.
Art. 3o. Compete ao Conselho da República:
I - velar pela harmonia, separação e
independência dos Poderes da União, e pela
intangibilidade do princípio da federação;
II - reconhecer e proclamar a incapacidade
física ou mental do Presidente da República, que o
inabilite, comprovadamente, em caráter permanente,
para o exercício do cargo;
III - submeter, imediatamente, a decisão referida
no inciso anterior, à ratificação da Justiça
Eleitoral;
IV - propor ao Poder Executivo, mediante
reclamação fundamentada dos interessados, a
anulação de atos emanados dos agentes
administrativos, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
V - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma estipulada em
lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou
extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e
a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 4o. Estendem-se aos membros do Conselho
da República os mesmos impedimentos e as mesmas
imunidades e prerrogativas que assistem aos
congressistas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
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