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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
BA (4)
Nome
CARLOS SANT'ANNA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01299 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 90 da Seção I, do Capítulo II, do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 90. O Sistema de Governo é Presidencialista. O Presidente da República é o Chefe de Estado, o Chefe do Governo e o Comandante Supremo das Forças Armadas, competindo-lhe, entre outras, a atribuição de compor o governo, nomeando e exonerando, livremente, os Ministros de Estado. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte Carlos Sant'Ana, com a presente Emenda, manter o atual sistema presidencialista de governo por entendê-lo da tradição brasileira , enquanto a experiência parlamentarista teve curta duração e foi rejeitada em plebiscito, por mais de quatro quintos do eleitorado. O povo sempre, diz ele, manifestou o desejo de eleger seu governante supremo, anseio mais que latente na época atual, depois de mais de duas décadas de regime autoritário. Reportamo-nos ao parecer exarado na emenda que institui o presidencialismo. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01300 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 234 da Seção I, do Capítulo II, do Título VIII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 234 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública. § 1o. - Cabe ao Poder Público a regulamentação, promover a execução e o controle das ações e serviços de saúde. § 2o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência, para este fim, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 3o. - É vedada a destinação de recursos públicos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 4o. - É vedada a participação no Sistema Nacional Único de Saúde de empresas e capitais de procedência estrangeira, salvo nos casos previstos em lei. § 5o. - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitam a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, bem como sobre as condições relativas a doação, coleta e processamento de sangue e seus derivados para fins de transfusão com segurança e sem risco, para o receptor, de transmissão de qualquer doença, vedado todo o tipo de comercialização. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte Carlos Sant'Anna pretende dar nova redação ao artigo 234 do Projeto de Constituição da Co- missão de Sistematização. Introduz as seguintes modificações: 1. Afirma que as ações e serviços de saúde são de natureza pública. 2. Ao poder público cabe não a "execução", mas a "promoção da execução" das ações e serviços de saúde. 3. É válida a destinação não de "recursos públicos" mas de "recursos públicos orçamentários" para investimento em instituições privadas com fins lucrativos. 4. A iniciativa privada poderá participar do sistema único de saúde mediante "contrato ou convênio" e não mediante "con- trato de direito público". 5. Não veda a participação de empresa e capitais de procedên- cia estrangeira "nos serviços e ações de saúde no País", mas somente no Sistema Nacional Único de Saúde. 6. Adita que a lei que disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos para fins de transplan - te, também disponha sobre as "condições relativas à doa - ção, coleta e processamento de sangue e seus derivados pa- ra fins de transfusão, "vedado todo o tipo de comerciali - zação. A justificação alega que se trata de compatibilização do texto constitucional com o que foi aprovado na VIII Conferên- cia Nacional de Saúde. O relator acatou a parte referente à doação, coleta e processamento de "sangue" nos termos da emenda 2P00977-8. As outras propostas foram rejeitadas nos termos do pare- cer oferecido à emenda coletiva nr. 2P02044-5. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01301 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no capítulo III do título VIII - da Ordem Social. (Da Cultura) Art. - Compete ao Poder Público garantir a liberdade da expressão criadora dos valores da pessoa e a participação nos bens de cultura, indispensáveis à identidade nacional na diversidade da manifestação particular e universal de todos os cidadãos. § 1o. - Esta expressão inclui a preservação e o desenvolvimento da língua e dos estilos de vida formadores da realidade nacional. § 2o. - É reconhecido o concurso de todos os grupos historicamente constitutivos da formação do País, na sua participação igualitária e pluralística para a expressão da cultura brasileira. Art. - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará: I - o acesso aos bens da cultura na integridade de suas manifestações; II - a sua livre produção, circulação e exposição a toda a coletividade; III - a preservação de todas as modalidades de expressão dos bens de cultura socialmente relevantes, bem como a memória nacional. Art. - O Poder Público proporcionará condições de preservação da ambiência dos bens da cultura, visando a garantir: I - o acautelamento de sua forma significativa, incluindo, entre outras medidas, o tombamento e a obrigação de restaurar; II - o inventário sistemático desses bens referenciais da identidade nacional. Parágrafo único. São bens de cultura os de natureza material ou imaterial, individuais ou coletivas, portadores de referência à memória nacional, incluindo-se os documentos, obras, locais, modos de fazer de valor histórico e artístico, as paisagens naturais significativas e os acervos arqueológicos. 
 Parecer:  O ilustre autor da Emenda, conquanto anuncie pretender criar três novos artigos no Capítulo III, do Título VIII, em verdade está a alterar os artigos 250 e 251 do Projeto. Observe-se, todavia, que a emenda abrange tais matérias de forma bem mais restrita que a do Projeto, não havendo, des- tarte, vantagem na sua aprovação. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01302 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 95 da Seção II, do Capítulo II, do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 95. Compete privativamente ao Presidente da República: I - desempenhar as chefias de Estado e de Governo; II - exercer a direção superior da Administração Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e do Distrito Federal e, quando determinado em lei, outros servidores; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Constituição e a moção de censura contra Ministros de Estado; VII - dispor sobre a organização, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal; VIII - garantir o funcionamento regular dos Poderes e das instituições do Estado; IX - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; X - manter relações com Estados estrangeiros; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, depois de autorização pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - fazer a paz, ad referendum do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XIV - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XVI - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XVII - decretar e executar a intervenção federal; XVIII - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XX - praticar atos que visem à conservação da nacionalidade brasileira; XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIII - conceder indulto e comutar penas com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados. XXIV - nomear os oficiais-generais das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; XXV - editar decreto-lei, ad referendum do Congresso Nacional, nos termos desta Constituição; XXVI - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVII - prover e extinguir os cargos públicos federais; XXVIII - nomear e exonerar os Ministros de Estado. Parágrafo único. São delegáveis as atribuições previstas nos itens II, VII, XX, XXIII e XXVII. 
 Parecer:  A presente emenda altera o art. 95 do Projeto de Consti- tuição, atribuindo ao Presidente da República o desempenho das Chefias de Estado e de Governo, na forma presidencialista tradicional. Alega seu autor que essa é uma exigência da tradição presidencialista brasileira; que nossa única experiência par- lamentarista republicana durou pouco e foi desaprovada por mais de quatro quintos do eleitorado; e que o povo deseja e- leger seu dirigente supremo, especialmente após mais de duas décadas de regime autoritário. Apesar das louváveis intenções do autor, não podemos a- poiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a- quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação brasileira. Pela rejeição.